Lei Complementar 063/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 03/03/2020

EMENTA

  • ALTERA OS ARTIGOS 68, 76, 99, 101, 102 E 166 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/98, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 063/2020, DE 03 DE MARÇO DE 2020.

 

“ALTERA OS ARTIGOS 68, 76, 99, 101, 102 E 166 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/98, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, c/c art. 43, VII, ambos da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei Complementar:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 002/98, de 14 de setembro de 1998, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 68. O servidor que, para o desempenho de suas funções se afastar do local da sede de sua lotação, fará jus ao recebimento de diária, correspondente aos dias de afastamento, a fim de indenizar-lhe as despesas havidas com estadia, alimentação e/ou locomoção.

§ 1º. Para o recebimento de diária, o servidor deverá comprovar a despesa decorrente do afastamento do local da sede de sua lotação, mediante documento hábil.

§ 2º. Quando o Poder Executivo proporcionar meio diverso para custear as despesas de estadia, alimentação e/ou locomoção, o servidor não fará jus ao recebimento de diária.”

Art. 2º. Fica alterado o artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 002/98, de 14 de setembro de 1998, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor do magistério, após aprovado no período de estágio probatório, à razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 56.

§ 1º. Completado o quinquênio no primeiro semestre do ano, o servidor fará jus ao adicional na data base de julho do mesmo ano. Completado o quinquênio no segundo semestre do ano, o servidor fará jus ao adicional na data base de janeiro do ano seguinte.

§ 2º. […]

§ 3º.  Como tempo de serviço, para aquisição do presente adicional, considera-se apenas o período em que o servidor se encontrar em efetivo exercício de cargo vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º. Será desconsiderado do computo de tempo de serviço o ano em que o servidor possuir 03 (três), ou mais, faltas injustificadas.”

Art. 3º. Fica alterado o artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 002/98, de 14 de setembro de 1998, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 99. […]

Parágrafo único: A contagem para concessão da Licença-Prêmio dar-se-á a partir da investidura no cargo.”

Art. 4º. Fica alterado o artigo 101 da Lei Complementar Municipal nº 002/98, de 14 de setembro de 1998, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 101. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 02 (dois), caso necessitem ser substituídos.

Parágrafo único: A ordem de concessão de licença prêmio obedecerá critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.”

Art. 5º. Fica alterado o artigo 102 da Lei Complementar Municipal nº 002/98, de 14 de setembro de 1998, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 102. A Licença-Prêmio somente poderá ser gozada, estando vedado o pagamento em pecúnia de qualquer valor referente à indenização da licença.

§ 1º. Revogado.

§ 2º. Revogado.

§ 3º. Revogado.”

Art. 6º. Fica alterado o artigo 166 da Lei Complementar Municipal nº 002/98, de 14 de setembro de 1998, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 166. […].

§ 1º. […].

§ 2º […].

§ 3º. Para concessão da progressão por merecimento somente serão considerados os cursos realizados após a investidura no cargo.

§ 4º. […].

§ 5º. Uma nova progressão somente será concedida após transcorrido o prazo mínimo de 02 (dois) anos a partir da implementação da progressão anterior.

§ 6º. Os créditos dos cursos realizados terão validade de 05 (cinco) anos.

§ 7º. Para servidores com carga horária de 40h semanais, somente serão aceitos cursos on line e/ou à distância (EAD) com carga horária diária máxima de 4h, ao passo em que para servidores com carga horária de 30h semanais, somente serão aceitos cursos on line e/ou à distância (EAD) com carga horária diária máxima de 6h, e para servidores com carga horária de 20h semanais, somente serão aceitos cursos on line e/ou à distância (EAD) com carga horária diária máxima de 8h.

§ 8º. Cursos on line e/ou à distância (EAD) serão aceitos somente até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários para a obtenção do avanço, devendo o restante dos créditos ser proveniente de cursos na modalidade presencial.”

Art. 7º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 002/98, de 14 de setembro de 1998.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Passos Maia – SC, 03 de março de 2020.

LEOMAR ROBERTO LISTONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

CLEVERSON LUIZ ALVES DE SANTI

RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS.