Lei Complementar 18/2005

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 03/08/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E DEFINE ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE PASSOS MAIA.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2005


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E DEFINE ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE PASSOS MAIA.


OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

Art. 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

§ 1º. O Vice-Prefeito Municipal, além das atribuições que lhe forem conferidas por esta lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para missões especiais.

§ 2º. Compete ao Vice-Prefeito auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na formulação e execução da política de estímulo ao desenvolvimento econômico do município de forma articulada com as Secretarias do Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio – SDU, do Desenvolvimento do Interior e da Agricultura – SDI e da Secretaria, Fazenda e Administração e Planejamento – SAP.

SEÇÃO II
Do Exercício dos Cargos de Secretário Municipal

Art. 2º. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão a eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 3º. No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários Municipais:

I – expedir ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal;

II – respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e
cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III – auxiliar o prefeito municipal no ordenamento, fiscalização e impugnação de despesas públicas;

IV – assinar em conjunto com o prefeito municipal, contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais, relativos à sua pasta;

V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública praticados por seus subordinados;

VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas;

VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e

VIII – decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem.


TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO


CAPÍTULO I
Dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Municipal

Art. 4º. A administração pública municipal compreende:

I – a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do Gabinete do Vice-Prefeito, das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município;

II – a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica:

a) autarquia;
b) fundação pública;
c) empresa pública; e
d) sociedade de economia mista.

§ 1º Somente por lei específica que defina a finalidade, a vinculação e o funcionamento, poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

§ 2º As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas aos Gabinetes do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal ou ainda à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identifiquem-se com as competências das Secretarias Municipais ou com as das entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a título de subvenções, ou de transferências à conta do Orçamento do Município, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão da Administração Municipal e atuarão sob vinculação às Secretarias Municipais em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

§ 4º Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista, fundações e autarquias, condições de funcionamento, garantindo sua função social, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Prefeito Municipal ou do Secretário de Município competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.

Art. 5º. Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão incluir os respectivos cargos de provimento em comissão e funções de confiança e serão expedidos sempre acompanhados da respectiva nominata.


SEÇÃO I
Do Funcionamento

Art. 6º. O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao disposto nesta Lei e também na legislação aplicável relativa a planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo Gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º A administração pública municipal deverá atuar estrategicamente com o processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração das ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia de informação para dar suporte aos processos operacionais.

§ 3º O servidor público será profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de capacitação, que o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do cargo e o qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho na busca destes objetivos.

§ 4º A administração pública municipal primará por maior eficiência na gestão da estrutura pública, pela participação da sociedade, pela transparência dos processos administrativos, pela melhoria da prestação de serviços ao cidadão e pela redução dos custos administrativos.

§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


SEÇÃO II
Do Planejamento

Art. 7º. A ação administrativa obedecerá a um sistemático processo de planejamento que vise promover o desenvolvimento do Município, a democratização das ações com amplo engajamento das comunidades e a transparência do processo.

§ 1º A ação administrativa de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação da programação financeira de desembolso e dos seguintes instrumentos básicos, elaborados em conformidade com as definições de interesse apontadas pela sociedade:

I – planos decenais, com ênfase para indicadores de desenvolvimento social e econômico;

II – plano plurianual de governo;

III – programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;

IV – diretrizes orçamentárias; e

V – orçamento anual.

§ 2º A ação administrativa de planejamento, atendidas as peculiaridades do município e quando necessário e conveniente, guardará perfeita coordenação e sintonia com os planos, programas e projetos dos governos do Estado e da União.

§ 3º A administração pública municipal poderá promover políticas diferenciadas para equilibrar os diversos segmentos e setores da atividade econômica.


SEÇÃO III
Da Coordenação

Art. 8º. As atividades da administração municipal e os programas de governo serão objetos de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos funcionários bem como, se necessário, pela instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º No nível superior da administração municipal a coordenação será assegurada através de:

I – reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Prefeito;

II – reuniões de Secretários Municipais e titulares de cargos ou funções, por áreas afins; e

III – atribuição a um Secretário Municipal ou ao Controlador Geral do Município da tarefa da coordenação das ações que envolvam a participação de mais de uma Secretaria Municipal ou entidades da administração indireta vinculadas a Secretarias distintas.

Art. 9º. Os convênios com a União, com o Estado e com Entidades, deverão ser celebrados sob coordenação integrada entre a Secretaria envolvida e o Gabinete do Prefeito.


SEÇÃO IV
Da Execução

Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados principalmente os critérios de racionalização, qualidade e produtividade.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços de execução respeitarão a metodologia de participação comunitária, as normas, o planejamento, os princípios, os critérios e os programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados e as definições do planejamento municipal, para solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências.


SEÇÃO V
Da Delegação de Competência

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação.

§ 2º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.


SEÇÃO VI
Do Controle

Art. 13. O controle das atividades da administração municipal será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades pelas respectivas chefias sendo que o controle da aplicação do dinheiro público e a guarda dos bens do Município serão feitos pelos órgãos das Secretarias de Administração, Fazenda e Planejamento, e Controladoria Geral do Município.

Art. 14. As tarefas de controle têm o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade do serviço público e serão implementadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.


CAPÍTULO II
Da Supervisão Superior e Secretarial


SEÇÃO I
Da Supervisão Superior

Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito Municipal os órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, bem como os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete.

SEÇÃO II
Da Supervisão Secretarial

Art. 16. O Secretário de Município é responsável perante o Prefeito Municipal pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários Municipais é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 17. O Secretário de Município exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio da Controladoria Geral do Município.

Art. 18. A supervisão dos Secretários Municipais tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência:

I – assegurar a observância da legislação;

II – promover a execução dos programas de governo;

III – coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as das demais Secretarias Municipais;

IV – avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V – fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

VI – acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo;

VII – fornecer aos órgãos próprios da Secretaria Municipal da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.

Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar:

I – a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;

II – a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade;

III – a eficiência administrativa;

IV – a diminuição dos custos e das despesas operacionais; e

V – a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

CAPÍTULO III
Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica


SEÇÃO I
Do Modelo Orgânico Institucional

Art. 20. As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município, bem como as entidades autárquicas e fundacionais que vierem a ser criadas, poderão ser organizadas e estruturadas, a critério do Poder Executivo, em até três níveis decisórios:

I – secretarial ou superior;
II – Departamental;
III – chefia.

§ 1º. Os cargos de diretor serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira do serviço público municipal, estadual ou federal.

§ 2º. Não se admitirá o acumulo de mais de dois cargos de nível secretarial ou departamental pelo mesmo titular, ficando expressamente vedado o acumulo de remuneração.

§ 3º. A substituição temporária de titular de cargo de nível secretarial ou departamental proceder-se-á obrigatoriamente por titular de cargo de nível equivalente.

§ 4º. Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a inexistência de cargo de mesma natureza nos quadros da administração, obriga o seu titular ao parcelamento de suas férias de forma a permitir que o serviço sob sua responsabilidade não sofra interrupção;

§ 5º. O não provimento de cargo de nível departamental atribui a competência do respectivo Departamento ao titular da Secretaria Municipal ao qual a mesma esteja vinculada.


SEÇÃO II
Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas Auxiliares

Art. 21. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da administração municipal que exerçam atividades de natureza semelhante.

Art. 22. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes:

I – planejamento e orçamento;

II – informações estatísticas;

III – recursos humanos;

IV – administração financeira, contábil e auditoria;

V – administração de materiais e serviços;

VI – serviços jurídicos;

VII – tecnologia de informação;

VIII – qualidade e produtividade;

IX – administração patrimonial;

X – infra-estrutura pública;

XI – metodologias participativas.

§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

§ 2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e coordenado.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico.


TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


CAPÍTULO I
Da Administração Direta

Art. 23. A estrutura organizacional básica da administração direta do município de Passos Maia, criada por esta lei, compreende:

I – Órgãos Consultivos, Cooperativos e Deliberativos:
a) Conselhos Municipais já constituídos;
b) Conselhos Municipais que venham a ser instituídos;

II – Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito Municipal – GPM;
b) Controladoria Geral do Município – CGM;
c) Procuradoria Geral do Município – PGM.

III – Órgãos de Atividade Meio:
a) Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento – SAP;

IV – Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
b) Secretaria Municipal de Educação e Esportes – SME;
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social – SDS;
d) Secretaria Municipal da Infra-Estrutura e do Desenvolvimento Urbano – SID;
e) Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SAD.


SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito

Art. 24. O Gabinete do Prefeito é integrado por:

I – Órgãos de administração direta:

a) Gabinete do Vice-Prefeito;
b) Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.


SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Vice-Prefeito Municipal

Art. 25. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete assistir ao seu titular no desempenho de suas atribuições e nas missões especiais que lhe forem confiadas.


SUBSEÇÃO II
Da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

Art. 26. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social compete divulgar os atos da administração municipal com o objetivo de conferir-lhes publicidade e transparência, elaborar e promover a propaganda institucional do governo municipal.


SEÇÃO II
Da Controladoria Geral do Município

Art. 27. A Controladoria Geral do Município – CGM é órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 28. A Controladoria Geral do Município – CGM tem como competência:

I – auxiliar a Secretaria Municipal da Administração, Fazenda e Planejamento na elaboração dos anteprojetos de lei e outros atos relacionados com o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;

II – a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, procedendo ao controle interno da gestão pública, avaliando a eficiência e eficácia da administração direta, indireta e fundacional, e propor medidas corretivas para cumprir e fazer cumprir as normas técnicas, administrativas e legais em vigor;

Art. 29. A estruturação da Controladoria Geral do Município – CGM abrangerá no mínimo o exame dos seguintes setores ou serviços:

I – Análise Contábil, com a finalidade de examinar a correta escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos e formalização dos documentos comprobatórios próprios da contabilidade;

II – Análise Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e bancos declarados como existentes;

III – Análise da Receita, com a finalidade de verificar a situação de controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais;

IV – Análise da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação pertinente;

V – Análise na Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens, recrutamento, seleção, estágio probatório, treinamento, avaliações, promoções, transferências, licenças e aplicação da legislação;

VI – Análise de Bens Permanentes, com a finalidade de verificar a guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais;

VII – Análise da Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;

VIII – Análise sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal.

Art. 30. A Controladoria Geral do Município – CGM é formada pelo seguinte órgão:

I – Departamento de Controle Interno.

§ 1º. Compete ao Departamento de Controle Interno:

I – fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

II – elaboração do relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal;

III – elaboração do relatório de controle interno evidenciando no mínimo a situação dos servidores municipais, arrecadação da receita, realização da despesa, licitações e contratos públicos, análise patrimonial e demais atos administrativos que se fizerem necessários;

IV – desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Departamento de Controle Interno nos termos da legislação pertinente.

 

SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 31. Compete à Procuradoria Geral do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I – propor orientação jurídico-normativa para os órgãos e agentes da administração pública municipal;

II – pronunciar-se sobre a legalidade dos atos praticados pelos agentes políticos, cargos de provimento em comissão e servidores da administração municipal;

III – promover a cobrança da dívida ativa do Município na esfera judicial, e, na esfera administrativa, de forma articulada com a Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – promover a unificação de jurisprudência administrativa do Município;

V – manifestar-se nos processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;

VI – representar os interesses da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas do Estado;

VII – prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao Município;

VIII – representar o município perante quaisquer órgãos e entidades administrativas ou judiciais, em que o município seja parte ou tenha interesse;

IX – pronunciar-se sobre a legalidade dos processos licitatórios promovidos pela administração municipal;

X – emitir parecer sobre a regularidade formal e material de convênios, contratos e acordos a serem firmados pela administração municipal.

Parágrafo Único – O Município poderá contar alternativamente, com assessoria jurídica que lhe prestará serviços de ordem jurídica e administrativa, contratada através de licitação pública.

 


SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento

Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

II – Departamento de Administração;

III – Departamento de Tributação;

IV – Departamento Financeiro;

V – Departamento de Planejamento;

VI – Departamento de Contabilidade.


Parágrafo Único – Compete à Secretaria:

I – a expedição de comunicações Internas;

II – assistir ao Prefeito em todas as suas atribuições administrativas;

III – a coordenação das ações dos órgãos de assessoramento e aconselhamento municipal;

IV – a assistência ao Prefeito na elaboração do planejamento municipal e do plano de governo.

V – assistência ao Prefeito na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização administrativa.

VI – elaboração e publicação de atos oficiais;

VII – a organização de transportes oficiais;

VIII – acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;

IX – efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas;

X – planejar, coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar programas de qualidade e produtividade no serviço público;

XI – articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;

XII – Elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Município, de forma articulada com as Secretarias Municipais e demais instâncias das esferas governamentais;

XIII – Elaborar e desenvolver os atos legislativos, normativos e reguladores expedidos pelo Prefeito e Secretários Municipais.

XIV – os procedimentos relativos à realização de licitações, em qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços;

XV – fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcional dos servidores públicos municipais;

XVI – elaborar a política de capacitação de recursos humanos;

XVII – formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

XVIII – a elaboração e registro sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos;

XIX – atos relativos a perícia médica;

XX – Propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais secretarias.

XXI – a organização e manutenção dos arquivos da documentação administrativa;

XXII – a organização e arquivamento da documentação histórica do município;

XXIII – o controle sistemático do patrimônio do município;

XXIV – guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e consumo;

XXV – o planejamento, execução, manutenção e supervisão dos sistemas de informação, Gerenciamento eletrônico e processamento de dados (software) utilizados pela administração pública municipal;

XXVI – os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;

XXVII – a atualização do cadastro imobiliário;

XXVIII – a expedição de certidões, alvarás e demais documentos;

XXIX – a administração financeira geral do município;

XXX – controlar a cobrança de tributos municipais, da dívida ativa e dos seus respectivos parcelamentos;

XXXI – acompanhar o desempenho da arrecadação de tributos municipais e repasses das demais esferas do governo, elaborando relatórios de controle e gestão;

XXXII – executar e controlar os serviços relativos à pagamentos, repasses e demais desembolsos do tesouro municipal;

XXXIII – fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização dos recursos públicos;

XXXIV – elaborar, apreciar e submeter ao ordenador da despesa, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam racionalizar a execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XXXV – acompanhar a execução física e financeira e dos projetos e atividades, bem como a aplicação sob qualquer forma dos recursos públicos;

XXXVI – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programas, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal;

XXXVII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores municipais, ou de todo aquele que, por opção ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município;

XXXVIII – organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do controle interno e externo;

XXXIX – assinar balancetes, balanços, relatórios em geral da gestão municipal, bem como todos os demais atos contábeis da Prefeitura Municipal, quando delegado por ato do prefeito municipal.

 

SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

II – Departamento de Saúde;

III – Departamento de Programas de Saúde.


Parágrafo Único – Compete à Secretaria:

I – desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;

II – organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária;

III – a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica;

IV – organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas;

V – coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;

VI – elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e estadual;

VII – disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade e determinando, na forma das normas em vigor, a justificativas das faltas;

VIII – elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o cidadão;

IX – solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicamentos;

X – providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem;

XI – organizar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, programa de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde;

XII – instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;

XIII – organizar em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, sistemas informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde.

XIV – coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários, arquivos;

XV – auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação;

XVI – estudar e analisar projetos e programas em harmonia com as diretrizes políticas estabelecidas;

XVII – colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e políticas governamentais;

XVIII – estudar e acompanhar, os trabalhos de elaboração de instrução, ordens de serviço, atos administrativos e oficiais;

XIX – emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;

XX – estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargo, bem como registros pertinentes;

XXI – estudar e analisar projetos para estruturação e reorganização de serviços;

XXII – colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos e ação;

XXIII – a ação de Vigilância Epidemiológica que compreende informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.

XXIV – vigilância de doenças transmitidas por vetores e antropozoonoses: vigilância entomológica, controle vetorial e controle de reservatórios;

XXV – educação em saúde, orientações à comunidade.

 

SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Educação e Esportes

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

II – Departamento de Educação;

III – Departamento de Apoio Administrativo e Operacional;

IV – Departamento de Esportes.

Parágrafo Único – Compete à Secretaria:

I – organizar a rede municipal de educação, ensino e instrução pública;

II – a organização e distribuição do quadro de funcionários do magistério;

III – a formulação e a execução de ações de assistência e apoio ao educando;

IV – a seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático;

V – a supervisão do sistema de ensino fundamental e educação infantil;

VI – a formulação e execução de ações de apoio e estímulo ao ensino médio e a profissionalizante;

VII – a organização dos serviços de merenda escolar;

VIII – apoio à educação especial;

IX – a organização de espaços multiuso, na estrutura física disponível no município;

X – apoio à educação de jovens e adultos;

XI – garantir a universalização do acesso à educação;

XII – formular políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e educacional;

XIII – desenvolver e implementar ações de erradicação ao analfabetismo no município.

XIV – coletar atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

XV – propor a criação, ativação ou extinção das instituições escolares;

XVI – controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor a justificativa das faltas;

XVII – a elaboração e atualização do projeto político pedagógico da rede municipal de educação e ensino;

XVIII – instituir e coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino.

XIX – dar suporte técnico-pedagógico às direções e professores;

XX – propiciar os recursos e condições físicas, financeiras materiais e de recursos humanos para que o Projeto Político Pedagógico seja executado;

XXI – participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento da escola;

XXII – organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XXIII – coordenar, juntamente com a direção da unidade escolar, reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

XXIV – propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;

XXV – realizar e controlar as matrículas dos alunos;

XXVI – projetos e acompanhamento nos programas de merenda escolar, transporte escolar, salário educação, dentre outros;

XXVII – as atividades relacionadas a: senso escolar, matrícula, expedição de documentos e coordenação do sistema série-escola.

XXVIII – o desenvolvimento de política de integração do desporto através da criação de espaços esportivos comuns e arenas de multiuso, bem como ampliação dos existentes;

XXIX – a implantação de ações, programas, projetos e atividades de apoio ao desenvolvimento de atletas infanto-juvenis;

XXX – formular, planejar e executar programa municipal de educação esportiva de base contemplando as modalidades esportivas olímpicas e amadoras;

XXXI – organizar e supervisionar a organização de campeonatos nas diversas modalidades esportivas.

 

SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social


Art. 35. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

II – Departamento de Assistência Social;

III – Departamento da Juventude e do Lazer;

IV – Departamento da Cultura.

Parágrafo Único – Compete à Secretaria:

I – a coordenação, controle, supervisão e avaliação das ações do governo municipal relacionadas à assistência social, assistência a família, a criança e ao idoso, esportes, cultura e atividades do 3.º setor e habitação;

II – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da lei orgânica da assistência social – LOAS, no âmbito do município;

III – promover a integração de ações nas áreas de cultura, esporte e assistência social com as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde;

IV – formular e implementar ações relacionadas à política municipal de habitação;

V – planejar e coordenar a aplicação de recursos disponíveis para auxílios e subvenções a entidades, que desenvolvem programas ligados à política de assistência social, esportes e cultura.

VI – motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;

VII – coordenar a elaboração do calendário de eventos do município

VIII – formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental , visando a proteção à maternidade, à infância, à adolescência à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais.

IX – formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, observada a legislação pertinente;

X – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando a inclusão social;

XI – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;

XII – promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;

XIII – formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;

XIV – fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros públicos;

XV – formular e executar programas e atividades complementares de organização e proteção do trabalho aos segmentos que dela necessitarem;

XVI – planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política municipal das atividades de lazer;

XVII – planejar, estimular, desenvolver e apoiar as iniciativas públicas e comunitárias ou privadas que visem a prática e o desenvolvimento de atividades culturais de qualquer natureza no município com ênfase nas iniciativas que visem o resgate histórico das etnias existentes no município.

 

SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal da Infra-Estrutura e do Desenvolvimento Urbano.

Art. 36. À Secretaria Municipal da Infra-Estrutura e do Desenvolvimento Urbano é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

II – Departamento da Infra-Estrutura;

III – Departamento do Desenvolvimento Urbano;

IV – Departamento de Limpeza Pública.

Parágrafo Único – Compete à Secretaria:

I – fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;

II – coordenação dos serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte viário, a cargo do Município, em nível regional e local;

III – promover o saneamento básico;

IV – conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;

V – elaboração da política municipal de apoio ao turismo, visando a promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Município a compatibilização das diretrizes estaduais com a política nacional de desenvolvimento do turismo e o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;

VI – elaboração de estudos, projetos, especificações e orçamentos, locação, construção, conservação, restauração, reconstrução, promoção de melhoramentos e administração, direta ou através de terceiros, das vias municipais, inclusive pontes e obras complementares; e

VII – executar a política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico nos segmentos da indústria comércio e prestação de serviços.

VIII – o planejamento dos sistemas de mobilidade:

IX – o planejamento das obras públicas;

X – a promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade do Município;

XI – a regulamentação:

a) da locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;

b) da construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;

c) do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta de resíduos sólidos;

XII – o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das vias municipais;

XIII – a coordenação e implantação do Plano Diretor;

XIV – a elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Município;

XV – a fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do solo.

XVI – a fiscalização da:
a) locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;

b) construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;

c) cumprimento da legislação de edificações, do parcelamento do solo e código de posturas municipal, e

d) dos serviços prestados pelos permissionários e concessionários dos serviços públicos de abastecimento de água potável, coleta, esgotamento e tratamento de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos e de transporte coletivo e de passageiros;

XVII – a fiscalização do trânsito e do transporte em vias municipais;

XVIII – a expedição de licenças, alvarás e demais documentos de responsabilidade da administração municipal relativos ao cumprimento das disposições do Código de Posturas e ao Plano Diretor;

XIX – a conservação e reparos das obras públicas municipais;

XX – a construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano;

XXI – a execução dos serviços de limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos;

XXII – a execução de obras de conservação e manutenção das vias urbanas, drenagem pluvial, passeios, praças e equipamentos públicos;

XXIII – executar ou fiscalizar, quando terceirizado o serviço, as obras de infra-estrutura cuja obrigação decorra de lei municipal de estímulo a atividade econômica e construção de habitações populares.


SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico

Art. 37. À Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

II – Departamento da Agricultura;

III – Departamento do Meio Ambiente;

IV – Departamento para Assuntos da Reforma Agrária;

V – Departamento da Indústria, Comércio e Turismo.


Parágrafo Único – Compete à Secretaria:

I – o desenvolvimento de atividades relacionada à defesa sanitária animal e vegetal;

II – a fiscalização da produção animal e vegetal, e inspeção de produtos de origem animal;

III – a orientação e fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;

IV – a difusão de novas tecnologias para o setor agrícola;

V – a recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionada com sua área de atuação;

VI -o apoio ao associativismo e cooperativismo;

VII – a prestação de serviços de assistência técnica aos produtores rurais;

VIII – a colaboração com a União na execução de programas de regularização fundiária;

IX – a sistematização e o gerenciamento de informações sobre a atividade agrícola do município;

X – a coordenação de programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas micro-bacias;

XI – o apoio a oportunidades de crédito, especialmente para habitação, instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural;

XII – a coordenação de programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica;

XIII – a integração das ações do Governo Municipal com as ações dos Governos Federal e Estadual, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente;

XIV – executar a política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico nos segmentos da agricultura, indústria, comércio, serviços e turismo.

 

TÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos

Art. 38. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais, especialmente quando deles decorrer a execução de serviços ou a utilização de bem pertencente ao município, serão reduzidos a termo e autuados em processos administrativos, devendo deles constar a indicação expressa do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.

§ 1º A validade e a eficácia dos atos normativos e administrativos unilaterais de efeitos externos ou individuais, e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Município.

§ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:

I – espécie e número;

II – nomes das partes contratantes, convenientes ou acordantes;

III – objeto do ato;

IV – preço;

V – forma de pagamento;

VI – crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;

VII – prazo de vigência; e

VIII – data de assinatura e indicação dos signatários.

 

CAPÍTULO II
Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 39. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.

Parágrafo único. Mediante representação dos órgãos de controladoria e contabilidade, ou de auditoria, serão impugnados quaisquer atos referentes à despesa que incidam na proibição deste artigo.

Art. 40. Na realização da receita e da despesa públicas será preferencialmente utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente.

§ 2º O servidor que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se ele não o fizer no prazo assinalado.

§ 3º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria.

§ 4º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, sob pena da incidência de correção monetária e multa de 10% (dez por cento) a favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito.

Art. 41. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais quando existentes.

Art. 42. Os órgãos da administração municipal prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos responsáveis pela orçamentação, administração financeira, contabilidade e controladoria.

Art. 43. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 44. Os atos praticados por qualquer agente público municipal que evidenciem desfalque, desvio de bens ou valores, ou a utilização indevida, inadequada ou anti-econômica de bens do município, serão apurados mediante Processo Administrativo Especial.

§ 1º. Os atos a que se refere o caput serão impugnados quando a despesa ainda não tiver sido liquidada, e, revistos se o foi.

§ 2º. Cabe ao superior imediato determinar a instauração do processo para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis a que se refere este artigo, tão logo tenha conhecimento do fato, adotando desde logo as providências necessárias à reparação do dano causado.

§ 3º. Os processos a que se refere este artigo serão instaurados na conformidade do disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas aplicáveis a matéria.

Art. 45. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os órgãos de controle do patrimônio à sua periódica verificação.

§ 1º. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de controle e reavaliação patrimonial do Município de Passos Maia.

§ 2º. Responderá pelos prejuízos que causar à Administração Pública o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens pertencentes ao município.

Art. 46. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Art. 47. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão de Secretários Municipais:

I – Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;

II – Secretário Municipal de Saúde;

III – Secretário Municipal de Educação e Esportes;

IV – Secretário Municipal do Desenvolvimento Social;

V – Secretário Municipal da Infra-Estrutura e do Desenvolvimento Urbano;

VII – Secretário Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo Único – Os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei específica.

Art. 48. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, cargos de provimento em comissão de Diretoria e Assessoramento de Nível Superior, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, conforme tabela de descrição e fixação do número de vagas e vencimento de acordo com o Anexo I.

§ 1º – Para os cargos de provimento em comissão de Diretoria e Assessoramento de Nível Superior de que trata o "caput" deste, poderá ser concedida a critério do Chefe do Poder Executivo gratificação a título de Adicional de Representação de até 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo.

§ 2º. O servidor efetivo do quadro de carreira do serviço público municipal, nomeado para o exercício de cargo previsto neste artigo, será facultado optar pela remuneração total atribuída ao mesmo, ou pela remuneração própria do cargo de carreira que ocupa, com as vantagens pessoais, acrescido do valor da gratificação do Adicional de Representação de que trata o § 1º deste.

Art. 49. Ficam criadas, na estrutura dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, Funções Especiais de Confiança – FEC, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a serem atribuídas exclusivamente a servidores de cargos de provimento efetivo que exercerem funções de chefia ou comando de equipes, ou ainda, atividade para o qual seja exigida qualificação diferenciada, conforme níveis, quantidades e adicional definido no Anexo II.

Parágrafo Único – Os cargos criados por este artigo ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito Municipal a quem incumbirá distribuí-los de acordo com as necessidades administrativas.


TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta extintos ou transformados em face da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 2005.

Art. 51. O Chefe do Poder Executivo disporá, por ato normativo, sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei Complementar.

Art. 52. Ao servidor público e agentes políticos do município em exercício, nos deslocamentos da sede do município a serviço, conceder-se-á além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano para cada 24 (vinte e quatro) horas ou fração, contadas da data da partida, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze) horas.

§ 1º. A fração de período será contada como meia diária quando inferior a 12 (doze) e superior a 4 (quatro) horas.

§ 2º. A diária poderá ser paga integralmente, antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento do servidor.

§ 3º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, salvo motivo justo.

§ 4º. O servidor que retornar antes do previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, em 48 (quarenta e oito) horas de seu retorno.

§ 5º. Cabe a concessão de diária, quando o deslocamento do servidor se constituir exigência do cargo ou função.

§ 6º. Os valores das diárias serão fixados por ato do chefe do poder executivo municipal, tendo como base de cálculo o subsídio do prefeito municipal, podendo ser diferenciados em função do cargo e destino da viagem.

Art. 53. As Secretarias Municipais, criadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão, nas respectivas áreas de competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias Municipais extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência.

Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos ou outros termos de ajuste, onerosos ou não, com as entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.

Art. 55. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal é facultado através de Decreto:

I – constituir e formar comissões, conselhos ou grupos de trabalho no interesse da administração municipal;

II – deslocar a sede do Governo Municipal, temporariamente, para localidades municipais, com o objetivo de realizar atividades do Poder Executivo Municipal;

III – criar, construir, reformar, manter, deslocar e extinguir escolas municipais de qualquer grau, precedido sempre de parecer do conselho municipal de educação.

Art. 56. É autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir por Decreto, formas ou modalidades de competições desportivas, culturais e outras, quer inframunicipais ou intermunicipais, bem como custeá-las e premia-las através de recursos previstos no orçamento municipal.

Art. 57. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de máquinas e equipamentos rodoviários, mediante remuneração, a pessoas jurídicas de direito público ou privado ou a pessoas físicas, localizadas ou residentes dentro do território do Município, cobrando preço público ou tarifa, compatíveis com as circunstâncias, visando a justa remuneração econômica, prevendo a reposição do investimento e o ressarcimento do custo operacional.

§ 1º. Quando se tratar de imóvel que pertencer parte no Município de Passos Maia e parte em município limítrofe, eventualmente, no interesse público, a administração poderá efetuar os serviços oferecidos nos termos do caput deste, desde que o proprietário seja contribuinte de Passos Maia.

§ 2º. A disposição prevista no parágrafo primeiro deste artigo, estende-se também aos demais serviços oferecidos pela administração municipal, como: saúde, educação, assistência social, agricultura, dentro outros.

Art. 58. Mediante exposição fundamentada nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável, os servidores públicos municipais, poderão ser cedidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal a outras entidades, quer da administração direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse, o tempo de serviço prestado a essas entidades.

Art. 59. Fica estabelecido como valor de alçada para fins de acordos judiciais o valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país.

Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordos judiciais em ações em que o município seja autor ou réu em valor equivalente até o disposto no caput deste, independentemente de autorização legislativa específica.

Art. 60. A implantação desta estrutura administrativa se dará de acordo com a necessidade do serviço público e ainda de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Parágrafo Único – Para o exercício financeiro de 2005, se for o caso, permanecerá a estrutura organizacional existente em função da execução orçamentária em vigor no corrente exercício.

Art. 61. Fica aprovado o Organograma Administrativo do Município de Passos Maia de acordo com o Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2005.


Passos Maia, SC, em 03 de Agosto de 2005

 

 

OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal