Lei Complementar 019/2005
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 30/08/2005
EMENTA
- "INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2000, DE 30/06/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005
"INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2000, DE 30/06/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 43, Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º – Os Artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 007/2000 de 30/06/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – O Fundo Municipal de Previdência – PREVI, destinado à concessão dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos municipais, previstos na legislação vigente, constitui-se por contribuições sociais vitalícias, compulsórias e provisórias calculadas sobre a remuneração mensal dos servidores públicos municipais.
Art. 2º – A contribuição social do servidor público municipal, incluídas as autarquias e fundações, para a manutenção do referido regime próprio de previdência social, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração.
Parágrafo Único – Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individuais ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I – Diárias;
II – Ajudas de Custo;
III – Gratificações;
IV – Adicionais;
V – Salário Família;
Art. 3º – A contribuição do Município, suas autarquias e fundações, ao respectivo regime, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro desta contribuição, ficando, desta forma, fixada em onze por cento, incidente sobre a totalidade da contribuição."
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de Agosto de 2005.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal