Lei Ordinária 578/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 26/12/2008
EMENTA
- "ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ALIENAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS VINCULADOS AO FHIS – FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Integra da Norma
LEI N° 578/2008
"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ALIENAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS VINCULADOS AO FHIS – FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do município que o poder Legislativo Municipal votou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Imóveis adquiridos com recursos vinculados ao FHIS – Fundo de Habitação de Interesse Social, independente da fonte de financiamento, somente poderão ser alienados pelos mutuários após cinco anos de efetiva ocupação e desde que a parte financiada esteja totalmente quitada.
Art. 2º. O mutuário que, por qualquer razão, desejar afastar-se do programa antes do prazo estabelecido no artigo 1°, terá que devolver o imóvel ao município para atendimento de outra família necessitada.
Art. 3º. Por ocasião da devolução, o mutuário nada receberá a título de reembolso das parcelas quitadas, cujos valores mensais ficarão por conta do tempo que o mesmo utilizou o imóvel, considerados e contabilizados como Receitas Patrimoniais (com Alugueres), todavia, os valores investidos em ampliações de área construída, desde que autorizadas pelo município, serão devolvidos, com atualização monetária pela variação do IPCA, mais juros de caderneta de poupança, com a dedução de eventuais despesas necessárias para a realização de reparos no imóvel, se for o caso, constatados e avaliados mediante vistoria.
Art. 4º. São alcançados pela presente lei todos os demais mutuários atendidos por programas de moradia de baixa renda e demais programas habitacionais criados e implantados pelo município antes da vigência da Lei Municipal n° 555/2007, de 27 de dezembro de 2007, que instituiu o FHIS – Fundo de Habitação de Interesse Social.
Art. 5º. O imóvel recebido em devolução poderá ser cedido mediante contrato de venda ou de locação social, à família que for selecionada pelo Serviço Social do município, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Gestor do FHIS.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Passos Maia SC, 26 de Dezembro de 2008.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal
Certifico a Lei foi publicada na data supra
Ademir Pasquali
Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento