Decreto Executivo 020/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020
EMENTA
- DETERMINA MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
“DETERMINA MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDEMAR JOSÉ MICHELON, Prefeito do Município de Passos Maia/SC em Exercício no uso das suas atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 62, incisos VII e XVII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Passos Maia;
CONSIDERANDO que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;
DECRETA:
Art. 1º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada pelo Decreto Estadual n. 515/2020, de 17 de março de 2020, ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, de 18 a 24 de março de 2020:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – assistência médica veterinária;
V – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
VI – funerários;
VII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII – telecomunicações;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e
X – segurança privada.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Vigilância Sanitária;
III – Defesa Civil (DC); e
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;
§ 3º O Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
§ 4º Os atendimentos odontológicos da rede municipal estão restritos apenas às situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.
§ 5º As viagens para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ficarão submetidas às recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, não será realizado atendimento presencial à população em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, com exceção dos constantes no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º Ficam suspensos, em todo território municipal, pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4º Ficam suspensas no âmbito do Município de Passos Maia as aulas em todos os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino, e cooperativos e do setor social de educação, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior, inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, caso necessário.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Passos Maia deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 19 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Passos Maia, após o retorno das aulas.
§ 3º Os serviços de transporte escolar também ficarão suspensos pelo mesmo período.
Art. 5º Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.passosmaia.sc.gov.br.
Art. 6º Para fins de contato com o Poder Público Municipal, sugestões, assim como solicitação de dúvidas e orientações, ficam disponibilizados os telefones (49) 3437-0010, (49) 3437-0225 e pelo e-mail administração@passosmaia.sc.gov.br.
Art. 7º Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 8º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Passos Maia – SC, 18 de março de 2020.
EDEMAR JOSÉ MICHELON
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Certifico que o presente Decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
CLEVERSON LUIZ ALVES DE SANTI
Responsável pela publicação dos Atos Oficiais