Lei Complementar 064/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/04/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei Complementar:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de Passos Maia – SC tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
I – o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II – a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III – a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV – a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V – a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI – a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;
VII – o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII – a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX – o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X – a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI – a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII – o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII – a drenagem e a destinação final das águas;
XIV – o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV – a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI – a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII – monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e serviços Urbanos e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMS
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMS, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
§1º Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§2º A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 6º Os recursos do FMS serão provenientes de:
I – repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II – percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III – valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV – valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V – doações e legados de qualquer ordem.
Art. 7º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 8º O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 9º A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 10. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da Sociedade Civil de Passos Maia – SC, e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.
Art. 14. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O Município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007, o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico.
Art. 16. O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico terá por escopo:
a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas;
c) programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento;
f) os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 17. O Município delegará a competência da regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto ao ÓRGÃO REGULADOR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Específico abrindo crédito especial e criando o orçamento da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19. Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual 1.035/08.
Art. 20. Até a completa adaptação a Lei 11.445/07, permanece em uso o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários”, atualmente utilizados pela CASAN no Município.
Art. 21. O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico será elaborado pelo executivo, em conformidade com a lei Federal 11.445/07 e remetido à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do Convênio de Cooperação.
Parágrafo Único. Esta orientação está contida no Ministério das Cidades em sua publicação POLÍTICA E PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, (OPAS), 2005, p.112.
Art. 22. O CONTRATO DE PROGRAMA, conforme previsto na Lei 11.445/07 será assinado após a aprovação do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos Maia – SC, 24 de abril de 2020.
LEOMAR ROBERTO LISTONI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
CLEVERSON LUIZ ALVES DE SANTI
RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS.