Lei Ordinária 683/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 09/05/2012
EMENTA
- “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 01/01/2013 A 31/12/2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da Norma
LEI Nº 683/2012
"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 01/01/2013 A 31/12/2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do município que o Poder Legislativo Municipal votou e aprovou, e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o subsídio dos agentes políticos para o mandato do período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, de acordo com o quadro abaixo:
Agente Político Subsídio Mensal em R$
Prefeito Municipal 12.000,00
Vice-Prefeito Municipal 5.500,00
Secretários Municipais 4.500,00
Vereadores 2.400,00
§ 1º O Vice-Prefeito Municipal, quando nomeado para o cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo público, terá que optar pelo recebimento de seu subsidio ou remuneração do cargo, ficando expressamente vedada a acumulação.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores terá direito a Verba de Representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio atualizado do cargo de vereador.
§ 3º Será deduzido do subsídio do Vereador, o valor proporcional ao número de reuniões realizadas no mês, por cada ausência às sessões da Câmara Municipal de Vereadores, sem justificativa legal.
Art. 2º Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios fixados nesta lei, sempre na mesma data em que ocorrer a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
Art. 3º Em caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o agente político continuará recebendo seu subsídio integral.
Art. 4º O Prefeito Municipal terá direito a gozo de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de seu subsídio, depois de decorridos doze meses de exercício no cargo, as quais deverão ser gozadas em qualquer um dos doze meses seguintes ao período aquisitivo.
Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, além do que está previsto nesta Lei, não terão direito a receber qualquer outra verba indenizatória a qualquer título, inclusive com referência a férias não gozadas.
Art. 6º Os Secretários Municipais terão direito a férias anuais de trinta dias, com subsídios integrais acrescidos de um terço, e décimo terceiro subsídio, conforme disposto no Artigo 7º, VIII e XVII, aplicável por força do Artigo 38º, III, ambos da Constituição Federal.
Art. 7º Os agentes políticos de que trata a presente Lei, quando em viagem a serviço ou representação do Município, terão direito a diária, conforme Legislação Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal vigente nos exercícios financeiros correspondentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 01 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016.
Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2012.
OSMAR TOZZO
Prefeito