Lei Ordinária 830/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 26/06/2019

EMENTA

  • ALTERA O ARTG. 3º DA LEI Nº 791/2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 830/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019.

 

 

 

“ALTERA O ARTG. 3º DA LEI Nº 791/2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:

 

            Art. 1º. Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 791, de 30 de maio de 2017, passando a possuir a seguinte redação:

 

Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

I – O Diretor do Departamento Municipal de Turismo;

II – Um representante do Poder Público;

III – Um representante do TRADE de Turismo;

IV – Um representante dos Monitores de Turismo;

V – Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Passos Maia – CLDL;

VI – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Passos Maia – ACIP;

VII – Um representante da Cooperativa dos Empreendedores Familiares de Passos Maia – COPERFAM;

VIII – Um representante das entidades representantes da cultura gaúcha no município;

 IX – Um representante das Cooperativas de Crédito do município;

 X – Um representante da Associação “Amigas do Roxinho”;

XI – Um representante do Conselho do Parque Nacional das Araucárias;

XII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.(Acrescido pela Emenda Parlamentar ASG Nº 001/2019, de 24 de junho de 2019).

§ 1º. A cada um dos representantes nominados neste artigo deverá ser indicado um suplente pelo órgão ou entidade representada.

§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos e indicados pelas entidades representativas;

§ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal;

§ 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de ato administrativo próprio;

§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo, no entanto, considerado serviço público relevante.

§ 7º. As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes;

§ 8º. O COMTUR deverá apresentar, periodicamente, as ações e atividades realizadas e seu correspondente resultado.

 

            Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Passos Maia – SC 26 de junho de 2019. 

 

 

 

 

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

EDSON SALVADEGO

Secretário Executivo.