DECRETO N.º 131/2013.
“CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO-SIC E A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES-CAI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, no uso das atribuições de seu cargo, em conformidade com o Art. 62, Inciso V da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;
Considerando a necessidade de regulamentar e implementar o serviço de informações ao cidadão e a comissão de avaliação de informações nesse Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Município de Passos Maia, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§ 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Passos Maia, segundo o disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 2º O SIC funcionará junto à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, localizada na sede administrativa desse Município, na Av. Padre João Botero, 485, Centro, Passos Maia/SC, e será constituído por servidor público municipal.
§ 3º A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.
Art. 2º Fica criada Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.
Parágrafo único. A CAI será constituída por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Membros, todos integrantes ao quadro de servidores públicos municipais.
Art. 3º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 4º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil após a data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6 º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 5º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – cópia de documento de identificação oficial com foto, se pessoa física, e cópia do cartão de CNPJ e contrato social vigente (última alteração), se pessoa jurídica;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida, bem como número telefônico para contato.
Art. 6º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, bem como serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 7º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 8º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao endereço informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 9º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 10º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 11º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal – GRM, ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 2º Não obstante o prazo previsto no § 1º do Art. 8º, e no Art. 9º, fica assegurado ao SIC o prazo mínimo de 10 (dez) dias para a reprodução de documentos, contado da comprovação do pagamento referido no parágrafo anterior pelo requerente.
§ 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12º Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 13º A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, em órgão oficial do Município, devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 14º No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil da sua apresentação.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
§ 2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil da sua apresentação.
Art. 15º A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 16º A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 18º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil da ciência.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 19º O presente Decerto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Passos Maia-SC, 8 de maio de 2013.
IVANDRE BOCALON
Prefeito Municipal
Certifico que este Decreto foi publicado em data supra
DOUGLAS AIGNER
Secretário Municipal de Administração,
Fazenda e Planejamento.