Lei Complementar 004/1999/1999

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1999
Data da Publicação: 22/02/2016

EMENTA

  • Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passos Maia.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 004/99

 

“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passos Maia e dá outras providências.”

 

OSMAR TOZZO, Prefeito do Município de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber a todos habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

 

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PASSOS MAIA

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1° – Esta Lei regulamenta o Regime Jurídico Estatutário entre os servidores e o Município, suas Autarquias e Fundações.

 

Art.  2° – Para efeito deste Estatuto:

 

  I  – Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

 II  – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III  – Quadro é o conjunto de cargos em comissão e efetivos de cada poder, autarquia ou fundação instituída e mantida pelo município;

IV – Cargo em comissão é o que, com funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência, se destina ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente;

V – Cargo Efetivo é o que, com funções permanentes inerentes ao serviço público municipal, se destina a provimento em caráter definitivo e organizado em classes de carreira;

VI – Classe é o conjunto de cargos efetivos da mesma denominação, profissão ou atividade;

VII – Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas verticalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas as classes de grau mais elevado;

 

§ 1º  – Em substituição aos cargos em comissão, a lei poderá criar funções de confiança, cujas atribuições serão cometidas a servidores estáveis ou efetivos.

 

§ 2º – Os cargos e funções públicas serão criados por lei, em número certo, com denominação própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelos cofres públicos municipais.

 

Art. 3° – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

 

TÍTULO II

 

DO INGRESSO

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DE INGRESSO

 

Art. 4° – São requisitos para o ingresso nos quadros de pessoal a que se refere este Estatuto:

 

   I  –  nacionalidade Brasileira.

  II  –  gozo dos direitos políticos.

 III  –  quitação com as obrigações militares e eleitorais.

 IV  –  nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

  V  –  idade mínima de dezesseis anos.

 VI  — aptidão física e mental.

VII  –  aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – A Lei ou a Resolução da Câmara podem estabelecer outros requisitos para o ingresso, em face da natureza das atribuições do cargo.

 

 

CAPÍTULO II

 

      DO CONCURSO

 

Art. 5° – O concurso público será de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo Único – O concurso será de provas e títulos:

 I – Nos casos previstos em Lei ou Resolução da Câmara.

II – Quando o edital do concurso o exigir.

 

Art. 6° – O prazo de validade do concurso público será fixado no edital do concurso, não podendo ser superior a dois anos.

 

§ 1° – O prazo de validade do concurso, fixado no edital poderá ser prorrogado por uma vez em igual período, se houver interesse do órgão ou entidade que o promover.

 

§ 2° – Se o edital for omisso, o prazo de validade será de dois anos, vedada a sua prorrogação.

 

 

Art. 7° – O concurso publico credencia o aprovado à nomeação durante o prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida à ordem de classificação, computadas as vagas existentes na data do edital, as que decorrerem de vacância do cargo e as que vierem a ser criadas.

 

Parágrafo Único –  Enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso, ou de sua eventual prorrogação, os aprovados serão concursados para assumir o cargo.

 

 

Art. 8° – O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:

 

   I – Prazo para inscrição não inferior a 10 (dez) dias, contado de sua   publicação oficial.

  II  – Requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo.

 III  – Tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos.

IV  – Forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos.

 V  – Critérios de aprovação e classificação.

VI  – Valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio.

 

§ 1° –  As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição.

 

§ 2° –  O prazo para inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por igual período.

 

 

Art. 9° – O concurso público será organizado, executado e julgado por uma comissão, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, com a participação de 5 (cinco) servidores estáveis.

 

Parágrafo Único – A critério do Chefe de cada Poder, o Concurso poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área.

 

 

Art. 10 – O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão que o promover e publicado o seu resultado.

 

 

Parágrafo Único – Homologado o concurso, será expedido o certificado de habilitação que conterá:

  I – O nome do concorrente.

 II – A denominação do cargo, posto em concurso.

III – Classificação do concorrente e a nota de aprovação.

 

 

TÍTULO III

 

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, E DA PROMOÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 – O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder, autarquia ou fundação, instituída e mantida pelo município.

 

§ 1º  – Os cargos e funções públicas são providos em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 2º – A investidura do servidor em função de confiança far-se-á mediante designação pela autoridade competente.

 

 

Art. 12 – São formas de provimento de cargo público:

 

  I – A Nomeação.

 II – A Readaptação.

III – O Aproveitamento.

IV – A Reintegração.

 V – A Recondução.

VI – A Reversão.

 

 

SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 13 – Nomeação é o ato pelo qual o cargo efetivo de classe inicial de carreira ou cargo em comissão, é atribuído a uma pessoa.

Parágrafo Único – A nomeação far-se-á:

              I – Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes, o prazo de sua validade e enquadramento inicial da carreira;

              II – Em comissão para os cargos de confiança, declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 14 – Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato de nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

 

§ 1° – O prazo para a posse é de trinta dias, contado:

 

I – Da data de publicação do ato de nomeação.

II – Do término da licença ou afastamento, tratando-se de servidor municipal sujeito ao regime deste Estatuto, licenciado ou legalmente afastado.

 

§ 2° – Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.

 

Art. 15 – A posse depende da apresentação pelo empossado de:

 

  I – Prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial.

 II – Declaração de bens que constituem seu patrimônio.

III – Declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública.

IV – Outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal, não exigidos por ocasião da inscrição no concurso, se for o caso.

 

 

SEÇÃO III – DO EXERCÍCIO

 

Art. 16 – Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 17 – É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato administrativo de provimento, quando dispensada aquela.

 

Parágrafo Único – Será exonerado o servidor que não entrar em exercício nesse prazo.

 

 

Art. 18 – São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

     I – Concessão de ausência ou abono de faltas, nos termos deste Estatuto.

    II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente, ou prestação de assessoramento, em órgãos ou entidades do Município ou de cuja administração o Município participe.

  III – Cedência a órgão ou entidade da estrutura organizacional de outro Município, do Estado ou da União.

 IV – Participação, como instrutor ou treinando, em programa de treinamento regularmente instituído.

   V – Desempenho de mandato eletivo Municipal, Estadual, ou Federal.

  VI – Convocação para o Serviço Militar.

 VII – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

VIII – Missão ou estudo fora do Município, quando autorizada.

  IX – Licença:

a)      À gestante, à adotante e paternidade.

b)      Para tratamento da própria saúde, até dois anos.

c)      Para atividade política.

d)     Para desempenho de mandato classista.

e)      Por motivo de acidente de serviço, ou doença profissional.

 

Art. 19 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho  explicitada no Quadro de Pessoal e/ou Plano de Carreira de sua Categoria Funcional, salvo quando ato do poder Executivo estabelecer duração diversa.

 

§ 1° – Além do cumprimento desse horário, o servidor pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

§ 2° – A pedido do servidor, e  se houver conveniência para a administração, a carga horária fixada por lei poderá ser reduzida com redução proporcional da remuneração.

 

 

SEÇÃO IV – DA LOTAÇÃO

 

Art. 20 –  Lotação é o ato que determina o órgão ou entidade de exercício do servidor

 

Art. 21 – O servidor será lotado no quadro do respectivo órgão ou entidade onde existam as vagas abertas para preenchimento por concurso público, respeitada a ordem de classificação, quando existente mais de uma vaga.

 

 

SEÇÃO V – DA EFETIVIDADE

 

Art. 22 – Efetividade é o direito do servidor permanecer no cargo de carreira no qual foi investido nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único – A efetividade não impede que sejam alteradas, por Lei ou Resolução da Câmara, as atribuições do cargo, desde que a alteração não resulte:

I – Redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo.

II – Diminuição de ordem patrimonial.

III – Mudança da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho.

 

 

SEÇÃO VI – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

 

Art. 23 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º  – O servidor público estável só perderá o cargo:

  I –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º  – ao longo da vida funcional, a avaliação periódica de que trata o inciso III deste artigo ocorrerá a cada período de 01 (um) ano, servindo como parâmetros de avaliação os critérios elencados no artigo 24, incisos I a V e o cumprimento dos deveres funcionais do art. 102, no que couber. (alterado pela Lei Complementar n° 044/2013)

 

Art. 24 – Estágio probatório é o período de três anos, durante o qual o servidor sofrerá avaliação especial de seu desempenho, em procedimento administrativo assegurada ampla defesa, observados os seguintes critérios:

I – desempenho satisfatório das atribuições do cargo;

II – participação em atividades de aperfeiçoamento, relacionadas com as atribuições específicas do cargo;

III – disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com outras finalidades da administração pública;

IV – elaboração de trabalhos ou pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço público;

V – iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço público;

VI – observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.

 

§ 1° – Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão constituída para esta finalidade, nos termos deste artigo.

 

§ 2° – A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá, obrigatoriamente, a cada período de  um ano, a partir da entrada em efetivo exercício do servidor.

 

§ 3° – A comissão avaliadora, deverá oferecer relatório circunstanciado sobre o desempenho do servidor e concluir pela sua confirmação ou não no cargo.

 

§ 4° – Recebida a defesa, o órgão responsável pelo procedimento de estágio submeterá a matéria, instruída com parecer final, a autoridade competente para decidir.

 

§ 5° – Aos servidores nomeados, mediante Concurso Público até a data de 05.06.1998, é assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade, sem prejuízo da Avaliação de Desempenho a que se refere o § 1° deste artigo.

 

 

 

SEÇÃO VI – DA READAPTAÇÃO

 

Art. 25 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

Parágrafo Primeiro – Se julgado definitivamente e totalmente incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

Parágrafo Segundo – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

Parágrafo Terceiro – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor.

 

 

SEÇÃO VII – DO APROVEITAMENTO

 

Art. 26 – Aproveitamento é o reingresso de servidor estável que se encontrava em disponibilidade ao mesmo cargo dantes ocupado ou a cargo de equivalente natureza.

 

Art. 27 – Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo motivo justificado.

 

Art. 28 – Havendo mais de um servidor em disponibilidade terá preferencia ao aproveitamento no cargo vacante o de maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

Art. 29 – O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada a habilitação profissional.

 

Art. 30 – É vedado o aproveitamento em cargo de remuneração superior a do cargo anteriormente ocupado.

 

 

 

SEÇÃO VIII – DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 31 – Reintegração é a reinvestidura do servidor ilegalmente desligado do seu cargo, com integral reparação dos prejuízos, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

 

§ 1° – A  reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, não sendo possível, ao seu sucedâneo ou equivalente, resultante de sua transformação.

 

§ 2° – A reintegração implica na abertura automática de vaga suplementar na classe que deva ser integrado o servidor, a qual será extinta quando ocorrer a primeira vaga na classe final da carreira.

 

§ 3° – Se o cargo tiver sido extinto, o servidor será colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, se não for possível o seu aproveitamento imediato.

 

§ 4° – O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado se incapaz.

 

 

SEÇÃO IX – DA RECONDUÇÃO

 

Art. 32 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo para o qual subseqüentemente fora nomeado ou quando tiver sido desalojado dele em decorrência de reintegração do precedente ocupante.

 

§ 1º – Na recondução observar-se-á o disposto nos § 2° e  3° do artigo anterior.

 

§ 2º – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

 

 

SEÇÃO X – DA REVERSÃO

 

Art. 33 – Reversão é o retorno à atividade, se houver vaga a ser provida, do servidor aposentado por invalidez quando comprovada por inspeção médica oficial a insubsistência dos motivos

determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º – Encontrando-se provido este cargo o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

 

CAPÍTULO II

DA REDISTRIBUIÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I – DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 34 – Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, observado o interesse da administração observado os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos do cargo dantes ocupado.

 

§ 1º – A resdistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma desta Lei.

 

 

SEÇÃO II – DA REMOÇÃO

 

Art. 35 – Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

 

                 Parágrafo Único – Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga para acompanhar cônjuge ou companheiro, bem como, por permuta ou por acordo entre servidores do mesmo cargo.

 

 

SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 36 – A progressão funcional por merecimento ocorrerá dentro do mesmo cargo em que esteja enquadrado o servidor, através da conquista de referências, nos termos de lei específica.

 

              § 1º – A progressão funcional será regulamentada pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.

 

              § 2º – O teto máximo para a progressão funcional é de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento inicial do cargo, respeitados os direitos adquiridos até a entrada em vigência desta lei complementar.

 

 

TÍTULO IV

 

DA VACÂNCIA E DA DISPONIBILIDADE

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE VACÂNCIA

 

 

Art. 37 – São formas de vacância de cargo público:

 

  I – Exoneração.

 II – Demissão.

III – Recondução.

IV – Aposentadoria.

 V – Falecimento.

VI – Readaptação.

 

 

 

SEÇÃO ÚNICA – DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO

 

Art. 38 – Dar-se a exoneração:

 I – A pedido do servidor.

II – Por iniciativa da autoridade competente, quando:

a)      Não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber recondução.

b)      O servidor não entrar em exercício no prazo legal.

c)      O servidor tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública e não for permitida a acumulação.

d) Tratar-se de cargo em comissão ou função de confiança

 

Art. 39 – A demissão será aplicada como penalidade, nos casos definidos neste estatuto ou lei complementar.

 

 

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 40 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município, se não for possível o seu aproveitamento imediato em outro cargo equivalente.

 

Parágrafo 1.º – A declaração de desnecessidade do cargo deverá ser devidamente motivada.

 

Parágrafo 2. – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, nos termos do Art………….

 

 

TÍTULO V

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 41 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei

§ único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo nacional.

§ 1° – Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, vencimento superior ao  subsídio do Secretário Municipal.

§ 2° – A revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos entrará em vigor sempre na mesma data, qualquer que seja o quadro a que pertençam.

 

§ 3° – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 4° – Será de no máximo de 10 (dez) vezes a diferença entre o menor e o maior vencimento atribuído aos cargos de carreira.

 

Art. 42 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, previstas neste Estatuto.

 

 

Art. 43 – O servidor perderá:

 

  I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de uma falta por mês.

 II – A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.

III – A remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação permitida.

 

Art. 44 – Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.

 

Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos.

 

Art. 45 – As reposições e indenizações ao Município poderão ser fracionadas em parcelas mensais, nunca inferiores a 20% (vinte por cento) da remuneração.

 

Art. 46 – O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito

 

Parágrafo Único – A não quitação do débito nas hipóteses previstas nos artigos anteriores implicará na sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 47 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 48 – Além dos vencimentos poderão ser pagas aos servidor as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

 

Art. 49 – Incorpora-se ao vencimento do servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 50% ( cinqüenta por cento) do vencimento inicial do Cargo.

 

Parágrafo Único – Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

 

SEÇÃO I – DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 50 – Constituem-se indenizações ao servidor público municipal:

I – diárias;

II – ajuda de custo

 

§ único – os valores relativos às indenizações serão estabelecidos em regulamento

 

Art. 51 – O servidor que, para desempenho de suas funções, eventualmente, se afastar do local de sua lotação ou residência, fará jus ao recebimento de diárias, correspondentes aos dias do afastamento, para cobrir as despesas com pernoite, alimentação e transporte, bem como outras despesas, na forma do regulamento.

 

§ único – em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado o regime de indenização, sempre convier aos interesses administração, mediante apresentação dos respectivos comprovantes da despesa.

 

Art. 52 –  A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas realizadas pelo servidor, com a utilização de meio de transporte próprio para a execução de serviços eventuais, no interior do município, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 53 – Nas hipóteses de indenizações previstas neste capítulo, o servidor terá direito ao adiantamento do numerário correspondente, conforme arbitramento feito pela respectiva chefia, ficando obrigado a prestação de contas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após seu retorno.

 

Art. 54 – Nos casos de remoção de ofício que implicar em mudança de residência, correrão por conta do município as despesas com o deslocamento do servidor, de sua família e de seus respectivos bens.

 

 

SEÇÃO II – DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 55 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão concedidos ao servidor as seguintes gratificações:

 

I –   pelo exercício de cargo em Comissão ou Função de Confiança.

II –  pela realização de tarefa especial;

III – natalina ou 13.º salário.

IV –  salário família

 

 

Subseção I

Da Gratificação Pelo Exercício De Cargo Em Comissão Ou Função De Confiança

 

Art. 56 – As gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a critério do Chefe do Poder Executivo, ou Chefe do Poder Legislativo, serão concedidas a servidores do quadro permanente e/ou a servidores cedidos ou colocados à disposição por outros órgãos públicos, para desenvolvimento de atividades de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 57 – O servidor efetivo nomeado, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, terá o direito à gratificação prevista em lei.

 

 

Subseção II

Gratificação Por Realização De Tarefa Especial

 

Art. 58 – Ao servidor designado para realizar tarefa especial, poderá ser concedida gratificação no valor de até 20% ( vinte por cento) do vencimento do cargo, pelo prazo máximo de três meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.

 

§ único – A gratificação de que trata este artigo será fixada no ato que designar ao servidor a tarefa especial.

 

Subseção III

Da Gratificação Natalina

 

Art. 59 – A gratificação natalina ou 13.º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ único – a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 60 – A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 61 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 62 – A gratificação natalina vencimento não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.

 

Subseção IV

 Do Salário Família

 

Art. 63 –  Será concedido ao servidor efetivo salário-família, nos termos da legislação federal.

 

 

SEÇÃO  III – DOS ADICIONAIS

 

Art. 64 – Serão concedidos ao servidor público municipal os seguintes adicionais:

              I – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

              II – adicional por serviço extraordinário;

              III – adicional noturno;

              IV – adicional de férias.

 

 

Subseção I

Do Adicional Pelo Exercício De Atividades Insalubres, Perigosas Ou Penosas

 

Art. 65 – Os servidores que exerçam suas funções com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.

 

              § 1.º – o servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles.

 

              § 2.º – o direito ao adicional cessa quando o servidor deixar de realizar as atividades nas condições supra citadas, ou  com a eliminação daquelas condições.

 

              § 3.º – a servidora gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades nas condições previstas neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre, não penoso ou perigoso.

 

              § 4.º – O município manterá permanente controle das atividades nos locais considerados insalubres, penosos ou perigosos, bem como submeterá os servidores que trabalhem nestas condições à exames médicos periódicos.

 

              § 5.º – A gratificação pelos desempenho de atividades nas condições previstas neste artigo incorporam-se aos proventos, para fins da aposentadoria.

             

              § 6.º – A concessão dos adicionais previstos neste artigo, bem como a fixação de seu percentual, que não poderá exceder à 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

Subseção II

Do Adicional Por Serviço Extraordinário

 

Art. 66 – O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.

 

Art. 67 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo, se necessidade pública assim o exigir.

 

Art. 68 – O serviço extraordinário prestado em domingos e feriados será remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.

 

Art. 69 – Através de ato do Poder Executivo Municipal poderá ser estabelecida jornada especial de trabalho, inclusive com a compensação de horas, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, o repouso semanal e o limite de horas mensais.

             

              § único – As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias.

 

 

Subseção III

Do Adicional Noturno

 

Art. 70 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido em 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

 

Subseção IV

Do Adicional De Férias

 

Art. 71 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, adicional correspondente a 1/3 ( um terço ) da remuneração do período de férias.

 

 

 CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

 

Art. 72 – O servidor fará jus a 30 (trinta dias) consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1° – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

 

§ 2° – O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, quando o servidor possuir mais de  05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço, durante o período aquisitivo.

 

§ 3° – É facultado ao servidor converter 50% (cinqüenta por cento) de suas férias em pecúnia, mediante requerimento do servidor pelo menos trinta dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão..

 

§ 4° – As férias só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para serviço oficial obrigatório ou por motivo de superior interesse público, caso em que os dias restantes serão gozados em dobro, tão logo cessado o período de convocação.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 73 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao município.

 

Art. 74 – É contado apenas para efeito de aposentadoria:

 

   I – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios.

  II – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal.

 III – O tempo de serviço em atividade privada, rural ou urbana, vinculada a previdência social, com a devida contribuição.

 

§ 1° – O tempo de serviço a que se refere o inciso I não poderá ser contado com quaisquer acréscimos, ou em dobro, salvo se houver disposição correspondente neste Estatuto, ficando vedada, em qualquer caso, a contagem de tempo fictício.

 

§ 2° – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional pública Federal, Estadual ou Municipal ou atividade privada vinculada à Previdência Social Nacional.

 

 

Art. 75 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76 – São modalidades de licença:

 

  I – para tratamento de saúde, de doença profissional, ou por acidente de serviço.

 II – por motivo de doença em pessoa da família.

III – para repouso à gestante, à adotante e paternidade.

IV – para serviço militar obrigatório.

 V – para atividade política e desempenho de atividades classistas.

VI – para tratar de interesse particular. (acrescido pela Lei Complementar n° 044/2013)

 

§ 1° – São competentes para a concessão de licença a autoridade superior de cada poder, autarquia ou fundação, admitida a delegação de competência.

 

§ 2° – As licenças previstas nos incisos IV e V não se aplicam ao servidor cujo vínculo com o Município decorrer apenas do exercício de cargo em comissão.

 

§ 3° – A administração Municipal poderá conceder ao servidor estável Licença para Tratar de Assuntos Particulares – sem remuneração, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, podendo renová-los uma única vez por igual período. (acrescido pela Lei Complementar n° 044/2013)

 

§ 4° – A Licença de que trata o parágrafo anterior, poderá ser interrompida a qualquer tempo por interesse público. (acrescido pela Lei Complementar n° 044/2013)

 

 

SEÇÃO II – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE,

DOENÇA PROFISSIONAL OU POR ACIDENTE EM SERVIÇO.

 

Art. 77 – Será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, pelo prazo indicado no atestado ou laudo médico, licença com remuneração integral, para tratamento de saúde, de doença profissional ou por acidente em serviço.

 

§ 1° – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao trabalho, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria

 

§ 2° – No curso da licença, o servidor pode requerer exame médico, caso se julgue em condições de retornar ao exercício do cargo.

 

§ 3° – Considerado apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem anotadas como faltas injustificadas os dias de ausência.

 

§ 4° – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no local em que se encontre por determinação médica.

 

§ 5° – Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.

 

Art. 78 – O servidor que recusar submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente, ficará afastado do cargo com perda integral da remuneração, enquanto perdurar a recusa.

 

Parágrafo Único – Se, a recusa perdurar por mais de trinta dias, será instaurado processo disciplinar para a apuração de responsabilidade e demissão do servidor.

 

Art. 79 – Considera-se doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

 

Art. 80 – Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições do cargo.

 

§ 1° – Equipara-se ao acidente em serviço o dano.

 I – Decorrente de agressão sofrida e não provocado pelo servidor no exercício das atribuições do cargo.

II – Sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa.

 

§ 2° – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, mediante processo.

 

 

SEÇÃO III – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 81 – Pode ser concedida ao servidor, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente, mediante comprovação médica e da circunstância de ser indispensável sua assistência direta que não possa ser prestada simultaneamente com o desempenho das funções do cargo

 

Parágrafo Único – A licença será concedida com remuneração integral, durante os 02 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar a este limite, sendo:

  I – 70%  (setenta por cento) até 06 (seis) meses;

 II – 50% (cinqüenta por cento), de 06 (seis) meses até 01 (um) ano; e

III – Sem remuneração, acima de 12 (doze) meses

 

 

SEÇÃO IV – DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE

Art. 82 – Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1° – A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2° – No caso de natimorto ou aborto criminoso, dar-se-á licença para tratamento de saúde.

 

Art. 83 – Para amamentar o próprio filho, com até seis meses de idade, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 84 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com idade de zero a três anos, para ajustá-lo ao novo lar, tem direito a 90 (noventa) noventa dias de licença com remuneração integral.

 

Art. 85 – É assegurada ao servidor licença de cinco (05) dias, sem perda da remuneração, a contar do dia do nascimento do seu filho.

 

 

SEÇÃO V – DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 86 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 1° – A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2° – O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

SEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA OU CLASSISTA

 

Art. 87 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a desincompatibilização do cargo, determinada por lei ou sua escolha em convenção partidária, para concorrer a cargo eletivo e o dia do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

 

Parágrafo Único – A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus a licença com remuneração integral, como se em efetivo exercício estivesse.

 

Art. 88 – É assegurada licença, sem remuneração, ao servidor eleito presidente de entidade de classe, ou sindicato representativo da categoria dos servidores municipais.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I – DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 89 – O servidor público municipal poderá ser cedido para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

              I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

              II – em casos previstos em lei específica;

              III – em razão de convênios celebrados pelo município.

 

§ único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade a que for cedido.

 

 

SEÇÃO II – DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 90 –  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

                 I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

                 II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

                 III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

                 IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

                 V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

                

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 91 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – Por  1 ( um) dia para:

a)                                  doação de sangue;

b)                                  falecimento de avós.

 

II – Até 2 ( dois) dias por falecimento de irmãos.

 

III – Até 5 ( cinco) dias por motivo de:

a)                                  Seu casamento;

b)                                  Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou adotado.

 

Art. 92 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo poderá ser exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

 

Art. 93 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses

 

 I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – Em casos previstos em Leis específicas

 

Parágrafo Único – Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

Art. 94 – O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que tiver subordinado.

 

Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá o período de duração do estudo, objeto da licença. Cessando o motivo da licença, o servidor terá prazo de 60 (sessenta) dias para reassumir as funções de origem no município, sob pena de serem consideradas injustificadas suas faltas a partir desta data.

 

 

CAPÍTULO – VIII – DA APOSENTADORIA , DA PENSÃO E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 95 – O servidor será aposentado:

 

  I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos.

 II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III –           voluntariamente: de acordo com o que dispuser a Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos do inciso I, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, a alienação mental, neoplasia maligna incapacitante, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget, síndrome de imunodeficiência adquirida,  e outras que a lei indicar.

 

Art. 96 – A aposentadoria compulsória será automática, declarada pela autoridade competente e com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 97 – As demais aposentadorias vigorarão a partir da data de publicação do respectivo ato.

 

Art. 98 – A  aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 ( vinte e quatro) meses.

 

§1° – Expirado o período de licença e não estando o servidor em condições de reassumir o cargo, o servidor será aposentado.

 

§ 2° – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 99 – A pensão por morte, bem como os demais benefícios previdenciários estendidos aos servidores públicos em geral, observarão o que dispuser a constituição federal e a legislação federal que disciplinar a matéria.

 

Art. 100 – Ao servidor, exclusivamente ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.

 

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 101 – Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:

 

I – A petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, se for o caso, o qual a despachara no prazo de cinco dias.

II – O prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de trinta dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de noventa dias.

III – Só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância.

IV – Cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que se expediu o ato que decidiu em primeira instância.

V – Nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido a mesma autoridade por mais de uma vez.

VI – Os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo.

VII – O direito de requerer prescreve:

a)                     Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial em créditos resultantes da relação de trabalho.

b)        Um ano nos demais casos.

VIII – O prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de trinta dias, contados da data da publicação ou da em que o servidor for cientificado pessoalmente.

IX – O pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição.

 

§ 1° – Para o exercício do direito de petição, assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças que tenha interesse à sua defesa.

 

§ 2° – A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades ou inconstitucionalidade.

 

 

 

TÍTULO VI

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 102 – São deveres do servidor:

 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.

II – ser leal as instituições a que servir.

III – observar as normas legais e regulamento.

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

V – atender com presteza:

a)                     ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo

b)                    a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

c)                     as requisições para defesa da Fazenda Pública.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

VII – zelar pela economia do material e a do patrimônio público

VIII – guardar sigilo sobre segredos da repartição.

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa

X – ser assíduo e pontual ao serviço.

XI – tratar com urbanidade as pessoas.

XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

XIII – participar das comissões para as quais for nomeado.      

XIV – manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade.

Parágrafo Único – a representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 103 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

II – retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objetivo da repartição.

III – recusar fé a documentos públicos.

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral.

VII – cometer a pessoal estranho à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado.

VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou partido político.

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.  

X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.

XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente.

XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas.

XIV – proceder de forma desidiosa.

XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

 XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

 

Parágrafo Único – É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

 

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 104 – É  vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a)   a de dois cargos de professor;

b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)   a de dois cargos privativos de médico.

 

Art. 105 – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 106 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

§ 1° – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros, observando o seguinte:

 I – A indenização de prejuízo causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva;

II – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor de herança recebida, decorrente do ilícito.

 

§ 2° – A responsabilidade penal abrange os crimes e convenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

 

§ 3° – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função.

 

§ 4° – As sanções cíveis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

 

§ 5° – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

  CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 107 – São penalidades disciplinares:

  I – a advertência;

 II – suspensão;

 II – demissão;

IV – cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

 

Parágrafo Único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 108 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 1° – São circunstâncias agravantes da pena:

  I – a premeditação;

 II – a reincidência;

III – o conluio;

IV – a continuação;

 V – o cometimento do ilícito:

a)                       mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b)                                com abuso de autoridade;

c)                                durante o cumprimento da pena;

d)                               em público.

 

§ 2°- São circunstâncias atenuantes da pena:

 I – haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração.

II – ter o agente:

a)                                procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe os efeitos;

b)                                cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro.

c)                                confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada, ou imputada a outrem.

 

Art. 109 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 86, inciso I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.

 

Art. 110 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 111 – As penalidades serão anotadas nos registros funcionais.

 

Art. 112 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I – crime contra a administração pública;

   II – abandono de cargo;

  III – inassiduidade habitual;

  IV – improbidade administrativa;

   V – incontinência pública e conduta escandalosa;

  VI – insubordinação grave em serviço;

 VII – ofensa física, em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

  IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

   X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

  XI – corrupção;

 XII – acumulação proibida de cargos, empregos, ou funções públicas;

XIII – transgressão do Art. 86, incisos IX a XVI.

 

§ 1° – Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

 

§ 2° – Configura inassiduidade habitual a falta do servidor, sem causa justificada, por dez dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

§ 3° – A acumulação proibida:

 I – Se comprovada boa-fé, acarreta a demissão de um dos cargos, emprego ou função, dando-se ao servidor prazo de quinze dias para optar por um deles.

II – Se comprovada má-fé, acarreta a demissão de ambos os cargos.

 

§ 4° – A pena de demissão implica:

I – automaticamente, na vacância do cargo efetivo, quando decorrente de cargo em comissão ou função de confiança.

II – na impossibilidade do reingresso do serviço público municipal:

a)                                     nos quinze anos seguintes ao de sua aplicação, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X, e XI

b)                                    nos cinco anos seguintes ao de sua aplicação, nos demais casos.

III – na indisponibilidade dos bens do servidor e o ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação penal cabível, nos casos dos incisos IV, VIII, e X.

 

Art. 113 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 114 – São competentes para a aplicação de penalidades:

 I – quaisquer que sejam elas, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação.

II – as de advertência e suspensão de até trinta dias, a autoridade indicada nos regimentos de cada poder, autarquia ou fundação.

 

Art. 115 – A ação disciplinar prescreverá:

  I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

 II – em 2 (dois) anos, quanto a suspensão.

III – em 180 (cento e oitenta dias), quanto a advertência.

 

§ 1° – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

 

§ 2° – Os prazos de prescrição previstos em lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3° – A abertura de sindicância ou a instrução de processo disciplinar interrompe a prescrição.

 

§ 4° – Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

 

TÍTULO VII

 

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 116 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, asseguradas ao acusado  o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 117 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que tenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 118 – Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

  I – no arquivamento do processo.

 II – na abertura de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 119 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou demissão de cargos em comissão ou função de confiança será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 120 – Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 

  CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 121 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre o investimento.

 

Art. 122 – O processo disciplinar será conduzido por uma comissão de inquérito, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1° – A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

 

§ 2° – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 123 – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido ao interesse da administração.

 

Art. 124 – O processo disciplinar compõe-se das seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório;

II –  o julgamento, exarado pela autoridade competente.

 

 

SEÇÃO I – DO INQUÉRITO

 

Art. 125 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 126 – O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para a abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 127 – O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a sessenta dias, contados na data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1° – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados , até a entrega do relatório final.

 

§ 2° – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 128 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a obter a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 129 – É assegurado ao servidor acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1° – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação dos fatos independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 130 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 131 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.

 

§ 1° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2° – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se afirmem, proceder-se-á  a acareação entre os depoentes.

 

Art. 132 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 112 e 113.

 

§ 1° – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.

 

§ 2° – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém reinquirí-las, por intermédio da comissão.

 

Art. 133 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a inspeção médica oficial, do qual participe pelo menos um psiquiatra.

 

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição de laudo pericial.

 

Art. 134 – Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do servidor.

 

§ 1° – O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2° – Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 ( vinte) dias.

 

§ 3° – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4° – No caso de recusa do indicado em opor o ciente na cópia de citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

 

§ 5° – O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 135 – Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, de conformidade com a lei, publicado em jornal de circulação regional, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa é de quinze dias, contados da publicação do edital.

 

Art. 136 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1° – A revelia será declarada por termos nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

§ 2° – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

 

Art. 137 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1° – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2° – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 138 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

 

 

SEÇÃO II – DO JULGAMENTO

 

Art. 139 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

 

§ 1° – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do autor, de instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2° – Havendo mais de um indicado e diversidade das sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena grave.

 

Art. 140 – O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos.

 

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 141 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

Parágrafo Único – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 142 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 143 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao ministério público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.

 

Art. 144 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou função, ou aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

 

 

 

SEÇÃO III – DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 145 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1° – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2° – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 146 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 147 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 148 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior da autarquia ou fundação.

 

Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 104 deste estatuto.

 

Art. 149 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 150 – A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 151 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art.  152 – O julgamento cabe ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação.

 

§ 1° – O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a comissão julgadora poderá determinar diligências.

 

§ 2° – Concluídas as diligências, será renovado o prazo para o julgamento.

 

Art. 153 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a demissão de cargo em comissão, ocupado por servidor não estável, ou efetivo, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art.154 – Os prazos fixados neste Estatuto ou na legislação pertinente ao regime jurídico dos servidores serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 155 – Os servidores não integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo, no exercício de cargos de livre nomeação e demissão do serviço público, são assegurados todos os direitos e vantagens deste Estatuto, exceto:

I – a efetividade;

II – a estabilidade;

III – a progressão funcional;

IV – a aposentadoria nos termos dos servidores públicos em geral;

V – a licença para atividade política ou desempenho classista;

 

Art. 156 –  São isentos de taxas, emolumentos, custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nesta qualidade.

 

Art. 157 – Todo e qualquer tempo de serviço prestado ao Município por servidor, ininterruptamente ou não, sob qualquer forma de regime de trabalho, no período anterior a sua nomeação para cargo de provimento efetivo por Concurso Público, e passível de averbação na sua ficha funcional, com direito a todas as vantagens previstas neste Estatuto.

 

Parágrafo Único – O tempo de serviço retribuído mediante simples recibo, não é contado para nenhum efeito.

 

Art. 158 – O não preenchimento de vagas, através da realização de Concurso Público, implica na contratação por tempo determinado na forma da Lei.

 

Art. 159 – A inspeção médica, quando exigida por este Estatuto será disciplinada por ato específico de cada Poder, que deverá definir os casos de validade de atestados médicos particulares.

 

Art. 160 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por junta médica municipal.

 

§ 1° – Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o chefe do Poder ou o dirigente das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município, poderão designar um junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, um médico do Município.

 

§ 2° – Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a retificação posterior por médico do Município.

 

Art.  161 – Ficam submetidos ao regime deste Estatuto todos os servidores públicos municipais da  Prefeitura, da Câmara de Vereadores, das Autarquias e Fundações.

 

 

Art. 162 – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, em cada exercício.

 

Art. 163 – O dia do servidor público municipal será comemorado a 28 de outubro.

 

Art. 164 –  O  Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições de Lei Complementar.

 

Art. 165 – Aplicam-se subsidiariamente a este Estatuto, no que couber, a Constituição Federal e a legislação federal.

 

Art. 166 – Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 167 – Fica revogada a lei n° 063/94 de 21/03/1994 e outras disposições em contrário.

 

 

 

Passos Maia, em 31 de agosto de 1999.

 

 

 

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OSMAR TOZZO

Prefeito Municipal