Decreto Executivo 224/2011
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2011
Data da Publicação: 04/07/2011
EMENTA
- HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Integra da Norma
DECRETO N. º 224/2011.
HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, no uso das atribuições de seu cargo, e de conformidade com o Art. 62, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a importância da plena e regular funcionalidade do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o texto da proposta de Regimento Interno, já aprovada no âmbito do Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
DECRETA:
CAPITULO I
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
Art. 1º – O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal da execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar;
II – avaliar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando;
a) As metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – articular-se com os órgãos governamentais nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da administração publica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – incentivar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – sugerir estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – incentivar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
PARÁGRAFO ÚNICO – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2° – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – 01(Um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II- 02 (Dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando maiores de 18 anos ou emancipados.
III – 02 (Dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
IV- 02 (Dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Cada membro efetivo corresponderá a um suplente.
PARÁGRAFO 2° – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
PARÁGRAFO 3° – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO 4° – O exercício de mandato de Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante
PARAGRAFO 5º- Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo deverá os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reuniões, convocada especificamente pra esse fim e devidamente registrada em ata.
PARAGRAFO 6º- Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação escolar.
PARAGRAFO 7º- Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III, IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e Vice- presidente do conselho.
CAPITULO III
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CAE
Art. 3º- Para eleição do Presidente e Vice-presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – O CAE terá 1 (um) Presidente e 1(um) Vice-presidente, eleitos entre os membros titulares por no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
II – O Presidente e/ou o Vice-presidente poderá (ao) ser destituído (s), em conformidades ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membros(s) para completar o período restante do respectivo mandato.
III – A escolha do Presidente e do Vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III, e IV, deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do Conselho e o Vice- presidente terão mandato coincidente como do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
Art. 4º- Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – Mediante renuncia expressa do conselheiro.
II – Por deliberação do segmento representado.
III – Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno.
IV – Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
V – Nas hipóteses previstas no inciso anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata de sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
VI – Nas situações previstas no artigo 4º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I,II,III e IV do art. 2º Composição do CAE.
VII – No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do inciso V deste, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 5° – São atribuições do presidente;
I – Coordenar as atividades do Conselho;
II – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
III – Organizar a ordem do dia das reuniões;
IV – Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V – Determinar a verificação da presença;
VI – Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
VII – assinar as atas uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
VIII – conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
IX – colocar as matérias em discussão e votação;
X – anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XI – proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XII – decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las a consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;
XIII – propor normas para bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV – mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XV – designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XVI – assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVII – determinar o destino do expediente lido nas sessões.
XVIII – agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações
XIX – representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XX – conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;
XXI – promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XXII – propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgado necessário.
Art. 6° – O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 4 (quatro) anos que poderá ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O substituto do Presidente, no exercício da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
CAPITULO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7° Compete aos membros do Conselho;
I – participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II – votar as proposições submetidas às deliberações Conselho;
III – apresentar proposições, requerimentos, noções e questões de ordem;
IV – comparecer as reuniões na hora prefixada;
V – desempenhar as funções para as quais for designado;
VI – relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;
VII – obedecer as normas regimentais;
VIII – assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX – apresentar retificações ou impugnações as atas;
X – justificar seu voto, quando for o caso;
XI – apresentar a apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 8° – Ficara extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
PARÁGRAFO 1° – O prazo para requerer justificação de ausência e de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
PARÁGRAFO 2° – Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao prefeito municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 9° – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO
Art. 10 – Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades;
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III – preparar a pauta das reuniões;
IV – providenciar os serviços de datilografia e impressão;
V – providenciar os serviços de arquivo, e documentação
VI – lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VII – recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII- registrar a freqüência dos membros do Conselho as reuniões;
IX – anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
X – distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 11 – As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação da prefeitura, podendo, entretanto, por decisão do seu presidente ou do plenário, realizar-se em outro local.
Art. 12 – As reuniões serão:
I – ordinárias, bimestrais, em data a ser fixada de acordo com cronograma de reuniões estabelecido na primeira reunião do ano pelos membros do conselho juntamente com o presidente;
II – extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 46 (quarenta e seis) horas, pelo presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
Art. 13 – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros.
PARÁGRAFO 1° – Se a hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardado durante 15 (quinze) minutos a composição do número legal.
PARÁGRAFO 2° – Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta oito) horas e no máximo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO 3° – A Reunião de que trata o PARÁGRAFO 2°, Será realizada com qualquer numero de membros presente.
Art. 14 – A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 15 – A ordem dos trabalhos será a seguinte;
I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior
II – expediente;
III – ordem do dia
PARÁGRAFO ÚNICO – A Leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua copia ter sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 16 – O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 17 – A ordem do dia corresponderá a discussão, bem como a execução das atribuições do Conselho , conforme estabelecido em Lei e neste Regimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 18 – discussão e a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 19 – As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 20 – durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste regimento será decidido conforme dispõe o inciso XII do Art. 6° deste regimento.
Art. 21 – Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.
CAPÍTULO X
DAS VOTAÇÕES
Art. 22 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 23 – As votações poderão ser simbólicas ou normais.
PARÁGRAFO 1° – A votação simbólica faz-se-a conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
PARAGRAFO 2º – A Votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
PARÁGRAFO 3° – A votação nominal será feita pela chamada dos presidentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários a proposição.
Art. 24 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarara quantos votam favoravelmente ou em contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – havendo duvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 25 – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.
Art. 26 – Não poderá haver voto de delegação.
CAPITULO XI
DAS DECISÕES
Art. 27 – As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 28 – As decisões do Conselho serão registradas em ata.
CAPÍTULO XII
DAS ATAS
Art. 29 – A ata e o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
PARÁGRAFO 1° – As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
PARÁGRAFO 2° – As atas devem ser regidas em livro próprio, com as paginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
Art. 30 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes a reunião.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 32 – Os casos omissos e as duvidas subscritas na execução do presente regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.
Art. 33- O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar os artigos 26, 27 e 28 da Resolução/CD/FNDE N 38 DE 16 de junho de 2009.que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa nacional de Alimentação escolar. PNAE.
Art. 34- A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Passos Maia SC, em 04 de Julho de 2011.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal