Lei Ordinária 842/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/09/2019
EMENTA
- INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 842/2019, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, compostos pelos volumes I II e III, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, para execução de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana no âmbito do Município de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 12.305/2010.
Parágrafo único. O Plano estabelecido no presente artigo objetiva obter níveis crescentes de salubridade ambiental.
Art. 2°. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta lei, será revisto com periodicidade a cada quatro, anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devendo constar as alterações e atualizações necessárias, com a consolidação do Plano vigente.
Art. 3°. A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços públicos, agência reguladora e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – do Código Estadual do Meio Ambiente; e
II – do Plano Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2°. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 4°. As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custos ter a respectiva fonte de custeio e anuência da Agência Reguladora.
Parágrafo único. O caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos do artigo 19, § 6° da Lei Federal n° 11.445/2007.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos Maia – SC, 27 de setembro de 2019.
LEOMAR ROBERTO LISTONI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
EDSON SALVADEGO
Secretário Executivo