Lei Ordinária 646/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 01/03/2011
EMENTA
- “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 187/1997, QUE DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI N° 646/2011
"INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 187/1997, QUE DISPÕES SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
OSMAR TOZZO , Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O parágrafo sexto do artigo 29, da Lei Municipal n° 187/97, de 23 de junho de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"§ Sexto – No mesmo dia da posse os membros efetivos deverão, entre si, eleger um Coordenador, o qual terá as atribuições definidas nesta lei, no regimento interno e nas Resoluções do CODECAP".
Art. 2° O artigo 34 e seus parágrafos da Lei Municipal n° 187/97, de 23 de junho de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 O Chefe do Poder Executivo providenciará a estrutura, os equipamentos e os meios de transporte necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 1° A atuação dos Conselheiros Tutelares será contínua e ininterrupta, atendendo os casos urgentes em qualquer dia e horários, e mantendo atendimento direto ao público na sede do Conselho, no horário das 8:00 as 12:00 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira e plantões de sobreaviso à noite, nos finais de semana e feriados, na forma de seu Regimento.
§ 2° O atendimento poderá ser feito em forma de rodízio entre os Conselheiros, mediante regulamentação do CODECAP".
Art. 3° O artigo 35 da Lei Municipal n° 187/97, de 23 de junho de 1997, passará a vigorar com um único parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 35 A carga horária dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas para atendimento direto e 20 (vinte) horas em forma de sobreaviso.
Parágrafo único – A remuneração mensal será da ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o Conselheiro Coordenador, com reajuste nas mesmas datas e percentuais que forem concedidos aos servidores públicos municipais, e de um salário vigente no país para os demais conselheiros, atualmente fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)".
Art. 4° Fica revogado o parágrafo 1° do artigo 35 da Lei Municipal n° 187/97, de 23 de junho de 1997.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de Março de 2011.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal