Lei Ordinária 830/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 26/06/2019
EMENTA
- ALTERA O ARTG. 3º DA LEI Nº 791/2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 830/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
“ALTERA O ARTG. 3º DA LEI Nº 791/2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 791, de 30 de maio de 2017, passando a possuir a seguinte redação:
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I – O Diretor do Departamento Municipal de Turismo;
II – Um representante do Poder Público;
III – Um representante do TRADE de Turismo;
IV – Um representante dos Monitores de Turismo;
V – Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Passos Maia – CLDL;
VI – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Passos Maia – ACIP;
VII – Um representante da Cooperativa dos Empreendedores Familiares de Passos Maia – COPERFAM;
VIII – Um representante das entidades representantes da cultura gaúcha no município;
IX – Um representante das Cooperativas de Crédito do município;
X – Um representante da Associação “Amigas do Roxinho”;
XI – Um representante do Conselho do Parque Nacional das Araucárias;
XII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.(Acrescido pela Emenda Parlamentar ASG Nº 001/2019, de 24 de junho de 2019).
§ 1º. A cada um dos representantes nominados neste artigo deverá ser indicado um suplente pelo órgão ou entidade representada.
§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos e indicados pelas entidades representativas;
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal;
§ 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de ato administrativo próprio;
§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo, no entanto, considerado serviço público relevante.
§ 7º. As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes;
§ 8º. O COMTUR deverá apresentar, periodicamente, as ações e atividades realizadas e seu correspondente resultado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Passos Maia – SC 26 de junho de 2019.
LEOMAR ROBERTO LISTONI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
EDSON SALVADEGO
Secretário Executivo.