Decreto Executivo 030/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 22/04/2020

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO N. 023/2020 PARA ESTABELECER NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 030/2020 DE 22 DE ABRIL DE 2020.

 

 

“ALTERA O DECRETO N. 023/2020 PARA ESTABELECER NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito do Município de Passos Maia/SC no uso das suas atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 62, incisos VII e XVII, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 554, de 11 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que altera o Decreto nº 525, de 2020, que dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 244, de 12 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que autoriza a abertura e a realização de atividades exercidas por hotéis, pousadas, albergues e afins, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins, bem como para o comércio de rua em geral;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que autoriza o funcionamento de igrejas, templos religiosos, e afins;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que estabelece as normativas de funcionamento de serviços de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e afins);

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que autoriza a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 258, de 21 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que autoriza a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins;

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto n. 023, de 24 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º …..

 

 I – até 30 de abril de 2020:

 

a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

b) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

 

II – até 31 de maio de 2020:

 

a) as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

b) o calendário de eventos esportivos, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e

c) as atividades em clubes, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.

 

Art. 2º O Decreto n. 023, de 24 de março de 2020 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

Art. 9º O funcionamento dos hotéis, pousadas, albergues e afins; comércio de rua em geral; está condicionado ao cumprimento das obrigações elencadas na Portaria SES nº 244, de 12 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

 

Art. 10º As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:

 

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja);

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

 

Art. 11º O funcionamento dos estabelecimentos citados no artigo 10º está condicionado ao cumprimento das obrigações elencadas nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

 

Art. 12º Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, cumprindo as orientações e obrigações contidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina;

 

Art. 13º Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a centros comerciais e galerias, desde que atendam aos requisitos contidos na Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina;

 

Art. 14º Ficam autorizadas a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins.

Parágrafo primeiro: O número de clientes dentro do estabelecimento deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade.

Parágrafo segundo: Os estabelecimentos autorizados a realizar suas atividades devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades, atendendo as condições contidas na Portaria SES nº 258, de 21 de abril de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina;

 

Art. 15º Fica estabelecido para todas as pessoas no âmbito do Município de Passos Maia, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que sair de casa e especialmente quando adentrarem em estabelecimento público, privado ou filantrópico em funcionamento;

 

Art. 16º Os estabelecimentos deverão assegurar que todas as pessoas higienizem suas mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

 

 

Art. 17º Os estabelecimentos poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários.

 

Art. 18º As máscaras caseiras deverão ser confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde.

 

Art. 19º Os regramentos sanitários determinados por este Decreto deverão ser colocados em locais visíveis;

 

Art. 20º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão dos Alvará de Localização e Funcionamento (ALF), bem como a interdição temporária do local.

 

Parágrafo único – As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de 22 de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Passos Maia – SC, 22 de abril de 2020.

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico que o presente Decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

CLEVERSON LUIZ ALVES DE SANTI

Responsável pela publicação dos Atos Oficiais