Lei Complementar 040/2011
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 04/11/2011
EMENTA
- “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 033/2009, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI COMLEMENTAR N° 040/2011
"INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 033/2009, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso V, do artigo 54, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V – quando se comprove a omissão ou inexatidão das informações prestadas por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que refere o artigo 55".
Art. 2°. O título da Seção II, Capítulo III, Título IV do Livro Segundo, do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Seção II – Da Apreensão de bens e documentos".
Art. 3º. O artigo 117, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 2°, com a seguinte redação:
"§ 2° – Em se tratando de produtos perecíveis, o prazo para retirada é de 3 (três) dias, contados da data da apreensão, e a não retirada acarretará na entrega dos mesmos ao órgão de Assistência Social do município, para posterior doação a entidades beneficentes ou escolas municipais".
Art. 4º. O artigo 176, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"IV – Multa de 20% a 50% (vinte a cinqüenta por cento) sobre o valor da mercadoria e/ou bens em poder do infrator, podendo ser apreendidas as mercadorias, produtos e bens móveis envolvidos ou utilizados na prática da infração, inclusive veículos quando houver inicio de atividade sem o licenciamento municipal".
Art. 5º. O parágrafo único, do artigo 283, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único – O lançamento do imposto será efetuado de ofício pela autoridade administrativa quando o valor apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade, caso em que sobre o crédito tributário incidirão atualização monetária, juros e multa, previstos nesta lei".
Art. 6º. O artigo 309 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 309. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide as penalidades previstas na Seção II deste Capítulo".
Art. 7º. O § 3° do artigo 334, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° – O fisco municipal poderá instituir regime especial de fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar as atividades de fiscalização, conforme disciplinado neste código".
Art. 8º. O artigo 367, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 033/2009, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 367. A obrigação tributária de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços, prevista nesta lei, somente será satisfeita com o encerramento da escrituração fiscal e geração da respectiva guia de recolhimento".
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de Novembro de 2011.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal