Lei Complementar 002/1998/1998

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1998
Data da Publicação: 18/02/2016

EMENTA

  • Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Integra da Norma

                 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA

 

ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PASSOS MAIA

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº002/98

 

 

   Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

 

 

                         OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber a todos os habitantes que o Poder Legislativo Municipal votou e aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

 

ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art.1 – Este Estatuto organiza o quadro próprio do Magistério Público Municipal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino Público, estabelece o Regime Jurídico, e Institui o respectivo Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público vinculado ao Município de Passos Maia.

 

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

 

            Art. 2 – Ao Pessoal do  Magistério Público Municipal aplicam-se as disposições estatutárias, plano de carreira e remuneração, e o Regime Jurídico previsto nesta Lei.

 

            Art. 3 – Para efeitos desta Lei, entende-se:

 

I-            Por Quadro do Magistério Público Municipal, o conjunto de cargos e funções gratificadas ocupadas pelos profissionais de educação;

II-         Por Pessoal do Magistério, os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades;

III-      Por profissionais de educação, o pessoal que desempenha as atividades de magistério.

IV-      Por atividades de magistério, aquelas destinadas diretamente ao atendimento do aluno, nelas incluídas a docência, a direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, orientação e outras similares na área educacional;

V-         Por professor, genericamente, o profissional de educação que desempenha as atividades de docência;

VI-      Por atividades de docência, aquelas exercidas efetivamente em sala de aula;

VII-   Por Pessoal Docente, o conjunto de professores que, nas unidades escolares da rede municipal de ensino público, ministram o ensino sistemático em sala de aula;

VIII-Por Especialista de Educação, o membro do magistério que, possuindo a respectiva  qualificação, desempenha atividades de direção ou administração escolar,  planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS VALORES CÍVICOS E MORAIS DO MAGISTÉRIO

 

            Art. 4 – São valores cívicos e morais inerentes ao pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I-                                                                                              Patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres e responsabilidades relativas às atividades do magistério;

II-                                                                                           Comprometimento com a preservação de nossas raízes históricas e culturais, manifestada através do seu cultivo e difusão;

III-                                                                                        Civismo, externado pelo compromisso na construção de uma sociedade livre, socialmente justa, solidária e democrática;

IV-                                                                                        Dedicação e entusiasmo no exercício de suas funções, demonstrada no amor aos educandos e à profissão;

V-                                                                                           Consciência da função social que ocupa, bem como de ser a educação um instrumento de libertação e formação do homem, capaz de gerar o desenvolvimento econômico, social e cultural;

VI-                                                                                        Comprometimento com a formação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional.

 

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art.5 – Os membros do Magistério Público Municipal devem privar por uma conduta moral, ética e profissional irrepreensível, baseada na dignidade, na honra, no respeito e no decoro, com observância dos seguintes princípios específicos:

I-              Ter a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II-           Exercer suas atribuições com autoridade, eficácia, zelo, probidade e disciplina;

III-        Ser imparcial e justo;

IV-        Zelar pelo o aprimoramento moral e intelectual do educando;

V-           Respeitar as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana;

VI-        Cumprir seus deveres com eficiência  e dedicação;

VII-     Portar-se com  a moderação e descrição exigidas pelo cargo;

VIII-  Abster-se da prática de atos incompatíveis com o decoro, dignidade e ética profissional.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 6 – O regime jurídico do Pessoal do  Magistério Público Municipal  é o estatutário, na forma desta lei.

 

Art. 7 – O referido regime terá como prioridade o interesse público, sem prejuízo das garantias estatutárias dos membros do magistério.

 

Art.8 – Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal serão providos mediante concurso público de provas e títulos ou em comissão, segundo o Regime Jurídico deste Estatuto

 

Parágrafo Único – Entende-se por cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas previstas na estrutura educacional, que devem ser cometidas aos profissionais da educação.

 

Art. 9 – Os cargos do magistério público ficam criados por esta lei, com denominação própria e remuneração correspondente paga pelos cofres públicos, conforme Anexo  V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII.

 

Art.10 – Os cargos de que trata o artigo anterior serão estruturados em carreira e classificados, na forma do Título VII, desta Lei .  

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA REMOÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO INICIAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

            Art. 11 – Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

 

            Art. 12 – Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I-              ser brasileiro;

II-           ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima  de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;

III-        haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV-        estar em gozo dos direitos políticos;

V-           gozar de boa saúde, , e de capacidade física para o trabalho, comprovada mediante inspeção médica da Junta Médica Oficial do Município;

VI-        comprovação de bons antecedentes e boa conduta (folha corrida, atestado de idoneidade moral, declaração de não envolvimentos com vícios, álcool, drogas, e outros);

VII-     possuir habilitação legal  para o exercício do cargo;

VIII-  ter-se habilitado previamente em Concurso Público.

 

            § 1º  – Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.

           

            § 2º – Para efeitos do inciso VII, observar-se-á a habilitação prevista nos anexos I, II, III e

 

            § 3º –   Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo no magistério, cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva deficiência.

 

            § 4º – Será reservado 5% (cinco por cento) das vagas existentes em cada Concurso Público para as pessoas portadoras de deficiência, desde que seu estado psicomotor seja compatível com o cargo a ser assumido.

 

            Art. 13 – O provimento dos cargos do Magistério Público far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 14 – A investidura nos cargos de que trata esta lei se efetivará com a posse.

 

            Art. 15 – A nomeação é a forma de provimento inicial dos cargos destinados aos profissionais da educação, previstos nesta lei.

 

           

Seção II

Do Concurso Público

 

            Art. 16 – Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.

 

            Art. 17 – O Concurso Público constituir-se-á de provas e títulos, sendo que as provas poderão ser  teóricas, práticas e orais.

 

            Art. 18 – Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número e localização das vagas a serem providas e prazo de validade do concurso.

           

            Parágrafo Único – Para efeitos desde artigo, as demais condições da realização do Concurso serão fixados em Edital, que deverá ser amplamente publicado.

 

 

Seção III

Da Nomeação

 

            Art. 19 – A nomeação far-se-á:

I – Em carater efetivo, nos casos de provimento mediante Concurso Público, obedecida, rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes, o prazo de sua validade e enquadramento inicial da classe;

II – Em comissão para os cargos de confiança, declarados de livre nomeação e exoneração, previstos nesta Lei.

 

            Art. 20 – No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

            Art. 21 – Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de vagas, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados mediante o preenchimento dos requisitos necessários.

 

            § 1º – Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência.

 

            § 2º – Os candidatos que não comparecerem na data estabelecida serão considerados presumidamente desistentes, precluindo-se o direito à nomeação.

 

            § 3º – Os candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação, terão direito de escolher dentre as vagas abertas.

 

 

Seção IV

Da Posse e do  Exercício

 

            Art. 22 – Posse é o ato de investidura em cargo do Magistério Público.

 

Art. 23 – Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único – É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 24 – A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 25 – A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

 

§ 1º – Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 2º – Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

 

            § 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

 

            Art. 26 – A posse nos cargos do magistério público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

            Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

            Art. 27 – Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 28 – Compete ao Supervisor Geral do Ensino Fundamental atribuir exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.

           

Art. 29 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, momento em que o membro do magistério público adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida.

 

Art. 30 – O exercício do cargo iniciar-se-á imediatamente após a assinatura do termo de  posse.

           

Art. 31 – Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.

           

Art. 32 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento funcional do Professor ou Especialista de Educação.

 

            Art. 33 – O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos neste estatuto.

 

 

Seção V

Do Estágio Probatório

 

            Art. 34 – Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso público a contar da data de entrada em efetivo exercício.

 

            Art. 35 – Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes:

 

I-              idoneidade moral;

II-           assiduidade;

III-        disciplina;

IV-        eficiência;

V-           produtividade;

VI-        pontualidade;

VII-     dedicação as atividades inerentes;

VIII-  responsabilidade;

IX-        ética profissional;

X-           aptidão para o cargo.

 

            Art. 36 – Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.

 

            § 1º – Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa;

 

            § 2º – Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.

 

 

Art. 37 – Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Supervisor Geral do Ensino Fundamental, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.

.

            Parágrafo Único – Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o art. 36 e seus Parágrafos .

 

            Art. 38 – Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 36 e 37 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público.

 

 

Seção VI Da Estabilidade

 

            Art. 39 – Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe assegurem a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

            Parágrafo Único – A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso.

 

            Art. 40 – A quebra da estabilidade dos membros do magistério público poderá, ainda, ocorrer  nos termos da Legislação Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS

 

Seção I Da Transferência

 

Art. 41 – A transferência é a passagem do servidor estável de cargo de carreira, para outro de igual denominação, grupo ocupacional e vencimento, pertencente ao quadro de pessoal diverso.

           

§ 1º – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço público e a existência de vaga, não preenchida por concurso público, que não tenha expirado o seu prazo de validade.

 

            § 2º – Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á a  maior habilitação e, finalmente, a idade.

 

            § 3º – A transferência, ainda, poderá ocorrer, de servidor ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

           

Seção III

            Do aproveitamento  e da disponibilidade

 

            Art. 42 – Aproveitamento é o reingresso de servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, ao mesmo cargo dantes ocupado ou a cargo de equivalente natureza.

 

            Art. 43 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo motivo justificado.

 

            Art. 44 – Havendo mais de um servidor em disponibilidade terá preferência ao aproveitamento no cargo vacante o de maior tempo de disponibilidade, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público na área da educação.

 

            Art. 45 – Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade se  não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, nos termos da legislação federal.

 

            Parágrafo Único –A declaração de desnecessidade do cargo deverá ser devidamente motivada.

 

Seção IV

Da readaptação e da reversão

 

            Art. 46 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

            § 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

            § 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida

 

            § 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor

 

Art. 47 – Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

            Art. 48 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

           

            Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

           

            Art. 49 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

 

 

Seção V

Da reintegração e da Recondução

 

            Art. 50 – A reintegração é a reinvestidura do profissional da educação estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

            § 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, na forma de lei federal.

 

            § 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

            Art. 51 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I – inabilitação em estágio probatório relativo ao cargo;

            II – reintegração do ocupante anterior.

 

            Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

 

 

CAPÍTULO III

DA  VACÂNCIA

 

Art. 52- A vacância do cargo decorrerá de:

 

I-              Exoneração ou demissão;

II-           Ascensão;

III-        Transferência

IV-        Readaptação;

V-           Aposentadoria;

VI-        Falecimento.

 

Art. 53 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

 

I-                   a pedido do servidor;

II-                ex-ofício:

a)      Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b)      Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

c)      Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

 

            Art. 54 – A demissão será aplicada como penalidade, quando resultante de inquérito administrativo ou sindicância.

 

 

            CAPÍTULO IV

            DA REMOÇÃO

 

            Art. 55 – Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de claro de lotação, no âmbito do quadro do magistério público municipal, sem mudança de cargo.

 

            Parágrafo Único – A concessão de remoção, a pedido ou de ofício, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Supervisor Geral do Ensino Fundamental, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado a princípio da eqüidade.

 

 

TITULO III

            DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

            Art. 56 – Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.

 

Art. 57 – A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, auferidas pelo profissional da educação, estabelecidas em lei.

 

            Parágrafo Único – A remuneração do servidor investido em função ou cargo em Comissão obedecerá os anexos IX e XIII desta Lei.

 

            Art. 58 – Os aumentos ou abonos concedidos ao funcionalismo em geral serão extensivos ao Pessoal do Magistério.

 

            Art. 59 – Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional à remuneração  mensal do professor.

 

            Parágrafo Único – Considerar-se-ão serviços, além, das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.

 

Art. 60 – Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal.

 

            Parágrafo Único – O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário.

 

            Art. 61 – Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargo cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.

 

Parágrafo Único – Caberá ao chefe imediato encaminhar, o Relatório Mensal de Faltas, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração,  até o vigésimo dia do mês em curso sob pena de responsabilidade. 

 

            Art. 62 – As faltas não repostas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) respectiva remuneração.

 

            Parágrafo Único – Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

            Art. 63 – Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

 

  1. Indenização;
  2. Gratificações;
  3. Adicionais

 

            § 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

            § 2º – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

 

            Art. 64 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

 

Seção I

Das indenizações

 

            Art. 65 – Constituem indenizações aos membros do magistério público;

                           I – Ajuda de custo;

                           II – Diárias; 

 

            Art. 66 – Os valores das indenizações serão estabelecidos em regulamento.

 

Subseção I

Da ajuda de custo

 

            Art. 67 – A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas realizadas pelo servidor, com a utilização de meio de transporte próprio  para execução de serviços eventuais, no interior do município, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

 

 

Subseção II

Das diárias

 

            Art. 68O servidor que, para o desempenho de suas funções, eventualmente, se afastar do local de sua lotação ou residência, fará jus ao recebimento de diárias, correspondentes aos dias do afastamento, para cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção.

 

            Parágrafo Único – Para o recebimento das diárias de que trata este artigo, o servidor deverá comprová-las com a documentação hábil.

 

 

Seção II

Das Gratificações

 

            Art.69 – Conceder-se-á as seguintes gratificações ao Professor e ao Especialista de Educação:

 

I-              Gratificação de difícil acesso;

II-           Pela docência em classes de Educação Especial;

III-        Pelo exercício de função de Direção ou assessoramento;

IV-        Gratificação natalina.

 

 

Subseção I

Gratificação de difícil acesso

 

            Art. 70 –  A gratificação de difícil acesso será concedida ao Professor ou Especialista em Educação de acordo com o grau de dificuldades enfrentadas para o exercício de suas funções, conforme dispuser  regulamento próprio.

 

Parágrafo Único – A gratificação de difícil acesso será devida enquanto perdurar a condição, sem direito à incorporação

 

 

Subseção II

Gratificação pela docência em classe de ensino especial

 

            Art. 71 – Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento básico.

 

            § 1º – Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área.

 

            § 2º – A gratificação de que trata este artigo será incorporada após 10 (dez ) anos de efetivo exercício em  regência de classe de educação especial, para todos os efeitos legais.

 

 

 

 

Subseção III

Da gratificação pelo exercício de função

 

            Art. 72 – Ao servidor investido em função de direção ou assessoramento, é devida uma gratificação por seu exercício, conforme anexo III.

 

Parágrafo Único – Será incorporada ao vencimento do cargo de origem a gratificação prevista neste artigo, para todos os efeitos legais, após 06 (seis) anos de efetivo exercício da função gratificada pelo membro do magistério público.

 

            Art. 73 – Ao membro do magistério público com carga horária de 20 (vinte) horas/ semanais, investido em função gratificada, além da gratificação de função de que trata esta subseção, perceberá o dobro de sua remuneração inerente a seu cargo de origem

 

 

Subseção IV

Da gratificação natalina

 

            Art. 74 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, independentemente da remuneração normal.

 

            § 1º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.

 

            § 2º – A gratificação natalina será extensiva aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem.

 

            § 3º – A gratificação poderá ser paga em  parcelas, não podendo ultrapassar o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

 

Seção III

DOS ADICIONAIS

 

            Art. 75 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos membros do magistério público municipal os seguintes adicionais:

            I – Adicional por tempo de serviço;

            II – Adicional de férias,

 

Subseção I

Do adicional por tempo de serviço

 

            Art. 76 – O adicional por tempo de serviço é devido ao membro do magistério público à razão de 3% ( três por cento), não cumulativo, por cada triênio de efetivo serviço prestado, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 56.

 

            § 1º – O servidor fará jus  ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.

 

            § 2º – O adicional de que trata este artigo será incorporado ao vencimento ou provento, porém de forma não cumulativa.

 

 

Subseção II

Do adicional de férias

 

            Art. 77 – Independentemente de solicitação, será pago ao membro do magistério público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração relativa ao período das férias.

 

            Parágrafo Único – No caso de servidor exercer função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 78 – Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

 

            Parágrafo único –  O adicional de férias neste caso somente será pago sobre 30  (trinta) dias.

 

            Art. 79 – O Professor ou Especialista de Educação designados para exercer atividades de administração ou direção de estabelecimento de ensino ou desempenhar cargo comissionado em órgão da administração municipal terão direito à 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, gozados conforme escala elaborada pelo chefe do órgão competente.

 

Parágrafo Único – Fica proibido o acumulo de férias a serem gozadas, sendo que as férias deverão obrigatoriamente ser concedidas no decorrer do ano posterior à aquisição.

 

            Art. 80 – O pagamento da remuneração, por ocasião da concessão das férias, deverá ser efetuado em até dois dias antes do início do respectivo período.

 

            § 1º – É vedada a conversão das férias em pecúnia

 

            § 2º – Ao servidor exonerado ou demitido perceberá indenização proporcional ao período de férias a que tiver direito, na razão de 1/12 ( um doze avos) por  mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

 

            Art. 81 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

            Art. 82 – Conceder-se-á ao pessoal do magistério licença:

 

I-            para tratamento de saúde;

II-         à gestante, à adotante e à paternidade;

III-      por acidente de serviço;

IV-      por motivo de doença em pessoa da família;

V-         para o serviço militar;

VI-      para atividade política;

VII-   para tratar de interesse particular;

VIII-para desempenho de mandato classista;

IX-      para freqüência de curso de aperfeiçoamento ou especialização

X-         prêmio;

XI-      para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

§ 1º – O servidor não poderá permanecer em Licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V , VI e VIII.

 

§ 2 º – É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III, IV e IX.

 

§ 3º – A Licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

 

SEÇÃO I

Licença para tratamento de saúde

 

Art. 83 – Será concedida ao servidor do magistério público municipal licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base na perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Parágrafo único – A remuneração estabelecida no  caput deste artigo, nos primeiros 30 ( trinta ) dias, pelo Poder Executivo, e após ser á de encargo do Fundo de Previdência Municipal..

 

Art. 84 –  Para licença até  03 (três) dias a inspeção será feita mediante apresentação de atestado médico, e, se por prazo superior, pela Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 1º – Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor será aceito atestado passado por médico particular, o qual deverá ser homologado por médico do município.

 

§ 3º – O laudo médico e atestado deverão ser apresentados de forma legível, com clareza, bem como contendo os motivos do afastamento (C.I.D) e, ainda, o número de dias necessários para o tratamento.

 

Art. 85 – Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou concessão da aposentadoria.

 

Art. 86 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

Parágrafo único – Constatada a incapacidade para exercer sua respectiva função, o servidor será remanejado ou reaproveitado em  função compatível com sua capacidade física e mental.

 

 

SEÇÃO II

Da Licença à Gestante, à Adotante e da

Licença Paternidade

 

Art. 87 – Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo das remuneração.

 

§ 1º – A licença deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias antes da data prevista à natalidade.

 

§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir de parto.

 

§ 3º -No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do ocorrido, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4 º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 88 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 89 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, intercalados de meia hora,  não podendo ser no mesmo turno.

 

Art. 90 – À servidora do magistério público que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar

 

Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO III

Da Licença por Acidente de Serviço

 

Art. 91 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 92 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único – O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 93 – A comunicação do acidente será feira no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

 

SEÇÃO IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

 

Art. 94 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem de assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de Junta Médica Oficial e acompanhamento social.

 

Parágrafo único – A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante o primeiro mês de proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo:

I-            70% (setenta por cento) para os 02 (dois) meses seguintes;

II-         50% (cinqüenta por cento) até 06 (seis) meses;

III-      após o sexto mês e até o vigésimo quarto mês sem remuneração.

 

           

SEÇÃO V

Da Licença para o Serviço Militar

 

            Art. 95 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração, à vista de documento oficial.

 

            Parágrafo Único – Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

 

SEÇÃO VI

Da Licença para Atividade Política

 

            Art. 96 – O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

            § 1º – A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento.

           

 

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

            Art. 97 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogada 01 (uma) única vez por igual período, sem remuneração.

           

            § 1º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

            § 2º – O servidor pertencente ao Magistério Público Municipal perde o cargo quando a licença para tratar de interesses particulares for superior a 02 (dois) anos.

 

            § 3º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

           

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 98 –  É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação Profissional.

 

§ 1º – Os servidores licenciados para atuar no Sindicato receberão remuneração pela Prefeitura, até o limite de 01 (um) licenciado.

 

§ 2º – A licença terá duração igual a do mandato podendo ser prorrogada em caso de reeleição.

 

 

SEÇÃO IX

Da Licença-Prêmio

 

Art. 99 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses consecutivos de licença-prêmio com a remuneração integral do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – A contagem para concessão de Licença-Prêmio dar-se-á a partir do ingresso na carreira do magistério.

 

Art. 100 – Não conceder-se-á licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I-            sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II-         afastar-se do cargo em virtude de :

a)      licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias;

b)      licença para tratar de interesse particular, sem remuneração;

c)      condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d)     faltar injustificadamente ao serviço por mais de 10 (dez) dias, mesmo que intercalados;

e)      atingir o limite de 30 faltas justificadas, incluindo-se o afastamento de até 03 dias justificadas mediante atestado médico.

 

§ 1º – As faltas injustificadas ao serviço, até 10 (dez) dias retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01(um) mês para cada falta.

 

§ 2º – Para cada suspensão recebida o servidor perderá 01 (um) mês de licença prêmio para cada suspensão recebida.

 

Art. 101 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio, não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação na respectiva Unidade Administrativa do órgão ou Entidade, atendido para a concessão o tempo de serviço e períodos adquiridos não usufruídos, desde que solicitado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

 

Parágrafo Único – Será elaborada pela Unidade ou órgão, uma escala para concessão das licenças-prêmio que o servidor não tiver usufruído.

 

Art. 102 – O servidor público municipal com direito a licença-prêmio, poderá optar pelo recebimento em pecúnia, de importância correspondente à 50% (cinqüenta por cento) de sua licença prêmio.

 

§ 1º – No caso de optar pela conversão em pecúnia de 50% (cinqüenta por cento) do período da licença-prêmio, deverá o servidor gozar o restante a partir da data do recebimento da parte pecuniária.

 

§ 2º – Para efeito de cálculo será considerada a remuneração do cargo que o servidor estiver ocupando na data do início do gozo.

 

            § 3º – Em caso de excepcional interesse público, por ato justificado da autoridade competente, a licença-prêmio poderá ser transformada 100% (cem por cento) em pecúnia.

 

 

SEÇÃO XI

Da Licença para Freqüência a Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização

 

            Art. 103 – Conceder-se-á  ao Pessoal do Magistério, cumprido o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I-       tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

II-    disponham-se a assinar  um  termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

 

§ 1º– Se comprovada a freqüência inferior a 90% (noventa por cento) e aproveitamento insuficiente, o servidor será obrigado a restituir aos cofre públicos os valores dispendidos, acrescidos de juros e correção monetária.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior o servidor será convocado a repor as aulas correspondentes ao período em que este em gozo da licença referida no caput deste artigo.

 

 

SEÇÃO X

Da licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro

 

            Art. 104 – O Servidor estável, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, ex-ofício, em outro município, terá direito a licença sem remuneração por prazo indeterminado.

 

            Parágrafo Único – A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

 

Seção I

Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade

 

            Art. 105 – O membro do magistério público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses

  1. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  2. em casos previstos em leis específicas.

 

            § 1º – Na cedência, de que trata este artigo, o ônus de remuneração caberá ao órgão ou entidade cessionária.

 

            § 2º – A cessão far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

 

           

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

            Art. 106 Ao membro do magistério público investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 

  1. tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
  2. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III.investido no mandato de vereador:

a)    havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo;

b)   não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

            § 1º – No caso de afastamento do cargo, o membro do magistério contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

            Art.  107 – O membro do magistério poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

  1. por 1 (um) dia, para doação de sangue;
  2. por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III.por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de:

a)    casamento;

b)   falecimento de cônjuge, companheiro, pais descendentes e pessoa que declarada, viva em sua dependência econômica.

IV.por 3 (três dias em caso de falecimento de irmão, padrasto, madrasta e enteados;

  1. por 2 (dois) dias em caso de falecimento de ascendentes.

 

            Art. 108 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

            Parágrafo Único – Para efeitos do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

 

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO

            

            Art. 109 – Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I-              Férias;

II-           Casamento (cinco dias);

III-        Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 05 (cinco) dias;

IV-        Luto por falecimento de ascendentes, até 02 (dois) dias;

V-           Doação de sangue 01 (um) dia;

VI-        Alistamento Militar 01 (um) dia;

VII-     Exercício de função gratificada;

VIII-  Candidatura para Atividade Política, desde seu registro até 15 (quinze) dias depois do pleito eleitoral, bem como, para exercício de Cargo eletivo;

IX-        Desempenho de Mandato Classista pelo período do mandato e até uma reeleição;

X-           Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

XI-        Convocação para o Serviço Militar;

XII-     Licença Prêmio;

XIII-  Licença para tratamento de saúde própria até o limite de 02 (dois) anos, após o qual, se o servidor não puder ser readaptado deverá ser aposentado por invalidez;

XIV-  Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XV-     Licença à professora gestante;

XVI-  Licença paternidade;

XVII-  Licença para servidora adotante;

XVIII-                       Licença à Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização.

 

Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade do poder da União, Distrito Federal e Municípios.

 

            Art. 110 – Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

            I – O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal e à União;

            II – licença para tratamento de pessoa da família do servidor, com remuneração;

            III – licença para atividade política, no caso do art. 96;

            IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso na carreira do magistério público;

            V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

 

            Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente na atividade privada e na atividade pública.

 

            Art. 111 O tempo de permanência do Professor no Cargo de Diretor não será computado para contagem do tempo de serviço para aposentadoria especial.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

            DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

            Art. 112 – Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida nesta Lei.

 

            Art. 113 – O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminha-lho por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

            Art.114 – Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovada.

 

            Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no período de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

            Art. 115 – Caberá recurso:

 

I-            Do indeferimento do pedido de reconsideração;

II-         Das decisões dos recursos sucessivamente interpostos;

 

 

 

Parágrafo Único – O Recursos será dirigido a autoridade imediatamente superior à que  tiver expedido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente as demais autoridades.

 

Art. 116 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 117 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único – Em caso do provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

 

Art. 118 – O direito de requerer prescreve:

I-            Em 05 (cinco) anos quanto aos atos de exoneração e de cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II-         Em 60 (sessenta) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

 

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art.119 – O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis interrompem a prescrição.

 

            Parágrafo Único – Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

 

            Art. 120 – A prescrição é um ato público, não podendo ser relevada pela administração.

 

            Art. 121 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

 

            Art. 122 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

            Art.  123 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivos de força maior, devidamente comprovados.

 

 

 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

            Art. 124 – O Professor e o Especialista de Educação têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.

 

 

 

§ 1º – São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:

 

I-              Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;

II-           Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III-        Utilizar processo de ensino que não se afaste do conceito atual de Educação e Aprendizagem.

IV-        Incutir nos alunos, através do  exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.

V-           Empenhar-se pela educação integral do educando;

VI-        Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado às  reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem.

VII-     Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

VIII-  Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;

IX-        Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;

X-           Guardar sigilo sobre  assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados;

XI-        Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência;

XII-     Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;

XIII-  Apresentar-se decentemente trajado em serviço;

XIV-  Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

XV-     Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI-  Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XVII-  Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;

XVIII-                       Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima;

XIX-  Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;

XX-     Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos, dentro dos prazos regulamentares;

XXI-  Promover aulas, trabalhos e atividades de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;

XXII-  Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;

XXIII-                       Zelar pela ordem e guarda da documentação escolar, mantendo atualizados os registros.

 

 

§ 2º- Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido: 

 

I-              Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino;

II-           Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;

III-        Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

IV-        Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição;

V-           Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;

VI-        Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;

VII-     Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições;

VIII-  Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX-        Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;

X-           Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

XI-        Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XII-     Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação (injúrias, afrontas, censura e desaprovação);

XIII-  Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;

XIV-  Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho;

XV-     Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;

XVI-  Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

XVII-    Recursar-se a dar fé a documentos públicos;

XVIII- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou atividades particulares;

XIX-  Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho;

XX-     Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego.

 

                                                          

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

            Art. 125 – É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

           

            § 1º –   A proibição de acumular estende-se à cargo, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e do Município, excetuado o direito adquirido.

 

            § 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

            Art. 126 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em função gratificada, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

            Parágrafo Único  – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em um dos cargos se houver compatibilidade de horários, podendo neste caso optar pela remuneração deste ou função gratificada.

           

 

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 127 – É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

            Art. 128 – O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

 

Art. 129 – Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 130 – O membro do magistério público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 131 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

§ 1 º – A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário, poderá ser liquidada através de parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou proventos do servidor.

 

§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

§ 3º – A obrigação de reparar os danos estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 132 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 133 – As sanções civis, penais e administrativas, poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 134 – As responsabilidade civil ou administrativa do servidor, será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

 

 

CAPÍTULO V

 DAS  PENALIDADES

 

Art. 135 – Na aplicação das penalidades disciplinares ao pessoal do magistério público municipal observar-se-á o que dispõe o Estatuto Geral  dos Servidores  Públicos Municipais.

 

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

           

Art. 136 – Na apuração das irregularidades administrativas e infrações disciplinares, bem como na constatação da responsabilidade civil, penal e administrativa dos membros do magistério público, e aplicação das respectivas penalidades observar-se-á as disposições previstas no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Passos Maia.

 

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 137  – Estende-se aos membros do magistério público municipal os benefícios sociais e assistências conferidos ao pessoal do Quadro Geral do Município de Passos Maia, respeitado o disposto nesta Lei.

 

            Art. 138 – O município de Passos Maia manterá Fundo de Previdência e Assistência próprio para os servidores públicos em geral e seus dependentes, ao qual deverão, obrigatoriamente, estar vinculados os membros do magistério público municipal.

 

            Art. 139 – O Sistema Municipal de Previdência e Assistência  visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o membro do magistério público e seus dependentes, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

            I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

            II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

            III – assistência à saúde.

 

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 140 – Aos membros do magistério público serão concedidos os seguintes benefícios:

 

            I – Quanto ao servidor:

 

            a) aposentadoria;

            b) auxílio-natalidade;

            c) salário-família;

            d) licença para tratamento de saúde;

            e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

            f) licença por acidente em serviço;

            g) assistência à saúde.

 

            II – Quanto aos dependentes:

 

            a) pensão vitalícia e temporária;

            b) auxílio-funeral;

            c) auxílio-reclusão;

            d) assistência à saúde.

 

           

§ 1º – Será concedida aposentadoria:

 

a)    Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

b)   Compulsoriamente, conforme o que dispuser a Constituição Federal;

 

c)    Voluntariamente, conforme o que dispuser a Constituição Federal.

 

            § 2º – Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida na Lei do Fundo Municipal de Previdência,  e revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos.

 

            § 3º – Os benefícios de que tratam este artigo serão concedidos e mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência e Assistência.

 

            § 4º – É assegurado ao membro do magistério público afastar-se da atividade, sem perceber remuneração,  a partir da data do requerimento da aposentadoria,  e na sua concessão importará a reposição do período de afastamento.

 

            § 5º – A concessão dos benefícios previstos neste artigo obedecerá o que dispuser o Sistema Municipal de Previdência Social, e subsidiariamente a legislação federal pertinente, no que não for conflitante.          

 

           

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

            Art. 141 – A assistência a saúde do membro do magistério público será prestada pelo Fundo Municipal de Assistência, nos termos do Sistema Municipal de Assistência ao Servidores Públicos de Passos Maia.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

 

            Art. 142 – Para manutenção do Sistema Municipal de Previdência e Assistência o membro do magistério público contribuirá sobre sua remuneração nos termos da legislação pertinente.

 

 

TÍTULO VII

DO PLANO DE CARREIRA, DA CLASSIFICAÇÃO DOS

CARGOS E DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 143 – Fica instituído, no âmbito do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais da educação do Município de Passos Maia, integrado por cargos de provimento em comissão, e os cargos de provimento efetivo, classificados na forma desta Lei.

 

            Art. 144 – A Carreira do Magistério carateriza-se por atividades continuadas e dirigidas a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira, baseada nos seguintes objetivos específicos:

I-      Organização técnica, científica e administrativa das atividades educacionais;

II-   Valorização do magistério por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos, piso de vencimento profissional, condições adequadas de trabalho, período reservado a estudos e jornada de trabalho adequada;

III- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;

IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e por merecimento.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

 

            Art. 145 – O s cargos do presente Plano de Carreira são classificados da seguinte forma:

                        I – Cargos de Provimento em Comissão:

a)      Supervisor Geral do Ensino Fundamental;

b)      Diretor do Ensino Fundamental.

 

II – Cargos de Provimento Efetivo:

a)      Supervisor Educacional;

b)      Orientador Educacional;

c)      Professor;

d)     Auxiliar Técnico Pedagógico.

 

            Parágrafo Único – A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos V. VI, VII, VIII, IX, XII e XIII.

 

            Art. 146 – O ingresso na carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas pertinentes ou as disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, observada a respectiva habilitação;

 

§ 1º – O ingresso previstos neste artigo dar-se-á para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS;

 

            § 2º- Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o professor ser promovido a níveis de elevação seguintes.

 

            Art. 147 – O cargo de Diretor de Escola será provido através de eleição direta, entre os membros efetivos com mais de 02 anos de exercício do Magistério, na forma que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

            § 1º – As eleições de que trata o este artigo realizar-se-ão de 02 (dois) em 02 (anos) anos;

 

            § 2º – Para efeitos deste artigo o profissional da educação terá direito à uma reeleição.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

            Art. 148  – O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

  1. Grupo Ocupacional do Pessoal Docente – PD, com as características e especificações constante do Anexo V;
  2. Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação – PEE, com as características e especificações constantes do Anexo VI, VII, VIII e IX;

 

            Art. 149 – Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.

 

            Art. 150 – Os cargos do magistério público, tem suas respectivas atribuições, especificações e identificação e habilitações, nas formas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV.

 

            Art. 151 – Para efeitos desta Lei:

 

I-              Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor;

II-           Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;

III-        Série de Classe ou Nível – é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação;

IV-        Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares;

V-           Carreira – é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional;

 

 

Art. 152- Os Grupos Ocupacionais  são divididos nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:

 

I-              CLASSE A – Integrada pelos professores com formação mínima de 2º Grau, habilitação específica em Magistério;

II-           CLASSE B – Integrada pelos professores que além da habilitação mínima específica de 2º Grau, em  Magistério, tenham cursado estudos adicionais, devidamente reconhecidos;

III-        CLASSE C – Integrada pelos professores  possuidores de curso superior , ao nível de graduação com duração plena;

IV-        CLASSE D – Integrada pelos professores possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena, com especialização (Lato-Senso);

V-           CLASSE E – Integrada pelos professores com curso superior, ao nível de graduação com duração plena,  com Mestrado;

VI-        CLASSE F – Integrada pelos professores com curso superior, ao nível de graduação com duração plena, com Doutorado.

 

            Parágrafo Único- As atribuições e características de cada classe estão especificados nos anexos desta Lei.

 

            Art. 153 – Cada classe é composta de sete referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais previsto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

 

            Art. 154 – Os vencimentos do pessoal do magistério obedecerá os níveis abaixo, de acordo com a classe de cada profissional:

 

I-              vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de R$ 200,00  (Duzentos  reais);

II-           vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 5% (cinco por cento);

III-        vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 10%  (dez  por cento);

IV-        vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor inicial da CLASSE C, acrescido de 15% (quinze por cento);

V-           vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial da CLASSE  D, acrescido de 20% (vinte por cento);

VI-        vencimento inicial da CLASSE F corresponderá ao valor inicial da CLASSE E, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

§  1º – O vencimento inicial previsto nos incisos deste artigo correspondem à jornada de 20 horas/aula, sendo que nos demais casos o vencimento inicial será calculado proporcionalmente à respectiva carga horária exercida.

 

§ 2º – O vencimento básico dos profissionais do magistério obedecerá o estabelecido no anexo XI, respeitando a respectiva referência de classe de cada profissional.

 

            Art. 155 – Para efeitos desta Lei, entende-se:

 

I-              Por Vencimento Inicial, aquele, estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente a referência 01 (um);

II-           Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor;

III-        Por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 07 (sete) dentro de cada classe, e que representam os avanços horizontais de progressão funcional.

 

            Art. 156 – As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1- 40%  (quarenta por cento); FG-M 2  – 20% (vinte por cento), conforme anexo IX.

 

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 157 – A jornada de trabalho do professor poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas-atividades, tomando-se por base a carga horária curricular da unidade escolar, as quais poderão ser cumpridas em um ou dois turnos.

 

Art.158 – A jornada de trabalho terá sua composição da seguinte forma :

 

a) 80 % (oitenta por cento) horas aula ;

b) 20 % (vinte por cento) horas atividades .

 

            § 1º  – Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência ;

 

§ 2º – Hora atividade é o período dedicado, pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para :

 

I-                planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;

II-             colaborar com a administração da escola;

III-          participar de reuniões pedagógicas e dias de estudo, atividades e  articulação com a comunidade;

IV-          aperfeiçoar seu trabalho profissional.

 

            § 3º – Terão direito a hora atividade somente os profissionais que exerçam a docência.

 

Art. 159 – A forma de exercício da hora atividade, nos termos do disposto no § 2º do art. 158, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

            Art. 160 – A jornada de trabalho do professor deverá ser, obrigatoriamente, cumprida e completada, onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, quando for o caso.

 

Parágrafo Único – Os critérios para a complementação da jornada a que se refere o “Caput” deste artigo serão definidos em regulamento próprio expedido pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esportes.

 

            Art. 162 – A  jornada de trabalho do Profissional Especialista em Educação poderá ser de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, sem direito à hora-atividade.

 

            Art. 163 – Na hipótese de não ser possível a concessão da hora-atividade, de que trata o art. 158, alínea b,  ao pessoal docente,  este fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, à título de hora-atividade.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

            Art. 164 – A progressão ocorrerá dentro do mesmo cargos após o cumprimento do estágio probatório, nas seguintes modalidades:

a)    avanço vertical;

b)   avanço horizontal.

 

            Art. 165 – Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das classes dentro do mesmo cargo, anexo XI.

 

            § 1º – A progressão por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação exigida;

 

            § 2º – O professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na classe superior, referência correspondente aquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite;

 

            § 3º – A progressão de que trata este artigo ocorrerá a qualquer tempo, observada a existência de vaga, desde que não implique em mudança de área de ensino, disciplina e cargo.

 

            § 4º – A Progressão Funcional de que trata este artigo será regulamentada por ato do chefe do poder executivo municipal.

 

            Art. 166 – A progressão por avanço horizontal é a conquista de referência dentro da mesma classe, e dar-se-á  por merecimento, mediante o acréscimo de 6% (seis por cento), não cumulativo, ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação, conforme anexo XI.

 

            § 1º – Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades;

 

            § 2º – A progressão de que trata este artigo levará em consideração os critérios do Anexo X.

 

            § 3º – Na concessão da primeira progressão por merecimento, dos funcionários já pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, serão considerados os cursos realizados nos últimos 05 (cinco) anos;

 

§ 4º – A cada 70 (setenta), créditos o membro do magistério avançará uma referência, limitando-se o avanço horizontal, durante a carreira funcional,  a 07 (sete)  referências, conforme Anexo X.

 

Art. 167 – Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação:

 

  1. em estágio probatório;
  2. aposentado;
  3. em disponibilidade;
  4. em licença para tratar de assuntos particulares;
  5. no afastamento para exercício de cargo eletivo;
  6. quando cedido para servir a outro órgão ou entidade.

 

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

            Art. 168 – Para efeitos da aplicação dos 60% (sessenta por cento) dos Recursos do FUNDEF exigidos pela Lei, o pessoal do Magistério poderá vir a perceber mensalmente vantagem nominal variável calculada com base na receita do mês anterior.

 

            Art. 169 – O Dia do Professor – 15 de outubro – será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público.

 

            Art. 170 – Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção, conforme anexo XII

 

§ 1º- O Município assegurará prazo de quatro anos para que os docentes, já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;

 

§ 2º – Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados por  transposição, nos termos desta Lei.

 

§ 3º – O professor que não atingir a habilitação de que trata este artigo no prazo estabelecido no § 1º ,será colocado à disposição ou aproveitado no Quadro Geral do Município.

 

Art. 171 – Os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), observadas as exigências de habilitação profissional estabelecida nos incisos do ART.152.

 

§ 1º- O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo;.

 

§ 2º – Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:

 

I  – representantes da administração pública;

II – professores indicados pela categoria.

 

 

Art. 172  – O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal, será feito “ex-offício”, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

            Art. 173 – Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades de naturezas do serviço.

 

 

            Art. 174 – A primeira eleição para Diretor de Escola será realizada até o mês de fevereiro do ano de 2001 , regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

 

Art. 175 – O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

 

Art. 176 – As vantagens pecuniárias percebidas pelos membros do magistério público municipal, antes da vigência desta Lei, ficam absorvidas pelo novo vencimento básico de cada referência de classe; observada a irredutibilidade dos vencimentos.

 

Parágrafo Único – A partir da vigência desta Lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelos membros do magistério público, por força de legislação anterior, respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 177 – Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV.

 

Art. 178 – O Município aplicará, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;

 

§ 1º- O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;

 

§ 2º- Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos;

 

Art. 179 – O Município poderá conceder prêmio produtividade e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, sendo seus critérios regulamentados através de Decreto.

 

Art. 180 – Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Passos Maia.

 

Art. 181  – Ficam transformados ou extintos os atuais cargos do quadro do magistério instituídos pela Lei 097/95 de 13/03/95, com as denominações e quantitativos estabelecidos nos anexos V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII.

 

Art. 182  – Ficam absorvidas e extintas pelos vencimentos constantes do anexos –V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, as atuais vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério público.

 

Art. 183  – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, EM __14_/_09__/_98__.

 

 

 

 

 

Osmar Tozzo

Prefeito Municipal


ANEXO I

 

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO : PROFESSOR

GRUPO OCUPACIONAL : PD-PESSOAL DOCENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Realizar o exercício da docência, em classes do ensino fundamente e

                                                Médio.

 

 

DESCRIÇÃO DETALHADA :

ü  Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

ü  Participar no processo de planejamento das atividades da escola;

ü  Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino;

ü  Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

ü  Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

ü  Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

ü  Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

ü  Estabelecer formas alternativas de recuperação para alunos que apresentarem menor  rendimento;

ü  Atualizar-se em sua área de conhecimento;

ü  Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

ü  Zelar pela aprendizagem do aluno;

ü  Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

ü  Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

ü  Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

ü  Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

ü  Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

ü  Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

ü  Zelar pela disciplina e pelo material docente;

ü  Executar, outras atividades afins e compatíveis com o cargo.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação profissional de nível superior, em curso de licenciatura plena, comprovada mediante registro no órgão competentes  para atuar nos diferentes níveis em modalidades de ensino

 

 

JORNADA DE TRABALHO

ü  10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.

 

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO : ORIENTADOR EDUCACIONAL

GRUPO OCUPACIONAL : PEE-PESSOAL ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Desenvolver e executar atividades de administração, planejamento  e

                                                Supervisão e orientação educacional.

DESCRIÇÃO DETALHADA :

ü  Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

ü  Realizar um planejamento de atividades voltados a concretização dos princípios básicos da proposta pedagógica e do plano geral da unidade escolar;

ü  Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quando as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;

ü  Planejar e executar aulas de orientação para os alunos de acordo com as necessidades do momento;

ü  Orientar os professores quando as atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em função da problemática individual ou coletiva;

ü  Transmitir ao corpo técnico-administrativo docente, as observações e dados colhidos sobre os educando, bem como receber deles informações necessárias para o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando o segredo profissional;

ü  Organizar e manter atualizadas as fichas de observação de dados colhido0s dos alunos;

ü  Chamar à escola pais de alunos ou responsáveis pelos alunos sempre que necessário, visando a maior eficiência da ação educativa, integrando a família à escola;

ü  Promover a pesquisa e levantamento de dados específicos para tratamento psicossocial e educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um diagnóstico específico, com vistas a tratamentos e soluções dos problemas;

ü  Promover encontros e palestras com pais, professores e alunos para uma maior integração escolar e comunitária;

ü  Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno em todas as áreas de sua atuação;

ü  Opinar na organização de classes e promoção de alunos;

ü  Trabalhar integradamente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da Educação e da escola;

ü  Promover pesquisas de mercado de trabalho, visando a informação e orientação profissional;

ü  Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde física, mental e audiovisual;

ü  Efetuar visitas às salas para acompanhamento dos alunos;

ü  Participar do processo de identificação de causas que dificultam a aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação;

ü  Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas pelos seus superiores.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação profissional de nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de orientação educacional, comprovada mediante certificado registrado no órgão competente.

JORNADA DE TRABALHO

ü  20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

ANEXO III

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO : SUPERVISOR EDUCACIONAL

GRUPO OCUPACIONAL : PEE-PESSOAL ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Executar pesquisas, estudos, controle, acompanhamento, programas,

                                               Planos e projetos de natureza técnico-administrativo/pedagógico.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA :

ü  Participar, orientar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, garantindo a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

ü  Fazer acompanhamento do processo ensino-aprendizagem e discutir propostas pedagógicas alternativas com os professores;

ü  Observar e acompanhar as atividades, assessorando os professores quando à elaboração e possíveis modificações do planejamento nas diversas disciplinas, áreas de estudo e/ou atividades;

ü  Estudar com os professores o currículo, proporcionando o uso de novos métodos e técnicas para aplicação do mesmo;

ü  Participar na elaboração, execução e avaliação do plano de atividades gerais da escola;

ü  Coordenar, juntamente com o Orientador Educacional, o conselho de classe;

ü  Avaliar o rendimento escolar em cada disciplina, área de estudo ou atividades, em todas as séries, propondo medidas corretivas, quando necessário;

ü  Avaliar e esclarecer aos professores aspectos didáticos e pedagógicos, orientando-os e acompanhando-os na execução do planejamento;

ü  Promover a integração dos trabalhos com o Administrador Escolar e Orientador Educacional;

ü  Zelar, ressaltar e estimular o corpo docente ao estudo e à pesquisa;

ü  Exercer as demais funções do seu cargo e as que lhe forem atribuídas pelos seus superiores.

 

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação profissional de nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de administração e orientação educacional, comprovada mediante certificado registrado no órgão competente.

 

 

JORNADA DE TRABALHO

ü  20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO : AUXILIAR TÉCNICO-PEDAGÓGICO

GRUPO OCUPACIONAL : PEE-PESSOAL ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Desenvolver atividades auxiliares de natureza técnico-administrativo

                                               pedagógico

 

DESCRIÇÃO DETALHADA :

ü  Participar de pesquisas de natureza técnica sobre a administração geral e específica, sob orientação;

ü  Conhecer legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

ü  Realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais regulamentares ou recursos;

ü  Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle de processos;

ü  Selecionar, classificar e arquivar documentação;

ü  Participar na execução de programas e projetos educacionais;

ü  Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas a assistência técnica aos seguimentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;

ü  Desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação;

ü  Redigir, revisar, organizar e digitar expedientes;

ü  Auxiliar na aquisição e suprimento de equipamentos, material permanente e de consumo;

ü  Executar trabalhos referentes a registro e controle de serviços contábeis;

ü  Auxiliar na área de coleta e processamento de dados, utilizando sistemas manuais e mecanizados;

ü  Atuar, em qualquer caso, nas tarefas administrativas compatíveis com sua área de atuação.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação de nível médio, Auxiliar de Administração, Técnico em Contabilidade, Técnico em Processamento de Dados, Técnico em Secretariado e Magistério.

 

 

JORNADA DE TRABALHO

ü  20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

V – QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

GRUPO OCUPACIONAL – PESSOAL DOCENTE                                       CÓDIGO – PD

DENOMINAÇÃO DE CARGO – PROFESSOR

 

N.ºDE CARGOS

SÍMBOLO

JORNADA

TRABALHO

Hs/aula/semanais

SÉRIE DE CLASSES

NÍVEIS DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS

45

PD/A-I

 

10, 20,30  e  40

A à  F

I

01 à  07

01

 

PD/B-II

10,20,30 e 40

B à F

II

01 à  07

45

 

PD/C-III

10,20,30  e 40

C à F

III

01 à  07

15

 

PD/D-IV

10,20,30  e 40

D à F

IV

01 à  07

08

 

PD/E-V

10,20,30  e  40

E  e F

V

01 à  07

08

 

PD/F-VI

10,20,30  e  40

F

VI

01 à  07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

 

VI – QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­

GRUPO OCUPACIONAL   –  PESSOAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO CÓDIGO – PEE DENOMINAÇÃO DE CARGO – ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

N.º CARGOS

SÍMBOLO

JORNADA DE TRABALHO

Horas/semanais

SÉRIE DE CLASSE

NÍVEL VENCIMENTO

REFÊNCIA

04

PEE-I/D-IV

20 e 40

D, E e F

IV

01 a 07

04

PEE-I/E-  V

20 e 40

E e F

V

01 a 07

04

PEE-I/F-VI

20 e 40

F

VI

01 a 07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

 

 

VII – QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL   –  PESSOAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO      CÓDIGO – PEE

DENOMINAÇÃO DE CARGO – SUPERVISOR ESCOLAR

 

 

N.º CARGOS

SÍMBOLO

JORNADA DE TRABALHO

Horas/semanais

SÉRIE DE CLASSE

NÍVEL VENCIMENTO

REFÊNCIA

04

PEE-II/D-IV

20 e 40

D, E e F

IV

01 a 07

04

PEE-II/E-  V

20 e 40

E e F

V

01 a 07

04

PEE-II/F-VI

20 e 40

F

VI

01 a 07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

 

 

 

VIII – QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL   –  PESSOAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO      CÓDIGO – PEE

DENOMINAÇÃO DE CARGO – AUXILIAR TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

 

N.º CARGOS

SÍMBOLO

JORNADA DE TRABALHO

Horas/semanais

SÉRIE DE CLASSE

NÍVEL VENCIMENTO

REFÊNCIA

04

PEE/A-I

20 e 40

A,B,C,D,E e F

I

01 a 07

04

PEE/B-II

20 e 40

B,C,D,E e F

II

01 a 07

04

PEE/C-III

20 e 40

C,D,E e F

III

01 a 07

04

PEE/D-IV

20 e 40

D, E e F

IV

01 a 07

04

PEE/E-  V

20 e 40

E e F

V

01 a 07

04

PEE/F-VI

20 e 40

F

VI

01 a 07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX – TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS         CÓDIGO – FG-M

 

 

 

Diretor de Escola

 

Secretária de Escola

 

 

DENOMINAÇÃO

 

 

 

FG-M1

 

FG-M2

 

 

SÍMBO-LO

 

 

 

40

 

40

 

 

CARGA

HORÁRIA

(semanal)

 

 

 

05

 

05

 

 

Direção e Assessoria Administrativa

 

 

 

CARGOS

 

 

NATUREZA DA

ATIVIDADE

 

 

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – GRATIFICAÇÕES – FG – M

 

ANEXO IX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FG-M1 – 40%

FG-M2 – 20%

 

 

 

 

 

 

 

Desempenho na Escola

 

 

 

 

Publicações e Trabalhos

 

 

Por artigo publicado na área específica de sua atuação em revista específica ou técnica.

Por artigo publicado em jornal relacionado à área de atuação.

Autoria de livro didático publicado

Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário

 

 

 

Exercício de Funções

 

 

Membro de Banca Examinadora

Direção de Escola por ano de desempenho

Função Gratificada por ano de desempenho

Para ano de efetivo exercício em sala de aula

 

 

 

Produtividade

 

 

Para cada ano de serviço comprovada freqüência – 100%

Para cada ano de serviço comprovada freqüência –   95%

 

 

 

Licenciatura não aproveitada para promoção vertical

 

 

Não relacionado à educação

 

 

Duração acima de 360 horas

 

 

                                    10  à    15 

                                    16  à    30 

                                    31  à    50 

                                    51  à  100 

101  à  150 

151  à  200 

201  à  250 

251  à  300 

301  à  350 

351  à  400 

 

 

 

CRITÉRIOS/DURAÇÃO ( em horas )

 

 

Dedicação Profissional

(Assiduidade)

 

 

Curso Superior (Nova Habilitação)

 

 

Curso Superior

 

 

Curso de Especialização relativo à área de atuação

 

 

Cursos de Aperfeiçoamento – Treinamento – Atualizações relativas à área de atuação promovidas por órgãos oficiais.

 

OBS: deverá ser apresentado o Certificado para comprovação.

 

 

ESPECIFICAÇÕES

 

ANEXO X

X – CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO

   
   
 
   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

ANEXO XI XI – TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL – PD E PEE

 

 

GRAU/NÍVEL REFERÊNCIA
CLASSE

NÍVEL

 

01

 

02

03

04

05

06

07

 

F

 

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

V

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

C

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

B

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XII

 

 

 

XII – QUADRO EM EXTINÇÃO DO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

GRUPO OCUPACIONAL – EDUCACIONAL                                                         SÍMBOLO – ED

DENOMINAÇÃO DE CARGO – AGENTE DO SERVIÇO PÚBLICO

 

 

 

N.º  CARGOS

 

JORNADA DE TRABALHO

CLASSE

CATEGORIA

FUNCIONAL

VENCIMENTO

R$/mês

 

02

 

20 Horas/semanais

 

A

 

Agente Educacional

 

130,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIII

 

 

 

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL – PESSOAL DE DIREÇÃO SUPERIOR 

CÓDIGO – PDS

 

 

 

DENOMINAÇÃO DE CARGO

N.º CARGOS

SÍMBOLO

JORNADA DE TRABALHO

VENCIMENTO

 

Supervisor Geral de Ensino Fundamental

 

01

PDS1

40 Hs/Semanais

1.572,00

 

Diretor do Ensino Fundamental

 

01

PDS2

40 Hs/Semanais

538,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIV

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO : SUPERVISOR DO ENSINO FUNDAMENTAL

GRUPO OCUPACIONAL : PDS-PESSOAL DE DIREÇÃO SUPERIOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Planejar e executar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo principal de oferecer Educação e Ensino Fundamental, formal e não formal, à população do município, ministrado com base nos princípios constitucionais.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA :

ü  Promover atividades de planejamento, coordenação, execução e avaliação do ensino fundamental, ministrado pelo Município;

ü  Promover estudos, pesquisas e cursos de aperfeiçoamento para o corpo docente municipal;

ü  Cooperar na difusão cultural, no gosto pelas letras e artes da rede escolar;

ü  Valorizar profissionais de ensino, estabelecendo concurso público para ingresso, plano de carreira e remuneração compatíveis, de acordo com a política do pessoal do magistério;

ü  Promover a chamada anual à matrícula escolar do Município;

ü  Promover a integração da escola com a comunidade;

ü  Assistir ao corpo discente e docente da rede municipal, levando em consideração que o processo educativo se consubstancia na elevação da qualidade do ensino;

ü  Estimular a organização de associações de pais e professores, nas escolas da rede municipal de ensino;

ü  Provisionar a rede escolar do Município, com instalações físicas, materiais e humanos adequadas ao processo educativo;

ü  Administrar o pessoal e material da rede municipal de ensino;

ü  Promover reuniões pedagógicas e administrativas, destinadas à avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;

ü  Garantir oferta de ensino regular em classes regulares para educandos portadores de necessidades especiais;

ü  Encaminhar, quando necessários, portadores de necessidades especiais para atendimento especializado;

ü  Manter atualizada a escrituração escolar e prontuário do quadro docente e discente;

ü  Participar do processo para concessão de bolsas escolares a alunos economicamente carentes;

ü  Avaliar o desempenho administrativo e docente para a concessão do mérito funcional;

ü  Elaborar, semestralmente, relatórios referentes as atividades e ocorrências do Departamento de Educação;

ü  Estimular e promover campanhas objetivando a sadia competição escolar e inter-escolar;

ü  Propor convênios com entidades públicas ou privadas para a promoção de cursos de suplência, suprimento, qualificação, aprendizagem e treinamento de recursos humanos;

ü  Elaborar o Plano Municipal de Educação, submetendo-o a aprovação do Conselho Municipal de Educação para posterior aprovação do Prefeito Municipal;

ü  Estimular a educação para a defesa da vida saudável e proteção ao meio ambiente;

ü  Criar condições possíveis à capacitação e aperfeiçoamento do corpo administrativo e docente da rede municipal de ensino;

 

 

= Continuação do Anexo XIV =

 

ü  Viabilizar, gradativamente, a municipalização do ensino articulando-se com a autoridade estadual, para a concretização formal, material e humana deste objetivo;

ü  Estabelecer o calendário escolar anual da rede municipal de ensino, obedecendo as necessidades e peculiaridades comunitárias;

ü  Propor programas e conteúdos mínimos para o ensino fundamental, objetivando formação básica e comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, estaduais, regionais e municipais;

ü  Propor currículos das disciplinas optativas, adequadas às peculiaridades e necessidades locais;

ü  Propor a criação, reunião e extinção de escolas municipais de modo à racionalizar a oferta de oportunidades escolares a clientela da rede municipal de ensino;

ü  Articular-se com autoridades da saúde pública, na promoção de exames ou testes de saúde, visão, audição e prontidão para o corpo discente da rede municipal de ensino;

ü  Ampliar o atendimento oferecendo oportunidade de conclusão da educação fundamental à jovens e adultos;

ü  Promover a distribuição e controle da merenda escolar à rede municipal;

ü  Estimular a arborização frutífera e outras do terreno escolar e a execução de hortas escolares;

ü  Desempenhar outras atividades próprias de supervisão que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação de nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas e administração e orientação educacional, comprovada mediante certificado registrado no órgão competente e pós-graduação.

 

 

JORNADA DE TRABALHO

ü  20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XV

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO : DIRETOR DO ENSINO FUNDAMENTAL

GRUPO OCUPACIONAL : PDS-PESSOAL DE DIREÇÃO SUPERIOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Executar o acompanhamento tanto do aluno como do professor.

DESCRIÇÃO DETALHADA :

ü  Acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos alunos, procurando a melhoria do processo educacional;

ü  Acompanhar, controlar e avaliar o desempenho do professor, oferecendo instrumentos e suporte pedagógico para o bom desempenho das atividades docentes, garantindo a qualidade do ensino fundamental.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação de nível médio com cursos na área de atuação comprovada mediante certificado registrado no órgão competente e comprovada experiência na área de atuação.

 

 

ü  JORNADA DE TRABALHO

ü   40 (quarenta) horas semanais.