Lei Ordinária 839/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 19/09/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PASSOS MAIA – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 839/2019, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL DE PASSOS MAIA – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), alterada pela Lei nº. 12.435, de 06 de julho de 2011, art. 22.

Art. 2º. Os benefícios eventuais constituem provisões de proteção social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

§ 1°. Destina-se aos cidadãos e às famílias, residentes no Município de Passos Maia, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 2°. Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.

§ 3º. Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência social. Assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios na área de saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais.

Art. 3º. O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I.          Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II.         Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III.        Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV.        Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V.         Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI.        Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII.       Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII.      Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

IX.        Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 4º. Os Benefícios Eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades:

I.          Auxílio natalidade;

II.         Auxílio funeral;

III.        Auxílio à situações de vulnerabilidade temporária;

IV.        Auxílio à situações de  calamidade  pública e de emergências.

Parágrafo Único: Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e situações de emergências.

Art. 5º. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo sócio econômico ou parecer social, elaborado por técnico do serviço social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculados ao órgão gestor, segundo critério de renda mensal per capta familiar.

Parágrafo único: O critério de renda mensal per capta familiar para o acesso aos benefícios eventuais é que seja igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo vigente, não se contabilizando para a aferição da renda mensal per capta familiar os benefícios de transferência de renda federal na modalidade “Bolsa Família”.

SEÇÃO I

DO AUXILIO NATALIDADE

Art. 6º. O auxílio natalidade não será superior a meio salário mínimo vigente, concedido ao requerente que comprovar os critérios estabelecidos nos artigos 6º e 7º desta lei.

 § 1º. O auxílio natalidade poderá ser requerido até 90 dias após o nascimento, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º. O auxílio natalidade deve ser disponibilizado em até 30 dias após o requerimento, vedada a disponibilização de modo parcelado.

§ 3º. No ato da concessão o Assistente Social realizará junto com a beneficiária um plano de aplicação no valor do benefício concedido.

§ 4º. É vedada a concessão de auxílio maternidade para família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, “g”, da Lei nº 8.213/91.

Art. 7º. O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos:

I – necessidades do recém nascido;

II- apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto;

Parágrafo único: São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:

I.          Requerimento do benefício assinado preferencialmente pela mãe;

II.         Cópia da certidão de nascimento da criança;

III.        Comprovante ou declaração de renda familiar;

IV.        Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG, CPF e Titulo de Eleitor);

V.         Comprovante de residência do requerente no município, de no mínimo 06 meses, anteriores ao nascimento, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

VI.        Declaração de acompanhamento social à família pela política de assistência social ou saúde.

Art. 8º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de auxílio natalidade será o previsto no parágrafo único do art. 5º.

§ 1º. Para cálculo da renda per capita será contado o nascituro.

§ 2º. Em caso de nascimento de gemelares será acrescido na concessão do auxílio natalidade o percentual de 100%.

§ 3º. Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art. 7º e/ou 8º, mas se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social, o profissional assistente social, mediante estudo sócio econômico, poderá realizar a concessão do benefício.

Art. 9º. A família beneficiária do auxílio natalidade deverá ser acompanhada pela equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.

 

SEÇÃO II

DO AUXILIO FUNERAL

 

Art. 10. O auxílio funeral se constituirá no repasse do valor de um salário mínimo vigente.

Parágrafo único: Nos casos em que a família se encontra em situação peculiar de vulnerabilidade social que impeça ou dificulte o pagamento das custas do funeral, mediante estudo sócio econômico por assistente social, o valor do benefício poderá ser superior a um salário mínimo, não podendo ultrapassar a dois salários mínimos.

Art. 11. O auxílio funeral atenderá:

I – a despesas de urna funerária;

II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e

III – o ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

IV – O custeio de translado fora (do Município) nos casos de óbitos de pessoas com residência no Município.

Art. 12.  São documentos essenciais para a concessão do auxilio funeral:

I.          Requerimento do benefício assinado por familiar, preferencialmente pelo pai, mãe, cônjuge ou filho, responsável pelo falecido;

II.         Cópia da certidão de óbito do falecido;

III.        Comprovante ou declaração de renda familiar do requerente;

IV.        Comprovante de residência da pessoa que veio a óbito de no mínimo 06 meses anteriores à data do fato, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V.         Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG, CPF e Titulo de Eleitor);

VI.        Apresentação de nota fiscal das despesas com o funeral, fornecido pela empresa prestadora do serviço funerário;

Art. 13. Nos casos em que a pessoa que veio a óbito for beneficiária de algum outro auxílio funeral (público ou privado) ou de seguro de vida, não terá acesso ao auxílio funeral prevista por esta lei.

§ 1º. O auxílio funeral poderá ser requerido até 90 dias após o óbito.

§ 2º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela Secretaria de Desenvolvimento Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá família ou instituição para requerer.

§ 3º. O valor do auxílio funeral, quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social em situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pelo órgão gestor municipal de Assistência Social.

Art. 14. A renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de auxílio funeral deverá ser inferior a um salário mínimo.

§ 1º. Para cálculo da renda per capita será considerada a pessoa que veio a óbito.

§ 2º. Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art. 12 e/ou 13, mas se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social que impeça ou dificulte seu enfrentamento, o profissional assistente social, mediante estudo sócio econômico, poderá realizar a concessão do benefício.

§ 3º. Os benefícios de transferência de renda, tais como benefícios do Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada, não serão contabilizados no cálculo da renda per capita para a concessão do auxílio funeral.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 15. O auxílio à situação de vulnerabilidade temporária se constituirá no repasse de benefícios prestados em caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para a reposição de perdas com a finalidade de  atender contingências, assegurar a sobrevivência e/ou reconstruir a autonomia individual e/ou familiar através da redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I-          riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II-         perdas: privação de bens e de segurança material; e

III-        danos: agravos sociais e ofensa.

Art. 17. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I.          da falta de:

a)         acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b)         documentação; e

c)         domicílio;

II.         da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos e família;

III.        da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV.        de desastres e de calamidade pública; e

V.         de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência ou ponham em risco social indivíduo ou família.

Art. 18. São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais de vulnerabilidade:

I-          Auxílio Transporte;

II-         Auxílio Alimentação;

III-        Auxílio Documento;

IV-       Auxílio Vestuário;

V-        Auxílio Hospedagem;

Art. 19. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual a fim de atender situação de necessidade reconhecida e com parecer favorável emitido por profissional de Serviço Social.

§ 1°. O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema informatizado (Sites de Cartórios).

§ 2°. O município poderá viabilizar e/o subsidiar o transporte para que o usuário possa acessar alguma das situações previstas no art. 19 desta lei.

 

Art. 20. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.

§ 1º. Os componentes que irão integrar a cesta básica de auxílio alimentação serão sugeridos pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 2º. Não poderá ser trocado o respectivo auxílio por vale troco, dinheiro, cigarro, bebidas alcoólicas, ou outros produtos que não se enquadram como alimento, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza e gás de cozinha.

Art. 21. O auxílio documento consiste na concessão de emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, óbito, RG, CPF).

Parágrafo único: A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.

Art. 22. O auxílio hospedagem consiste na concessão de pernoite em hotel ou congênere para população em situação de rua e/ou vítimas de violência doméstica que necessitem de abrigo temporário e em caráter emergencial.  

Art. 23. São documentos essenciais para a concessão do Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária:

I.          Requerimento do benefício assinado pelo requerente;

II.         Comprovante de residência do requerente, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

III.        Comprovante ou declaração de renda familiar;

IV.        Cópia dos documentos pessoais do requerente;

V.         Comprovante do cadastro atualizado no CadÚnico;

VI.        Em caso de concessão do auxílio transporte, para assumir vaga de trabalho em outra cidade, o requerente deverá apresentar documento que comprove esta condição.

Parágrafo único: Em caso de pessoa itinerante ou em situação de rua, estes ficam isentos de apresentar comprovante de residência, de renda, documentos pessoais e comprovante de cadastro no CadÚnico, sendo concedido mediante parecer técnico do serviço social responsável pelos benefícios eventuais.

Art. 24. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de situação de vulnerabilidade temporária é igual ou inferior a 1/3 (um terço) salário mínimo.

Art. 25. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinentes à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único: Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art. 23 e/ou 24, mas se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social que impeça ou dificulte o enfrentamento, o profissional assistente social, mediante estudo sócio econômico, poderá repassar o benefício, sendo concedido mediante parecer técnico do serviço social responsável pelos benefícios eventuais.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

Art. 26. O auxílio para situação de calamidade pública ou situação emergência constitui-se no apoio e proteção à população através da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Parágrafo único: O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme resolução do CNAS nº. 109 de 11 de novembro de 2009.

Art. 27. A Situação de emergência e/ou Calamidade Pública caracteriza-se quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais como: baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, estiagens, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade ou a vida de seus integrantes.

Art. 28. Para atendimento de vítimas de situação de emergência e/ou calamidade pública, o benefício eventual deverá ser gestionado de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como: de proteção em situação de calamidade pública e de emergências definido pela resolução do CNAS  nº. 109 de 11 de novembro de 2009.

Art. 29. São consideradas provisões compatíveis com o Auxílio de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, as destinadas para:

I.          Aquisição de materiais para alojamento;

II.         Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III.        Vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;

IV.        Alimentação;

V.         Estrutura para guarda de pertences e documentos;

VI.        Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 30. A forma de acesso ao Auxílio à Situação de Calamidade Pública e de Emergências se dará através de notificação de órgãos da Administração Pública Municipal, definidos em decreto municipal específico e, da defesa civil, sendo dispensada a comprovação de renda para os beneficiários.

§ 1º. O auxilio em situação de emergência e/ou de calamidades publica será concedido de forma imediata ou a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social.

§ 2º. O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de emergência e/ou calamidade publica será definido a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social e, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 3º. A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I.          a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;

II.         a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para concessão dos benefícios eventuais; e

III.        expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 32. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I.          fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais, verificando se os critérios para seu acesso estão sendo respeitados;

II.         regulamentar as situações especificadas e/ou não especificadas por esta lei.

Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo único: Em caso de ocorrência de emergência e/ou calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados à defesa civil.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Ordinária nº 519/2007, de 04 de setembro de 2007, a Lei Ordinária nº 554/2007, de 27 de dezembro de 2007, e as demais disposições em contrário.

Passos Maia – SC, 19 de setembro de 2019.

LEOMAR ROBERTO LISTONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

EDSON SALVADEGO

Secretário Executivo