Lei Orgânica 001/2012

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2012
Data da Publicação: 26/11/2012

EMENTA

  • LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA

Integra da Norma

LEI ORGÂNICA DE PASSOS MAIA

TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, em união indissolúvel com o Estado de Santa Catarina e com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado democrático de direito, em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade do homem, na liberdade da pessoa humana, na igualdade perante a Lei, na Democracia com responsabilidade, segurança e justiça, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa, no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos Munícipes, através de seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Art. 2º – Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

Parágrafo único – A criação, organização, anexação e supressão de Distritos compete ao Município, observada a Legislação Estadual.

Art. 3º – O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna, em ambiente ecologicamente equilibrado, a seus moradores e será administrado:

I – com transparência de seus atos e ações;
II – com moralidade;
III – com descentralização administrativa;
IV – com respeito à ordem constitucional e legal;
V – com participação popular nas decisões.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 4º – São símbolos do Município de PASSOS MAIA, o Brasão, a Bandeira do Município, o seu Hino e outros estabelecidos em Lei.

Parágrafo único – Lei Municipal determinará normas sobre os símbolos do Município e as características histórico-cultural de PASSOS MAIA que devam simbolizar.

Art. 5º – O Município defenderá o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º – O Município de PASSOS MAIA propugnará pelos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, bem como para assegurar aos seus munícipes o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à assistência social, à cultura, de proteção à maternidade, à criança, ao adolescente e ao idoso, de assistência aos desempregados e de exercício dos direitos políticos.

Art. 7º – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as Repartições Públicas Municipais de PASSOS MAIA, nas escolas, nos hospitais, ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte de autoridades e executar por sua parte o que cabe a cada cidadão habitante deste Município, ou que em seu território transite.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

Art. 8º – A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade, enquanto a sede do Distrito tem categoria de Vila.

Art. 9º – O Município de PASSOS MAIA, com sede na cidade que lhe dá o nome, parte integrante da República Federativa do Brasil, é uma Unidade do Território do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

Art. 10 – O Município compõe-se da Sede e do Distrito de Dom Carlos.

Art. 11 – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 12 – Compete ao Município de PASSOS MAIA:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Estadual e Federal no que lhe couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V – organizar e prestar diretamente, quer sob regime de concessão, quer de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Básica; (alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população.
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio Histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X – constituir guardas Municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XI – exigir, nos termos da Constituição e Legislação Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado sob pena sucessivamente de:
a – parcelamento ou edificações compulsórias;
b – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
c – desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
XII – elaborar o seu Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os seus orçamentos anuais, operações de crédito e dívida pública;
XIII – dispor sobre a utilização, a administração e a alienação de seus bens.
XIV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da Legislação Federal;
XV – elaborar o Plano Diretor do Município na forma da Constituição Federal e executar a Política de Desenvolvimento Urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XVI – organizar o quadro dos seus servidores estabelecendo Regime Jurídico Único;
XVII – constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XVIII – instituir e impor as penalidades por infrações da suas Leis e Regulamentos;
XIX – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre;
a – os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b- o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo;
c – os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d – os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas.
XX – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;
XXI – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII – dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXIII – dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXIV – dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão Municipal;
XXV – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXVI – arrendar, conceder o direito de uso, ou permutar bens do Município;
XXVII – aceitar legados e doações, desde que não tenham encargos para o Município; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XXVIII – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXIX – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a – conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b – revogar a licença daqueles cuja atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c – promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação das mesmas.
XXX – dispor sobre o comércio ambulante;
XXXI – planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XXXII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive às fundações Públicas Municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;
XXXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXIV – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas e regulamentando o uso de taxímetros;
XXXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando horários e proporcionando condições para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu Poder de Política Administrativa;
XXXVIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, de acordo com a legislação federal e estadual;
XXXIX – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XL – promover os seguintes serviços:
a – construção e conservação de estradas e caminhos Municipais;
b – iluminação pública.
XLI – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo o prazo de atendimento;
XLII – editar código de obras;
XLIII – organizar o plano geral de viação do Município, ajustando-o ao Plano Rodoviário do Estado e da União;
XLIV – estabelecer e organizar os serviços de utilidade pública municipal e sua concessão;
XLV – proibir a descarga ou depósito de materiais, detritos orgânicos ou químicos em rios, lagos, represas, ou outros que possam provocar poluição ambiental da terra, água e ar;
XLVI – regulamentar as instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas domiciliares; segurança e higiene das habitações, quintais e terrenos baldios;
XLVII – instituir, regulamentar e fiscalizar feiras livres para a venda de gêneros de primeira necessidades e produtos de pequenas lavouras;
XLVIII – conceder subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência, se for de interesse público mediante lei;
XLIX – promover quando de relevante interesse de classes organizadas da sociedade Passosmaiense e Microrregional, campanhas que busquem a efetivação de suas reivindicações;
L – dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreendidas em decorrência, de transgressão da Legislação Municipal observada a Legislação Estadual e Federal pertinente. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 13 – Compete ao Município juntamente com a União e o Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valores históricos, artísticos ou culturais do Município;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito.

Art. 14 – Compete também ao Município, obedecidas às normas Federais e Estaduais pertinentes:

I – dispor sobre a prevenção contra incêndios;
II – coibir, no exercício do Poder de Polícia, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade;
III – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 15 – É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre munícipes ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
V – manter publicidade de atos, programas, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e ser viços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado;
b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI – utilizar tributos com efeitos de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XIII – instituir impostos sobre:
a – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b – templos de qualquer culto;
c – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
XIV – realizar serviços em propriedades particulares sem prévia lei regulamentadora. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

CAPÍTULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 16 – O patrimônio do Município de Passos Maia, é formado por bens públicos municipais de toda a natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população.

Parágrafo único – São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis, créditos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município.

Art. 17 – Os bens públicos municipais podem ser:

I – de uso comum do povo – tais como, estradas municipais, praças, parques, logradouros, públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial – os do patrimônio administrativo, destinados a administração, tais como, os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos;
III – bens dominicais – aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais e disponíveis. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 1º – É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos aos quais estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e seu valor, que deverá ser realizada uma vez por ano. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 2º – Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas e sua distribuição controlada pelas repartições onde são armazenados.

Art. 18 – Toda a alienação onerosa de bens municipais só poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observado nesta a legislação federal pertinente. (vide Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5000146-44.2022.8.24.0000/SC)

Art. 19 – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

Art. 20 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviços públicos ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 21 – A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 22 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 23 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 24 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – Cada legislatura tem duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa e a 02 (dois) períodos legislativos.

Art. 25 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º – São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos poderes políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – ser alfabetizado;
VIII – revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 2º – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art.29, Inciso IV da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
II – autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
III – plano plurianual e o orçamento anual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais e divida pública; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;
V – permitir a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII – autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – permitir a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, alterar e extinguir cargos, empregos, funções públicas municipais e fixar os respectivos vencimentos;
XIII – criar a guarda municipal, nos termos da Constituição Federal, fixar e modificar o seu efetivo;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI – denominar e autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, de vias e logradouros públicos;
XVII – instituir as penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos municipais;
XVIII – dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos;
XIX – criar, estruturar, e conferir atribuições às Secretarias, Assessorias, Diretorias, e demais órgãos da Administração Municipal;
XX – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas, a zoneamento, loteamento, desmembramento e parcelamento do solo;
XXI – criar, transformar, extinguir e estruturar empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais;
XXII – autorizar referendo e convocar plebiscito. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 27 – É de competência privativa da Câmara Municipal: (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012).

I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – eleger os membros da sua Mesa Diretora, bem como destituí-los na forma regimental; (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012).
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – organizar as suas funções fiscalizadoras;
V – dar posse, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; (Alterado pela Emenda da Lei Orgânica 002-2012).
VIII – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, até 06 (seis) meses antes do término da mesma, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal; (Alterado pela Emenda da Lei Orgânica 002-2012)
IX – exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; (Alterado pela Emenda da Lei Orgânica 002-2012)
X – convocar e solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos referentes a administração, aprazando, de acordo com o mesmo, dia e hora disponível para o comparecimento e prazo para as informações, nunca inferior a 15 (quinze) dias;
XI – convocar os secretários, assessores e diretores municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas; (Alterado pela Emenda da Lei Orgânica 002-2012)
XII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta;
XIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito anualmente e deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
a – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
b – decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
c – no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
d – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para apreciação; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
e – o Prefeito terá prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após o recebimento pela casa legislativa do parecer do Tribunal de Contas, para apresentar defesa se entender necessário quanto ao parecer, que será analisado pela casa legislativa quando do julgamento das contas. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XV – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas até o dia 31 de março de cada ano;
XVI – representar ao Ministério público contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Assessores, Secretários e Diretores Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XVII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou de permissão de serviços de transportes coletivos;
XVIII – mudar temporariamente sua sede;
XIX – resolver, definitivamente, sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito nos casos previstos em Lei;
XXI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua no âmbito de sua competência municipal sempre que o requerer um terço de seus membros, e sempre com prazo certo; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XXII – revogado; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XXIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e nos termos da Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XXIV – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo ou interno de qualquer natureza do interesse do Município; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XXV – apreciar os vetos do Prefeito;
XXVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa ou entidade que tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante voto secreto de 2/3 dos membros da Câmara em sua fase de proposta;
XXVII – solicitar intervenção do Estado no Município nos termos da Lei.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e sobre casos de sua competência privativa, por meio do Decreto Legislativo;
XXVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 28 – A Câmara Municipal, nos períodos de recesso, elegerá dentre os seus pares uma comissão representativa de 03 (três) membros, observada tanto quanto possível à proporcionalidade da representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, sendo facultada a substituição de seus membros, por indicação do Vereador que deixa a mesma, a qual terá as seguintes atribuições:

I – reunir-se sempre que convocada por seu presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
§ 1º – Comissão elegerá dentre seus membros o presidente.
§ 2º – Comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS

Art. 29 – Independente de convocação, a Sessão Legislativa anual, desenvolver-se-á de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho, e de 01 (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

§ 1º – As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e de Instalação de Legislatura, e os remunerará de acordo com o estabelecido na Legislação Específica e nesta Lei Orgânica.
§ 4º – As reuniões ordinárias serão no mínimo de 40 (quarenta) anualmente.
§ 5º – A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões de Instalação de Legislatura a 01 (primeiro) de janeiro de cada ano subsequente à eleição Municipal, às 09h00min, para dar posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleição e posse da Mesa Diretora. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 6º – As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 7º – As reuniões poderão ser abertas com a presença, de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 8º – Fica instituída a Tribuna Popular que será franqueada ao representante de entidades, regularmente constituídas, com sede no Município, e que funcionará na primeira sessão ordinária de cada mês, conforme dispuser o Regimento Interno.

SEÇÃO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 30 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo único – Durante as reuniões legislativas de caráter extraordinário, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO V
DA MESA DIRETORA E DAS COMISSÕES

Art. 31 – A Mesa Diretora será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Primeiro e de um Segundo Secretários eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

Parágrafo único – As competências, as atribuições, formas de substituição, eleição, posse e distribuição dos membros da Mesa Diretora, serão definidos no Regimento Interno.

Art. 31-A – À Mesa, dentre outras atribuições compete: (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

I – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e que fixem as respectivas remunerações;
III – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
IV – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
V – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI – devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício, desde que não comprometido com “restos a pagar” ou com destinação especificada em lei;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei e das resoluções;
VIII – declara a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer Vereador, do suplente de Vereador ou de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei, e no Regimento Interno, assegurada ampla defesa;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

Art. 32 – O Presidente representa o Poder Legislativo, em juízo ou fora dele, dirige os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 32-A – O Presidente da Câmara, ou seu substituto no exercício da Presidência da Sessão, só terá voto: (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 33 – A Câmara terá Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias, constituídas da forma e com a atribuições previstas no Regimento Interno.

Art. 34 – Fica assegurado o princípio da representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara, na composição das Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias.

Art. 35 – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I – discutir e votar Projeto de Lei, que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de Vereador, aprovado pela maioria;
II – realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil;
III – convocar Assessores, Secretários e Diretores para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – convocar titulares da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e aos serviços próprios do órgão respectivo;
V – receber petições, reclamações, representações com queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades Públicas Municipais;
VI – solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão residente no Município;
VII – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 36 – A Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, nos casos de faltas, omissão ou ineficiência no desempenho de suas atribuições regimentais, abuso de autoridade inerente ao cargo e desrespeito a componente da Mesa, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – Em qualquer hipótese, o processo legislativo correspondente será precedido de procedimento no qual será assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI
DOS VEREADORES

Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 38 – O Vereador não pode:

I – desde a expedição do Diploma:
a – firmar ou manter contrato com Pessoa Jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, e que se através de pessoa jurídica, este não seja proprietário administrador, diretor ou que nela exerça função remunerada; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo, mediante aprovação em concurso público. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
II – desde a posse:
a – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b – ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no Inciso I “a”;
c – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I “a”;
d – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 39 – Perde o mandato o Vereador:

I – que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompassível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível, pela prática de delito doloso a que foi cominada pena de reclusão;
VII – que após a expedição do Diploma pela Justiça Eleitoral, a pessoa deverá ter o domicílio eleitoral no Município. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
VIII – que não tomar posse no prazo de até 30 (trinta) dias, após a data estabelecida por esta Lei Orgânica, salvo justificativa devidamente aprovada pela Câmara Municipal. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 1º – É incompassível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 3º – O vereador será licenciado pela Câmara: por motivo de doença ou licença maternidade, paternidade ou adoção, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, ou para tratar de assuntos de seu interesse particular, desde que, no último caso, o afastamento não ultrapassar de 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias. Nos dois primeiros casos, não se suspenderá a remuneração quanto à parte fixa. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 4º – O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, desde que esta seja superior a 30 (trinta) dias exceto nos casos para tratamento de saúde, que será sempre convocado.
§ 5º – Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 6º – Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.
§ 7º – Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a aprovação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na casa, assegurada ampla defesa.
§ 8º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a, perda é declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representado na Casa, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas a Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.

Parágrafo único – Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.

SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 41 – A Lei Orgânica Municipal será emendada mediante proposta:

I – de todas as lideranças de Bancadas de Blocos Parlamentares e de Governo;
II – de um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
III – do Prefeito Municipal.
§ 1º – A proposta de emenda a Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de no mínimo dois terços da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Casa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º – A emenda à Lei Orgânica não poderá ser proposta na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 42 – A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão Legislativa permanente, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º – São da competência privativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a – criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica e sua remuneração;
b – servidores públicos do Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;
d – plano plurianual;
e – a lei das Diretrizes Orçamentárias;
f – os orçamentos anuais.

§ 2º – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 42-A – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, distribuído pelo menos, por um distrito, dois bairros ou localidades com não menos de 1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

I – os projetos de iniciativa popular deverão ser apreciados pelo Legislativo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento em Secretaria.
II – o Projeto de iniciativa popular deverá ser precedido de audiência pública antes de ser encaminhado para votação.
III – fica garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular ao Plenário e as Comissões da Câmara de vereadores através de representante devidamente credenciado, com direito a voz durante a tramitação do projeto.

Parágrafo único – A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto de Lei de iniciativa popular que seja, desde logo, considerado inconstitucional, antijurídico, ou não se atenha a competência do município.

Art. 42-B – O Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de âmbito local, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pelo Município. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

§ 1º – A consulta popular será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, região, distrito ou bairro, conforme a abrangência da propositura, com a identificação do título de eleitor dos requerentes.
§ 2º – O município solicitara à Justiça Eleitoral que expeça instrução, quanto a realização e apure os resultados da consulta popular.
§ 3º – São forma de consulta popular:
I – plebiscito;
II – referendo.
§ 4º – Quando convocar plebiscito ou referendo, o município alocará os recursos necessários a sua realização.
§ 5º – Plebiscito é a manifestação do eleitorado sobre fato especifico decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal.
§ 6º – Referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
§ 7º – Consideram-se aprovadas as consultas populares que obtiverem o voto da maioria absoluta dos eleitores, havendo votado, pelo menos, a metade mais um, do eleitorado abrangido pela proposição.
§ 8º – Serão realizados no máximo, 2 (dois) plebiscito e referendo por ano.
§ 9º – É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo;
§ 10 – O resultado da consulta popular proclamado pela Câmara de Vereadores vincula o Poder Publico.

Art. 43 – As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único – São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, aquelas concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III – Código de obras e edificações;
IV – Código de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação de solo;
V – Código de Parcelamento do solo;
VI – Código de Posturas;
VII – Estatuto dos Servidores Municipais;
VIII – Regime Jurídico único e Plano de Carreira dos Servidores;
IX – Sistema Municipal de ensino e suas diretrizes;
X – Criação, Estruturação e atribuição dos órgãos da Administração Pública Municipal;
XI – Organização previdenciária pública municipal;
XII – Diretrizes municipais da saúde e assistência social;
XIII – Lei Orgânica da Guarda Municipal;
XIV – Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos;
XV – Concessão de Serviço Público;
XVI – Concessão de Direito real de uso;
XVII – Alienação de Bens Imóveis;
XVIII – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XIX – Autorização para obtenção de empréstimos de particular.

Art. 44 – Não será admitido o aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º. e 4º. do Art. 102;
II – nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
III – exceto nos projetos de iniciativa popular. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 45 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º – Decorrido, sem deliberação, no prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º – O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.

Art. 46 – O Projeto aprovado pela Câmara em 02 (dois) turnos de discussão e votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 47 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º – O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º – As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º – O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.
§ 4º – Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no Parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º – Se o veto for rejeitado,o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
§ 6º – Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sansão tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º – A Lei promulgada, nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º – Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal, serão promulgadas por seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo sexto.
§ 9º – O prazo previsto no parágrafo 2º, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10 – A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11 – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§ 12 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 48 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegação à Câmara.

§ 1º – Não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada a Lei Complementar, nem a Legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º – A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 49 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único – Nos casos de projetos de resolução e de projetos de Decretos Legislativos considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 50 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, à aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, será exercida:

I – pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II – pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único – Sujeita-se a prestação de contas, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público e privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou, que, em seu nome, assuma obrigação de natureza pecuniária.

Art. 51 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.

§ 1º – As contas deverão ser apresentadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças o fará em 30 (trinta) dias.
§ 3º – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo.
§ 4º – As contas do Município e da Câmara ficarão, no decurso do prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade e legitimidade nos termos da lei.
§ 5º – As contas relativas a recursos transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 6º – A Câmara Municipal julgará as contas independentes do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.

Art. 52 – A Comissão Permanente de Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários. (Alterada pela Emenda da Lei Orgânica 002-2012)

§ 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º – Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de finanças, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 53 – Para o exercício da auditoria contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais, e demais demonstrativos e documentos quer forem solicitados.

Art. 54 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, com a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – As prestações mensais do Executivo ao Legislativo serão acompanhadas de via dos empenhos e segunda via ou fotocópia da nota fiscal, ou comprovante de pagamento correspondente, das despesas efetuadas.
§ 2º – As prestações mensais do Executivo ao Legislativo serão feitas também de forma informatizada, colocando o Legislativo em linha direta com as contas municipais.
§ 3º – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 5º – A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 52.
§ 6º – Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 55 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, no último ano de exercício do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos, em sufrágio universal e secreto.

§ 1º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos.
§ 2º – A eleição do Prefeito importará na de Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 56-A – O mandato do prefeito e do vice-prefeito é de quatro anos, permitida uma reeleição, e terá inicio no dia 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestado compromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal e apresentarão na oportunidade o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a Declaração de Bens.

§ 1º – Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não tiver um ou outro assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 4º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, perderão o mandato se após expedido o Diploma pela Justiça Eleitoral, não fixarem residência no Município.

Art. 58 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por dispositivo legal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º – A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sem motivo justificado, sob pena de extinção do mandato.

Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, sem motivo justificado, importará em automática renúncia da sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara , a chefia do Poder Executivo.

Art. 60 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º – Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal na forma da Lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias, por período contínuo de 30 (trinta) dias anualmente;
III – a serviço ou em missão de representação no Município.

Art. 61-A – O Prefeito e o Vice-Prefeito na condição de passageiro ou motorista poderão utilizar veículo de propriedade do Município para deslocamento e atos oficiais, na jurisdição ou fora da jurisdição do Município. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 62 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os titulares de outros cargos de confiança, os titulares de distrito e órgãos da Administração Descentralizada e, de acordo com a Lei ou os Estatutos, os dirigentes da Administração Indireta e Fundacional;
II – exercer com auxílio dos Secretários municipais a direção superior da Administração Pública;
III – iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – enviar à Câmara Municipal as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e plurianuais do Município;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
VI – vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VIII – Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de março, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X – prover os cargos, empregos e funções públicas municipais na forma da lei, declarar sua desnecessidade e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XI – representar o Município em juízo ou fora dele;
XII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da Lei;
XIII – decretar, nos termos da Lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIV – prestar à Câmara dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV – entregar à Câmara Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias;
XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;
XVII – decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos que o justifiquem;
XVIII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato, à Câmara Municipal;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII – superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII – aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com membros da comunidade;
XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, podendo no entanto, nesse caso, delegar poderes, por Decreto, aos seus auxiliares; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XXVI – fazer publicar os atos oficiais; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XXVII – superintender a arrecadação dos tributos e rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disposições orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara, sendo que, quanto a estas autorizações de despesas e pagamentos, fica ressalvado o direito de o Chefe do Executivo delegar, por Decreto, aos seus Secretários, tais poderes, caso em que, estes, responderão individualmente pelos atos que ordenarem, assinarem ou praticarem. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXVII, deste artigo.
§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Art. 63 – No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.

Art. 63-A – No prazo de 60 (sessenta) dias antes da posse, o Prefeito entregará ao sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012).

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal;
VIII – situação dos servidores do Município, com custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

SEÇÃO III
DAS IMCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 64 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Parágrafo único – A infringência ao disposto neste artigo implicará a perda do mandato.

Art. 65 – As incompatibilidades declaradas no Art.38, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito.

Parágrafo único – Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada, que receba benefício do Município. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 66 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 67 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do estado.

§ 1º – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser apreciados pelo plenário. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 2º – Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do estado, nos crimes de responsabilidade, e, perante a Câmara Municipal, nas infrações político administrativas. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 3º – Lei Complementar disporá sobre as infrações político administrativas do Prefeito Municipal.

SEÇÃO V
DOS ASSESSORES, SECRETÁRIOS E DIRETORES MUNICIPAIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA EM COMISSÃO

Art. 68 – Os assessores, secretários e diretores municipais e os ocupantes dos cargos de confiança em comissão, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros no exercício dos direitos políticos.

Art. 69 – Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das assessorias e secretarias.

Art. 70 – Compete aos assessores, secretários e diretores municipais, além das atribuições da Lei Orgânica e o que as demais leis estabelecem:

I – exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos e de entidades da Administração municipal, na área de sua competência;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados nas assessorias, secretarias e diretorias;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito referentes à sua área de competência;
VI – comparecer à Câmara nos termos do inciso XI do Art. 27, importando em infração político-administrativa o não comparecimento, bem como a prestação de informações falsas;
VII – os assessores, secretários e diretores municipais, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos administrativos praticados.
VIII – a chefia do Gabinete do Prefeito, e as Intendências Distritais equivalem, em nível e hierarquia, as Secretarias Municipais.
IX – os secretários municipais deverão fazer a declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE GOVERNO DO MUNICÍPIO

Art. 71 – O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I – o Prefeito Municipal que o preside;
II – o Vice-Prefeito Municipal;
III – o Presidente da Câmara Municipal;
IV – os Líderes da bancada dos Partidos políticos representados na Câmara Municipal;
V – os assessores, secretários e diretores e o cargo correspondente na Câmara Municipal;
VI – os ex-prefeitos residentes no Município;
VII – seis cidadãos brasileiros sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandatos de dois anos, vedada a recondução;
VIII – Membro das associações representativas de bairros, distritos e localidades cadastradas junto a Prefeitura Municipal, por estas indicado para período de dois anos, vedada a recondução.

Art. 72 – Compete ao Conselho do Governo Municipal pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município e deverá reunir-se no mínimo uma vez a cada 4 (quatro) meses ou sempre que convocado pelo Prefeito, quando este entender necessário. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – A Administração Municipal compreende:

I – a administração Direta: Assessorias, Secretarias e Diretorias;
II – a administração Indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único – As entidades compreendidas na administração indireta são criadas por Lei, e classificadas em Autarquia; Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista e; Fundação Publica. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 74 – A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, e também aos demais princípios e preceitos da Constituição Federal sobre administração pública. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 74-A – A Administração Pública Direta e Indireta, Autarquia e Fundacional, bem como o Poder Legislativo, não poderão nomear servidor para ocupar cargo de provimento em comissão, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou por afinidade até o segundo grau, dos agentes públicos detentores de mandato eletivo, Secretários do Poder Executivo e dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 75 – O Município estabelecerá em lei, o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta das autarquias e fundações, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – Lei complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal, com abrangência a toda a categoria ou classe de servidores, estabelecerá o Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 76 – O Município estabelecerá, em lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações.

SEÇÃO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 77 – O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.

Art. 78 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 79 – Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizado-o ao planejamento estadual e nacional.

Art. 80 – O Prefeito exercerá suas funções auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.

§ 1º – A administração direta será exercida por meio de Assessorias, Secretarias e Diretorias municipais.
§ 2º – A Administração indireta será exercida por autarquias e outros entes, criados mediante Lei Municipal específica.

Art. 81 – O planejamento municipal será realizado por meio de um órgão municipal único, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao desenvolvimento integrado e supervisionará a implantação do Plano Diretor do Município.

Art. 82 – O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, por meio de iniciativa legislativa popular.

SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 83 – A realização de obras públicas municipais,deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor e às Diretrizes das Leis Orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra.

Art. 84 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando-se que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º – A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 2º – O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 85 – Lei disporá sobre:

I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 86 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 87 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcios com outros municípios.

Parágrafo único – A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

SEÇÃO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 88 – É obrigatória a publicidade de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos.

Parágrafo único – Serão sempre publicados:

I – as leis;
II – os decretos legislativos;
III – os decretos.
Parágrafo Segundo – Serão sempre afixados no mural da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal:
I – portarias;
II – resoluções;
III – editais de concorrência;
IV – mensalmente, fotocópia das folhas de pagamento dos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Art. 89 – A publicação far-se-á em órgão oficial do Município ou de Consórcio Público de Municípios, ou em órgão de imprensa escrita ou eletrônica com circulação no Município e na falta destes, por edital afixado em mural, no edifício da Prefeitura, enviando-se cópia ao Presidente da Câmara para afixação em local próprio. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 90 – A escolha do órgão de imprensa para divulgação dos atos municipais será feita mediante licitação que levará em conta não só o preço, mas a freqüência, o horário e a tiragem.

Art. 91 – Quando obrigatório, o ato municipal somente produzirá efeitos após a publicação.

Art. 91-A – Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Município de Passos Maia, que poderá substituir a publicação impressa. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

SEÇÃO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 92 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, e Secretários, e as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou união estável não poderão contratar com o Município. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados e mediante licitação pública. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 93 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES

Art. 94 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, e no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração do Município, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 95 – São tributos municipais, os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

Art. 96 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;
a – de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b – de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia;
c – cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – revogado; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
IV – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual;
V – Taxas:
a – em razão do exercício do Poder de Polícia;
b – pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII – contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social;
§ 1º – O imposto previsto no inciso I deste artigo será progressivo na forma a ser estabelecida em lei, de modo que assegure o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
a – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
b – incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§ 4º – A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais, e, em benefício destes.
§ 5º – O Município tem competência e capacidade para exigir o cumprimento da obrigação tributário sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 97 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 97-A – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município sem prévia notificação de lançamento. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – Do lançamento do tributo cabe recurso, assegurado para a sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR

Art. 98 – É vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a – relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
V – instituir impostos sobre:
a – patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b – templos de qualquer culto;
c – patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d – livros, jornais e periódicos;
VI – utilizar tributos com efeito de confisco;
VII – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º – A vedação do inciso V, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º – As vedações do inciso V, “a” e a do parágrafo anterior se aplicam ao patrimônio, à renda, e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º – As vedações expressas no inciso V, alíneas “b” e “c”, compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidade essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal especifica.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

Art. 99 – Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos Anuais;
§ 1º – A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I – detalhará as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – disporá sobre alterações na Legislação Tributária.
§ 3º – A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 4º – A Lei Orçamentária anual não conterá matéria estranha a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo nas proibições a autorização para:
I – a abertura de créditos suplementares até o limite de um terço do montante das respectivas dotações orçamentárias;
II – a contratação de operações de crédito por antecipação da receita nos termos da Lei.
§ 5º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e a apreciação pela Câmara Municipal.

Art. 100 – Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:

I – o exercício financeiro, a vigência, os prazos, e a elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;
II – as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 101 – Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar.

Art. 102 – Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento interno, obedecido o disposto neste artigo.

§ 1º – Caberá a uma comissão técnica permanente:
I – examinar e emitir parecer sobre esses projetos, sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica;
III – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.
§ 2º – As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, para posterior apreciação do Plenário.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente poderão ser acolhidas quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídos os relativos a:
a – dotações para pessoal e seus encargos;
b – serviço da dívida pública;
c – correção de erros ou omissões.
§ 4º – As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, ou suplementares, com prévia e especificada autorização legislativa.

Art. 103 – É vedado:

I – iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – iniciar investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;
IV – vincular receitas e impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinção de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V – realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
VI – abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – transpor, remanejar e transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII – utilizar, sem autorização legislativa especifica, recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – instituir fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;
X – conceder ou utilizar créditos ilimitados.
§ 1º – Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º – A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 104 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhe serão entregues em duodécimos até o dia vinte e cinco de cada mês, na forma da lei.

Art. 105 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

SUBSEÇÃO I
DA RECEITA

Art. 106 – A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos, das quotas da União e do estado destinadas ao Município, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pala prestação de serviços, e, de recursos oriundo de empréstimos internos.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107 – O Município de Passos Maia, dentro da sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando, a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, tendo por fim assegurar a todos, uma existência digna conforme ditames da justiça social.

Art. 108 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 109 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporciona existência digna na família e na sociedade.

Art. 110 – O Município de Passos Maia adota os seguintes princípios, fundados na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, buscando a justiça social:

I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução da desigualdade social;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas;
X – incentivo ao desenvolvimento industrial; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
XI – incentivo ao desenvolvimento da agricultura e pecuária. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
§ 1º – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º – A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar e manter:
a – regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
b – proibição de privilégios fiscal não extensivo ao setor privado; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
c – subordinação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
d – orçamento anual aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 111 – A prestação de serviços, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei complementar, que assegurará:

I – a exigência de licitações em todos os casos;
II – a delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifária;
V – a obrigação de manter serviços adequados;

Art. 112 – O município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

Parágrafo Único – O Município deverá reservar às micro e pequenas empresas cadastradas na Prefeitura, estabelecidas no Município, nas compras e serviços que dispensarem licitação, uma participação nunca inferior a 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO II
DA SAÚDE

Art. 113 – A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas, em conjunto com o Governo Estadual e Federal, que visem à redução do risco de doenças ou de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a proteção e recuperação. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I – trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, Transporte e lazer;
II – informação sobre o risco de doenças e morte, bem como a recuperação da saúde.

Art. 113-A – O Município integra, juntamente com os Governos Estadual e Federal, o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
I – descentralização política, administrativa e financeira com direção única no Município;
II – atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;
III – universalização dos serviços de saúde;
IV – participação da comunidade na gestão e formulação das políticas de saúde.
§ 1º – As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares, representadas no Conselho Municipal de Saúde, na forma da Lei.
§ 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, nos termos das Constituições Estadual e Federal, tendo preferências para a realização de contrato administrativos e de convênios com a Administração as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 113-B – O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 113-C – O Município não poderá aplicar menos do que 15% (quinze por cento) da sua receita nos serviços de saúde. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 114 – O Município promoverá sempre que possível:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através da educação básica; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos;
V – serviço de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 115 – A inspeção Médica nos estabelecimentos de ensino municipal é de caráter obrigatório.

Art. 115-A – Ao Município caberá o controle e fiscalização da comercialização e do uso dos adjetivos alimentares, bem como dos medicamentos e dos agrotóxicos. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 116 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Estadual e Federal, dispondo sobre a educação e a cultura.
§ 2º – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e paisagens naturais notáveis e históricos.

Art. 117 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram aceso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio.
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 00 a 06 (zero a seis) anos de idade.
V – condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VI – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa, da atividade artística e cultural, segundo a capacidade de cada um;
VII – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, em conformidade com as Leis específicas do Estado e da União;
VIII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º – O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório, pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis, pelo rendimento e pela freqüência à escola.

Art. 118 – O Sistema de Ensino Municipal, assegurará aos alunos necessitados, condições e eficiência escolar.

Art. 119 – O ensino oficial do Município será gratuito, em todos os graus por ele mantidos e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º – O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
§ 2º – O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 3º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

Art. 120 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação, do âmbito Estadual e Federal;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

Art. 121 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, definidas em Lei Federal.

Art. 122 – O Município auxiliará por meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais, desportivas e amadoristas nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e colegiais, terão prioridade do Município.

Art. 123 – O Município manterá o magistério municipal em nível econômico profissional, social e moral à altura de suas funções, dentro de um plano de carreira estabelecido pelo Poder Executivo, permeado de justiça e dignidade ao cargo.

Art. 124 – A Lei criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 125 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Art. 126 – É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 127 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Estadual e Federal, dispondo sobre a cultura;
§ 2º – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º – À Administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§ 4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arquipélagos, em articulação com o Governo Estadual e Federal.
§ 5º – A Biblioteca Pública Municipal atenderá em dia e horário a ser estabelecido por Decreto do Executivo.

Art. 128 – O Município auxiliará com apoio administrativo, técnico e financeiro, as organizações culturais, as amadoristas, nos termos da Lei. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – A concessão de incentivos, nos termos da Lei, poderá ser usada para produção, realização e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições, costumes das etnias, tradição das correntes imigratórias e culturas locais, formadoras da sociedade local.

Art. 129 – O Município aprovará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história de Passos Maia, à sua comunidade e seus bens.

Parágrafo único – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações artístico culturais da memória do Município e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Art. 129-A – Serão considerados patrimônio cultural, passíveis de tombamento e proteção, as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os monumentos que contêm a memória cultural dos diferentes segmentos sociais. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo -único – O Executivo ativará e operacionalizará o Serviço do Patrimônio Histórico e Natural do Município, na forma da Lei.

Art. 129-B – O Poder Público Municipal, na forma da Lei, Criara o Conselho Municipal de Políticas Culturais. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 130 – O Município auxiliará, com apoio administrativo, técnico e financeiro, nos termos da Lei, as atividades amadoristas, comunitárias e colegiais, que se dedicarem às práticas desportivas formais e não formais. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

§ 1º – As atividades indicadas no presente artigo, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade ou administradas pelo Município.
§ 2º – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 131 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 131-A – O Município promoverá, no campo desportivo: (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

I – o desenvolvimento e incentivo a competições desportivas nos bairros, nas comunidades rurais e nos distritos;
II – facilidade e acesso às áreas públicas, oficiais e conveniadas, destinadas à prática do esporte;
III – a participação em competições de todos os níveis, promovidas pelos órgãos vinculados ao Governo do Estado e ao Governo Federal;
IV – a Educação Física como disciplina de matrícula obrigatória nas escolas municipais.

Art. 131-B – O Município poderá estabelecer convênios com Entidades, Clubes e Associações, objetivando o desenvolvimento do desporto. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art.132 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012).

CAPITULO IV
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA

Art. 132-A – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Estadual e Federal. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – Cabe ao Município promover:

I – programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas;
II – assistência à família em estado de privação;
III – incentivo e fiscalização às instituições que dão assistência aos idosos, adolescentes, crianças e pessoas deficientes / portadoras de transtorno mental;
IV – em convênio com o Estado e a União, a criação de serviço de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

Art. 133 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

SEÇÃO II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 133-A – O Município assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos nas Constituições Estadual, Federal e Lei específica (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da Lei:

I – respeito aos direitos humanos;
II – preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
III – expressão livre de opinião;
IV – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de drogas;
V – acesso do adolescente trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;
VI – alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente dependente de drogas, em convênio com o Estado;
VIII – tendo discernimento, o direito de ser ouvido sempre que esteja em causa o seu direito.

Art. 133-B – O Poder Público Municipal criará o Conselho dos Diretos da Criança e do Adolescente, regulamentado em Lei, para fins de consulta, de deliberação e controle de todas as ações atinentes à execução de uma política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, garantindo-lhes os direitos fundamentais a uma vida digna e humana. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 134 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

SEÇÃO III
DO IDOSO

Art. 134-A – O Município implantará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da Lei, observado o seguinte: (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

I – os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;
II – fica garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, aos idosos, nos termos da Lei;
III – definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado ao idoso.

Parágrafo único – O Município prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso, bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento.

Art. 135 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

SEÇÃO IV
DA PESSOA PORTADORA DE
NECESSIDADES ESPECIAIS E TRANSTORNOS MENTAIS

Art. 135-A – O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência/transtornos mentais os direitos previstos na Constituição Estadual e Federal. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – O Município, isoladamente ou em convênios, manterá programas destinados à assistência à pessoa portadora de deficiência/transtornos mentais, com o objetivo de assegurar:

I – respeito aos direitos humanos;
II – tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;
III – não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;
IV – exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;
V – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de drogas.

CAPÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 136 – O Município no âmbito de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º – Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º – O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos equilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.

Art. 136-A – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

I – o respeito, a dignidade e o direito do cidadão em receber benefícios de boa qualidade;
II – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, deficiente; e ao portador de transtornos mentais;
III – amparo á criança, ao adolescente e ao idoso carente;
IV – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V – a habilitação das pessoas portadoras de deficiência/ transtornos mentais e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo único – As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

a – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Município e às entidades beneficentes de assistência social;
b – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações, mantendo constante atualização nas informações das necessidades sociais do Município.

Art. 137 – Compete ao Município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 138 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e reparar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa desagregação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade.
§ 2º – Aquele que explorar seus recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 139 – O Serviço Municipal de proteção ao consumidor, deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado.

Art. 140 – O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, será dirigido por pessoa nomeada em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 141 – A defesa do consumidor será exercida mediante:

I – incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
II – atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos especializados;
III – pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV – fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V – estímulo a organização de produtores rurais;
VI – assistência jurídica para o consumidor carente;
VII – proteção contra publicidade enganosa;
VIII – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associação;
IX – efetiva prevenção e recuperação de danos individuais e coletivos;
X – divulgação sobre o uso adequado dos bens e serviços resguardada a liberdade de escolha.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA

Art. 142 – O Município colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

Art. 143 – A política agrícola será planejada e executada na forma da lei federal, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e técnicos, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta especialmente:

I – as condições de produção, comercialização, armazenamento e comercialização direta entre produtor e consumidor;
II – o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
III – a habitação, educação e saúde para os produtores rurais;
IV – a execução e aproveitamento dos recursos naturais;
V – a proteção do meio ambiente;
VI – a pesquisa,a assistência técnica e extensão rural;
VII – o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VIII – a eletrificação, telefonia e irrigação;
IX – o estímulo a produção de alimentos para o mercado interno;
X – a prestação de serviços públicos e o fornecimento de insumos;
XI – a infra-estrutura física e social no setor rural;
XII – a criação de escolas-fazenda e agrotécnicas.
Parágrafo único – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 143-A – O Poder Público criará o Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária, incumbido de normatizar e fiscalizar a execução da política de desenvolvimento agrícola, e nos termos da lei, regulará a sua composição, funcionamento e suas atribuições. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA URBANA

Art. 144 – A política urbana a ser formulada, e executada pelo Poder Público, terá como objetivo, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.

Art. 145 – A execução da política urbana, estará condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso a todo o cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento de água, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio cultural e ambiental.

§ 1º – O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social condicionado às funções sociais da cidade.
§ 2º – Para fins previstos neste artigo, o poder público municipal exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade de forma a assegurar:
I – acesso à propriedade e à moradia a todos;
II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III – prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV – regularização fundiária e urbanização específica, para áreas ocupadas por população de baixa renda;
V – adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI – meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e prevendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.

Art. 146 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente os seguintes instrumentos:

I – imposto progressivo no tempo sobre imóvel;
II – desapropriação por interesse e necessidade social ou utilidade pública;
III – discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento da população de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
V – contribuição de melhoria;
VI – taxação dos vazios urbanos.

Art. 147 – O direito de propriedade territorial urbana, não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 148 – O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão assegurar:

I – a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção de moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória, à população envolvida;
II – a preservação e proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
IV – a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
V – às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e transportes coletivos;
VI – manifestações populares.

Art. 149 – Incumbe à administração municipal, promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Art. 150 – A Lei Municipal disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso, ocupação do meio ambiente, licenciamento, fiscalização e parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.

CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 151 – O Município juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

Art. 152 – O Programa de saneamento urbano e rural será regulamentado por lei, no sentido de garantir a maior parcela possível da população, o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.

CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 153 – A política habitacional atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação à todas as famílias.

Parágrafo único – Terão tratamento prioritário, as famílias de baixa renda e os problemas de sub habitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.

Art. 154 – Na elaboração dos seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá, as metas e prioridades e fixará dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

§ 1º – O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais;
§ 2º – Os recursos municipais destinados à habitação, serão aplicados prioritariamente, nas atividades de iniciativa comunitária, para o desenvolvimento de mutirões habitacionais para a população de baixa renda.

TÍTULO V
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155 – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta lei orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 156 – A população do município poderá se organizar em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, que, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecerá, entre outras vedações:

a – atividades políticos-partidários;
b – participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município ou ocupantes de cargo de confiança na Administração municipal, nas funções diretivas;
c – discriminação a qualquer título.
§ 1º – Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:
I – proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiências, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;
II – representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;
III – colaboração com a educação e a saúde;
IV – proteção e conservação de nosso meio ambiente;
V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2º – O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS

Art. 157 – Respeitando o disposto na Constituição Federal e do Estado, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I – agricultura e pecuária;
II – construção de moradias;
III – abastecimento urbano e rural;
IV – cooperativas de crédito. (Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Parágrafo único – Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo segundo do artigo anterior.

Art. 158 – O poder público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.

Art. 159 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheitas, de roçadas, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º – O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a lei orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º – O Município, através de lei complementar, regulamentará e disciplinará, por categorias, as rodovias públicas municipais, por ele conservadas, bem como as metragens dos barrancos e cabeceiras das estradas.

Art. 3º – O Município, por intermédio de lei complementar, disporá sobre o parcelamento do solo urbano, legalizando os terrenos que na data da promulgação desta Lei, não preencham os requisitos estatuídos no Plano Diretor assinando prazo para os proprietários dos imóveis providenciarem as devidas regularizações.

Art. 4º – A Lei fixará critérios de indenização de despesas com viagens a serviço da municipalidade, do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, dos Vereadores e Servidores Municipais.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo, não será considerada como remuneração.

Art. 5º – O Município concederá, conforme a Lei dispuser e conforme as peculiaridades, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção, na forma da Legislação Civil.

Art. 6º – O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente as suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

Art. 7º – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 8º – É vedada, na administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

Art. 9º – É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

Art. 10 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 11 – Cabe ao Poder Público Municipal, incentivar e subvencionar as associações estudantis, em todos os níveis, desde que devidamente legalizadas.

Art. 12 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 13 – Os subsídios, representação e outras vantagens constitucionais do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, que tiverem sido fixados até a data da publicação desta Lei Orgânica, ficarão convalidadas para todos os efeitos.

Art. 14 – São considerados estáveis os servidores públicos municipais e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei.

§ 2º – Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão para função de confiança, que a Lei declare, de livre exoneração.

Art. 15 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 16 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 17 – O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional em cada um dos seus Poderes, indicando cargo ou função e o local de seu exercício para fins de recenseamento e controle.

Art. 18 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 19 – Os cemitérios do Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal,sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus atos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei,manter cemitérios particulares, fiscalizados porém, pelo Município.

Art. 20 – O Poder Público Municipal, regulamentará os serviços funerários, ficando vetado o monopólio da exploração deste mister.

Art. 21 – O Município poderá, para a sua boa administrações, solicitar a assistência técnica dos órgãos do Estado e da União.

Art. 22 – O Município fixará os feriados, nos termos da legislação pertinente.

Art. 23 – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal deverá votar o seu novo regimento interno.

Art. 24 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 25 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 26 – No interesse de preservar bens do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e arqueológico, o município dentro de suas limitações e atribuições definidas em leis pertinentes, poderá desapropriar áreas ou imóveis destinados a conservações permanentes, assim como para a sua exploração.

Art. 27 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 28 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 29 – O Município contribuirá, na forma da lei estadual, na instalação e manutenção dos serviços judiciários locais.

Art. 30 – Com apoio técnico e pedagógico de órgãos federais e estaduais, o Município criará o Conselho Municipal de Preservação e Combate a Tóxicos que terá como finalidade primordial à orientação e esclarecimentos aos munícipes dos males deles emanados.

Art. 31 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 32 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 33 – Revogado. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 002-2012)

Art. 34 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de Vereadores de Passos Maia, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PASSOS MAIA – SC, 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

CLEMOR ZOTTI
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Presidente da Constituinte
Membro da Comissão Temática B
Membro da Comissão de Sistematização

JOÃO FERNANDO DALLA VÉCHIA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vice-Presidente da Constituinte
Membro da Comissão Temática C

EDITE ROMANINI SAAD
Primeira Secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Presidente da Comissão Temática A
Relatora da Comissão de Sistematização

JOSÉ CORREA NEVES
Segundo Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Secretário da Comissão Temática B
Membro da Comissão de Sistematização

HUGO LUIS CONTE
Presidente da Comissão de Sistematização
Secretário da Comissão Temática A

ENIO JOSÉ GIRARDI
Membro da Comissão Temática A
Secretário da Comissão de Sistematização

MAURI ZANCHETTI
Presidente da Comissão Temática B

OSCAR RIBEIRO
Presidente da Comissão Temática C

GECIR LUIZ SUTIL
Membro da Comissão Temática C

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002-2012

PASSOS MAIA – SC, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.

OSVALDIR ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

ENIO JOSÉ GIRARDI
Vice-Presidente

ADILES JOANA MARINI
Primeira Secretária

JOÃO MARIA PADILHA
Segundo Secretário

ÁUREA DOS SANTOS GUBERT
Vereadora

GECIR LUIZ SUTIL
Vereador

LEOMAR ROBERTO LISTONI
Vereador

NELCY GIOMBELLI
Vereador

NEUDI DE SOUZA
Vereador

COLABORAÇÃO:

ANDRE LUIZ PANIZZI
Assessor Jurídico

ALVANIR ANTONIO TIRELLI
Secretário Executivo

CLEITO LUIZ CORREA
Assessor de Imprensa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE TEMÁTICO

(Elaborado pela Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores)

“A”

ABUSO DE PODER
– abuso de autoridade (C.E)
– abuso de prerrogativas: Vereador (art. 39, § 1°)
– defesa do consumidor (arts. 139, 140 e 141)

AÇÃO
– de atendimento a criança, ao adolescente, a família, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência e transtornos mentais (arts. 132-A, 133-A,133-B, 134-A, 135-A e 136-A)
– fiscalizadora: patrimônio histórico e cultural (art. 12, IX)
– sistema de seguridade social: saúde (art. 113)

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
– Assessores, Secretários, Diretores e demais ocupantes de cargos de confiança; nomeação e exoneração; competência privativa do Prefeito (art. 62, 1)
– Assessores, Secretários e Diretores Municipais, competência (art. 70)
– assistência técnica da União e do Estado (DGT, art. 21)
– Atos; fiscalização; competência da Câmara (art. 27, XII)
– Atos municipais, publicidade (arts. 88, 89, 90, 91 e 91-A)
– auxilio de órgãos de segurança; atribuição do Prefeito (art. 62, XVI)
– cargos; criação ((art. 26, XI e art. 42, §1°,II, “a”, “b”)
– cargos da; vedado ao Prefeito assumir (art. 64 e 65)
– cargos de confiança em comissão (art. 68)
– Conselho de Governo do Município; órgão de consulta do Prefeito (art.71)
– contas do Prefeito (art. 102, §1°, 1)
– contas; fiscalização, controle externo (arts. 27, XIV, 50, 51, 52, 53 e 54)
– Contas; pessoa física ou Entidade Publica, prestação (art. 50, parágrafo único)
– contratos; licitação (art. 86, 92, parágrafo único)
– créditos orçamentários ou adicionais (art. 103, II)
– crime contra a; representação ao Ministério Publico (art. 27, XVI)
– contratação de empresas; discriminação de mão-de-obra; vedação (DGT, art. 8°)
– despesa; aumento, proibição (art.44)
– despesa com pessoal (art.102, § 3°, II, “a”, 105 e DGT art. 32)
– direção superior da; (art. 62, II)
– disposições gerais (arts. 73 e 74)
– fiscalização e controle (art. 50)
– gestão da documentação governamental; franquia (art. 127, §3°)
– incentivo a organização de associações (art. 156, § 2°)
– informações e certidões a cidadão do Município (art. 94)
– informação sobre assunto da; solicitação; competência da Câmara (art. 27, X e 35, IV)
– investimentos; plano curricular; inclusão (art. 103, III)
– moralidade; principio da (art. 32°, II e 74)
– orçamento fiscal da seguridade social (art. 103, VIII)
– Organização e funcionamento; competência privativa do Prefeito (arts. 62, VII e 77)
– órgãos da; auxilio ao Prefeito (art. 80)
– pessoal; admissão sem concurso (DGT, art. 14, §2°)
– pessoal; cargos de confiança; estabilidade (DGT, art. 14 § 2°)
– plano plurianual; diretrizes, orçamentos, objetivos e metas (arts. 42, §1°, 2°, “d”, “e”, “f”;54, I; 99; 100; 101; 102; 103; 104 e 105)
– publicidade de órgãos e entidades (art. 74 e 138, IV)
– realização de atividade; serviços públicos (arts. 86 e 87)
– reforma administrativa; regime jurídico; disposições; princípios; direitos; estatuto e plano de carreira dos servidores (arts. 75 e 76)
– secretarias, assessorias e diretorias (arts. 26, XIX; 42, § 1°, II, “c”; e 69)
– serviços públicos; contribuição de melhoria (art. 96, VI)
– serviços públicos; contribuição para sistema de assistência e previdência social (art. 96, VII)
– serviços públicos; taxas (art. 96, V e § 3°)
– servidores (art. 75 e 76)
– setor habitacional; recursos (art. 154)
– sistema de controle interno; fiscalização (arts. 50, II e 54)

ADOLESCENTE
– direito individual (art. 6°)
– legislação federal e estadual; suplementação (art. 133-A)
– programa de assistência ao (art. 133-A e 133-B)
– proteção ao; criação de associações (art. 156 § 1°, I)

AGRICULTURA
– fomento da; criação de cooperativas (art. 157, I)
– instrumento de trabalho do pequeno agricultor; isenção de tributos (art. 143, parágrafo único)
– política da; planejamento e execução (art. 143)

AGROPECUARIA
– fomento da; competência comum da União, Estado e Município (arts. 13, VIII e 157, I)

ÁGUAS
– abastecimento (art. 152)

ALIMENTAÇÃO
– abastecimento (art. 13, VIII)
– ao educando no ensino fundamental (art. 117, VIII)
– fiscalização; gêneros alimentícios (art. 12, XXXVIII)

ALISTAMENTO ELEITORAL
– condições de elegível
– idade (art. 25, § 1°, III)

ANISTIA
– concessão; atribuição da Câmara Municipal (art. 26, II)
– dependência de lei Municipal especifica (art.98, § 5°)
– vedação (art. 15, VI)

APOSENTADORIA
– de servidor publico municipal; leis; iniciativa privativa do prefeito (art. 42, § 1°, II, “b”, e, princípios e direitos da Constituição Federal – veja art. 75)

ARTES (Ver também cultural)
– estimulo ao desenvolvimento (art. 127)
– promoção e desenvolvimento das; criação de associações (art. 156, § 1°, V)

ASSESSORIA JURIDICA
– representação do Município (art. 62, XI)

ASSESSORIAS, SECRETARIAS E DIRETORIAS
– administração direta (art. 73, I; 80, § 1°)
– criação, estruturação e atribuições (arts. 26, XIX; 42 § 1°, II, “c”; 69)
– relatório anual de serviços realizados; apresentação ao prefeito (art. 70, III)
– Secretaria da Fazenda cadastramento de Empresas Fornecedoras (art. 112, parágrafo único)

ASSESSORES, SECRETÁRIOS E DIRETORES
– chefia do Gabinete do Prefeito e Intendências Distritais (art. 70, VIII)
– competência (art. 62, II e 70)
– Conselho de Governo do Município; participação (art. 71, V)
– convocação pela Câmara ou Comissões (arts. 27, XI e 35, III)
– crimes de; representação ao Ministério Publico (art. 27, XVI, d)
– declaração de bens (art. 70, IX)
– e seus parentes; proibição de contratar com o Município (art. 92)
– escolha; condições (art. 68)
– exercício do cargo por vereador (art. 39, § 2° e 6°)
– nomeação e exoneração; competência privativa do Prefeito (art. 62, I)
– orientar, coordenar e supervisionar (art. 70, I)
– responsabilidade solidaria (art. 70, VII)

ASSISTÊNCIA PÚBLICA
– à criança, ao adolescente e ao idoso; programa de (arts. 135 e 156, § 1°, I)
– à maternidade e a infância (art. 114, V)
– à saúde do educando (art. 117, VIII)
– à saúde; livre a iniciativa privada (art. 113, § 1°)
– competência do Município com a União e o Estado (art. 13, II e 113)
– criação de associações (art. 156 § 1°, II e § 2°)

ASSISTENCIA SOCIAL
– ação municipal (art. 136)
– amparo e proteção a infância, à juventude, ao idoso e as pessoas portadoras de deficiências (arts. 133 e 135)
– contribuição para o custeio do sistema; tributo municipal (art.96, VII)
– Entidades de; instituição de impostos; proibição (art. 98, V, “c” e § 3°)
– Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos, participação (art. 113, §§ 1° e 2°)
– suplementação dos planos de previdência social (art. 137)

ASSOCIAÇÃO
– denuncia de irregularidades ou ilegalidades (art. 54, § 4°)
– incentivo (art. 156, § 2°)
– microrregional; órgão oficial de imprensa, publicação de atos municipais (art. 89)
– objetivos (art. 156, § 1°, I a V)
– organização da população (art. 156)
– de proteção a gestante e a mulher (art. 156, § 1°, I)
– religiosa; cemitério próprio (DGT art. 19 e parágrafo único)
– sindical; servidor publico (segundo princípios do art. 37, VI, da C. F.)
– vedação (art. 156, “a”, “b”, “c”)

ATOS
– afixação em murais (art. 88, § 2°)
– certidão de; fornecimento obrigatório pela Prefeitura e pela Câmara (art. 94)
– de competência da Câmara; proibida delegação (art. 48, § 1°)
– de concessão, permissão ou renovação; transporte coletivo apreciação pela Câmara (art. 27, XVII)
– do poder Executivo; fiscalização da Câmara (art. 27, XII)
– ou omissão de autoridades municipais; recebimento de reclamações de pessoas; competência das Comissões Legislativas (art. 35, V)
– publicidade (art. 88, § 1°, 89, 90 e 91)
– referendo; Secretários, Assessores e Diretores (art. 70, IV, V)
– sem caráter educativo, informativo ou de orientação social; proibição (art 15, V)
– solicitação de auxilio de órgãos de segurança para o cumprimento de atribuição do prefeito (art. 62, XVI)

AUDITORIA
– remessa de documentos ao Tribunal de Contas do Estado ( art. 53)

AUTARQUIAS
– admissão de pessoal; cargos e remuneração (art. 104, parágrafo único, I, II)
– cargos e funções (art. 42, § 1°, II, “a”)
– contrato; impedimento; vereador (art. 38, I, “a”)
– criação, transformação, extinção e estruturação (art. 26, XXI e art. 73, II e parágrafo único)
– impostos sobre patrimônio, renda ou serviços; proibição (art. 98, § 1°)
– órgão de administração indireta, auxilio ao Prefeito (art. 80, § 2°)

“B”

BIBLIOTECA
– funcionamento (art. 127, § 5°)

BENS
– administração; competência (art. 19)
– alienação (art. 18)
– alienação, administração e utilização; competência do Município (arts. 12, XIII; 43, XVII)
– aquisição (arts. 12, XIV; 22; 43, XVII; 110, § 2º)
– cadastramento; obrigatório (art. 17, § 1°)
– competência legislativa (art. 26, VI, VIII, IX e X)
– concessão de direito real de uso (arts. 20 e 26, VI)
– de valor histórico, artístico e cultural (arts. 20 e 26, VI)
– declaração de; atuais ocupantes de cargos (arts. 13, III, IV; 127, § 4°; DGT art. 26)
– declaração de; Prefeito (art. 57)
– diferença; tratamento tributário; vedação (art. 98, VII)
– e serviços; diferença tributaria; proibição (art. 15, IX)
– espécies (art. 16 e 17)
– estoques (art. 17, § 2°)
– Guarda Municipal; proteção dos (art. 12, X)
– imposto (art. 96, II, § 2°)
– limitação ao trafego (art. 98, IV)
– manifestações culturais ligadas aos seus; apoio do Município (art. 129)
– meio ambiente; bem de uso comum do povo (art. 138)
– participação do Município no resultado da exploração de; (art. 5°)
– prestação de contas; responsáveis por; (art. 50, parágrafo único)
– públicos de uso comum; regularização de disposição, traçado e demais condições (art. 12, XXXIV)
– receita resultante da utilização de; (art. 106)
– uso por terceiros; (art. 23)
– usuários finais; defesa (ats. 139 a 141)
– venda (arts. 20 e 21)
– dominicais; (art. 17, III)

“C”

CALAMIDADE
– abertura de credito extraordinário nos casos de; atribuição do Prefeito (art. 62, XVIII)
– calamidade publica; estado de emergência (art. 62, XXXI)
– defesa permanente; planejamento (art. 12, XXXI)

CÂMARA MUNICIPAL
– administração dos bens; competência (art. 19)
– Assessores, Secretários e Diretores; comparecimento (art. 70, VI)
– autorização para realização de serviços em propriedades particulares (art. 15, XIV)
– cargos de Prefeito e Vice-Prefeito; vacância (art. 60)
– casos de declaração de vacância do cargo de Prefeito (art. 66)
– certidões; fornecimento (art. 94)
– comissão representativa; recesso; atribuição e normas (art. 28)
– Comissões; competências (art. 35, I a VII)
– Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 36)
– Comissões; pedido de Informações (art. 35, III, IV)
– Comissões Permanentes e Temporárias (arts. 33)
– Comissões; representação proporcional (art. 34)
– competência privativa (art. 27, I a XXVII e parágrafo único)
– composição e numero (arts. 24, 25 caput, e § 2°)
– concessão de auxílios e subvenções (art. 26, V)
– concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito (art. 61)
– concessão de serviço publico (art.84, § 1°)
– concessão de titulo honorário e homenagem (art. 27, XVI)
– consórcios (art. 87, parágrafo único)
– contas; apreciação (art. 51,§§ 1° a 6 e Art. 27, XIV)
– contas; à disposição de contribuintes (art. 51, § 4°)
– contas; prestação de esclarecimentos (arts. 52; 54, § 5°)
– contas; prestação mensal do Executivo ao Legislativo (art. 54, § 2°)
– convocação; do Prefeito e Assessores, Secretários e Diretores (art. 27, X, XI e art. 35, III, IV)
– cópia de atos; publicação na (arts. 88, § 2° e 89)
– deliberação; instrumentos (arts. 27, parágrafo único e 49)
– denuncia de irregularidade (art. 54, §§ 3° e 4°)
– eleger sua mesa (art. 27, II)
– emenda à Lei Orgânica (art. 41)
– fiscalização; controle externo (arts. 50 e 51)
– fixação de remuneração (art. 27, VIII)
– função fiscalizadora; organização (art. 27, IV)
– indelegabilidade (art. 48, § 1°)
– inviolabilidade dos vereadores (art. 37)
– leis complementares; quorum (art. 43)
– leis delegadas (art. 48)
– licença à Vereador (art. 39, § 3°)
– membro da; decoro parlamentar (art. 39, § 1°)
– Mesa Diretora, sessões preparatórias e eleição (arts. 29, § 5° e 31)
– Orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais; apreciação e normas (arts. 99; 100; 101 e 102)
– organização e funcionamento (art. 27, III)
– organização e funcionamento; projeto sobre aumento de despesas (art. 44, II)
– participação no Conselho de Governo do Município (art. 71, III, IV, VII)
– perda de mandato; decisão (art. 39, §§ 7° e 8°)
– períodos de recesso (art. 28)
– planos e programas setoriais; apreciação pela (art. 99, § 5°)
– política de desenvolvimento urbano (art. 26, XX)
– posse do Prefeito (art. 57)
– prazos de apreciação de contas (art. 51, §§ 1° e 2°)
– Prefeito; infrações político-administrativas; julgamento (art. 67, § 2°)
– Prefeito Municipal; admissibilidade de acusação; declaração (art. 67)
– Presidente; convocação extraordinária (art. 30)
– Presidente ou Vice; promulgação de lei (art. 47, § 6°)
– Presidente; representação (art. 32)
– Presidente; substituição do Prefeito (art. 59)
– processo legislativo; iniciativa popular (art. 42, § 2°)
– projeto de lei rejeitado; reapresentação da matéria (art. 47, § 12°)
– promessa e compromisso de cumprir Lei Orgânica (DGT, art. 1°_
– regimento interno (art. 27, I e DGT art. 23)
– remessa de documentos ao Tribunal de contas do Estado (art. 53)
– reunião ordinária; número (art. 29, § 4°)
– reuniões ordinárias e extraordinárias (art, 29 e 30)
– revisão da Lei Orgânica (DGT art. 31)
– sessão legislativa anual (art. 29, §§ 1°, 2° e 3°)
– sistema de controle interno (art. 54)
– tribuna popular (art. 29, § 8°)
– vetos; exame e deliberação (art. 47, §§ 1° a 12°)

CAPITAL
– despesas de; plano plurianual (art. 99, §§ 1° a 6°; e 100 a 102)
– despesas de; vedação (art. 103)
– nacional; empresa de; preferência na aquisição de bens e serviços (art. 100
§ 2°)
– realização de; em empresas; não incidência de impostos (art. 96, § 2°, “a”)

CARGOS PÚBLICOS
– competência do Prefeito (art. 62, I e X)
– criação,transformação e extinção (arts. 26, Xi; 42, § 1°, II, “a”, 43, XIV e 105, parágrafo único)
– da Câmara (art. 27, III)
– da Mesa Diretora da Câmara; vedada recondução (art. 31)
– de confiança (arts. 27, III; 68; DGT art. 14, § 2°)
– do Prefeito; compromisso; posse e vacância; impedimento, perda (arts. 27, V; 57, §1°; 59 e 60)
– licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do; (art. 27, VI)
– ocupantes de; declaração de bens (DGT art. 24)
– proibição de; os Vereadores assumirem (art. 38)
– Vereador investido no cargo de Secretario ou outro (art. 39, §§ 2° e 6°)

CASA (Ver Habitação)

CASAMENTO
– proteção especial (art.132)

CERTIDÕES
– competência do Secretario da Administração (art. 94, parágrafo único)
– concessão; competência do Município (art. 12, XLI)
– de efetivo exercício do Prefeito; competência do Presidente da Câmara (art. 94, parágrafo único)
– obrigatoriedade de fornecimento (art. 94)

CIDADANIA
– fundamentos do Município (art. 1°)

CIENCIA E TECNOLOGIA
– acesso; propiciar os meios (art. 13, V)
– desenvolvimento da ciência; estimulo (arts. 116 e 127)
– política agrícola; incentivo à pesquisa (art. 143,VI)

COMBUSTÍVEIS

COMÉRCIO
– ambulante (art. 12, XXX)
– estabelecimentos comerciais (art. 12, XXIX)
– feiras livres; regulamentação (art. 12, XLVII)
– fiscalização; locais de venda (art. 12, XXXVIII)
– política agrícola; comercialização (art. 143, I)

COMISSÃO
– especial para apurar fatos que configurem infração penal comum ou crime de responsabilidade do Prefeito; atribuição da Câmara (art. 67, § 1°)
– iniciativa de leis; atribuição (art. 42)
– Parlamentar de Inquérito; criação e competência (art. 36)
– Permanente de Finanças; atuação (arts. 51 § 2°, 52; 54, §§ 3° ao 6°; 102, §§ 1° e 2°)
– Permanentes e Temporários; instituição, representação e competência (arts. 33, 34 e 35)

CONCURSO
– para divulgação de manifestações artístico-culturais (art. 129, parágrafo único)
– público; tempo de serviço contado como titulo (DGT art. 14, § 2°)
– público; Prefeito assumir cargo (art. 64)

CONSELHO DE GOVERNO DO MUNICIPIO
– competência (art. 72)
– composição (art. 71)
– Convocação pelo Prefeito (art. 72)
– reunião (art. 72)

CONSÓCIO
– com outros Municípios; autorização da Câmara (arts. 26, XI; 87, parágrafo único)
– com outros Municípios; realização de obras e serviços de interesse comum (art. 87)
– que acarretem encargos ou compromissos gravosos ou patrimônio; competência privativa da Câmara (art. 27, XIX)

CONSTITUIÇÃO
– aproveitamento do solo urbano de acordo com a; (ar. 12, XI)
– direitos e garantias previstos na; (arts. 6° e 7°)
– Federal e do Estado; disposições; associações (art. 156)
– Federal e do Estado; disposições; cooperativas (art. 157)
– Federal; Guarda Municipal (art. 26, XIII)
– Federal; limites; número de Vereadores (art. 25, § 2°)
– Federal; perda do mandato doPrefeito e dos Vereadores (arts. 27, XXIII; e 37, V)
– Federal;princípios e preceitos sobre a Adminisração Publica (art. 74)
– Federal; princípios, tributos (art. 95)
– Federal; recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 103, VI)
– guarda da; (art. 13, I)
– plano diretor na forma da; (art. 12, XV)

CONSUMIDOR
– associação de; (art. 156, § 1°, II)
– conhecimento do valor dos tributos (art. 98, § 4°)
– defesa (art. 141)
– proteção ao; (art. 139 e 140)

CONTRIBUIÇÃO
– de melhoria (arts. 95 e 96, VI)
– para o custeio de previdência e assistência social (art. 96, VI e § 4°)

CONTRIBUINTE
– associações de; (art. 156, § 1°, II)
– contas à disposição (art. 51, § 4°)
– impostos; características (art. 97)
– taxas; utilização dos serviços públicos (art. 96, V, “b”)
– tratamento desigual; proibição (arts. 15, VIII e 98, II)

CONTROLE EXTERNO
– apoio (art. 54, IV)
– auxilio do Tribunal de Contas (art. 51)
– Câmara Municipal; competência (art. 50, I)

CONTROLE INTERNO
– exercício integrado; poderes Legislativo e Executivo (arts. 50, II e 54)
– irregularidade ou ilegalidade; denuncia (art. 54, §§ 3° ao 6°)

COOPERATIVA
– criação de; fomento de atividades (art. 157)
– populares de habitação; estimulo e incentivo (art. 159)
– tratamento favorecido (art. 110, IX)

COOPERATIVISMO
– incentivo ao; (art. 143, VII)

CRÉDITOS
– adicionais; emenda (art. 102, § 3°)
– adicionais; projeto de lei; apreciação (art. 102)
– bens (art. 16, parágrafo único)
– competência legislativa (art. 26, III e IV)
– empréstimo (art. 27, XXIV)
– especiais e extraordinários; abertura e vigência (art. 103, VI, §§ 1° e 2°)
– especiais e suplementares; utilização e transposição (arts. 102, § 6° e 104)
– extraordinário; atribuição do Prefeito (art. 62, XVIII)
– ilimitados; proibição (art. 103, X)
– operação de; competência do Município (art. 12, XII)
– operações de; despesas excedentes (art. 103, II e V)
– operações de; sistema de controle interno; finalidade (art. 54, III)
– suplementar; abertura (art. 103, VI)

CRIANÇA (Ver também MENOR)
– atendimento em creche e pré-escola (art. 117, IV)
– direitos e garantias individuais (art. 6°)
– programa de assistência (art. 133-A e 133-B)
– proteção e assistência a; criação de associações (art. 156, § 1°, I)
– proteção e educação da; entidades assistenciais; colaboração do Município (art. 133-A)

CRIME
– de responsabilidade e comuns; Prefeito Municipal (art. 27, XX e art. 67, §§ 1° e 2°)
– funcional e eleitoral do Prefeito Público; competência da Câmara (art. 27, XVI)

CULTO RELIGIOSO
– interferência Municipal; vedação (art. 15, I)
– templos; proibição de impostos (arts. 15, XIII, “b” e 98, V, “b” e § 3°)

CULTURA
– acesso a; direitos culturais (arts. 13, V, e 126)
– auxilio a organização (art. 128)
– competência comum; proteção (art. 12, IX e 13, III e IV)
– Conselho Municipal de; regulamentação (art.124)
– direitos e deveres individuais (art. 6°)
– estimulo do Município (arts. 127, caput e 128 e 129)
– meios de acesso a; (art. 126)
– promoção e desenvolvimento, obras e outros (art. 127,§ 4°)
– proteção de documentos, obras e outros (art. 127, § 4°)
– suplementação da legislação (art. 127, § 1°)
– Vereador; missão temporária de caráter cultural; licença (art. 39, § 3°)

“D”

DATAS
– comemorativas;disposição em Lei(art. 127, § 2°)
– cadastramento de bens; constar (art. 17, § 1°)
– de inicio; Sessão Legislativa anual (art. 29, caput, § 1°)
– de instalação de legislatura (art. 29, § 5°)
– de promulgação da Constituição Federal; estabilidade dos servidores públicos (DGT, art. 14)
– de promulgação; Lei Orgânica; compromisso Prefeito, Câmara Municipal (DGT, art. 1°)
– de revisão; dos direitos dos servidores públicos (DGT, art.15)
– de regulamentação e compatibilização; regime jurídico único (DGT, art. 16)
– de vigorarão da Lei Orgânica (DGT, art. 34)

DANOS
– ao meio ambiente; reparação (art. 138)
– irreparável a economia publica; sustentação (art. 52, § 2°)

DÉBITOS
– com o sistema de Seguridade Social; proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou dele receber benefícios ou incentivos (art.93)

DECRETOS
– expedição; competência do Prefeito Municipal (art. 62, V)
– expedição de instruções para execução de leis decretos e regulamentos; competência de Secretários, Assessores e Diretores Municipais (art. 70, II)
– Legislativos; elaboração; competência da Câmara Municipal; objetivos e tramitação (arts. 27, parágrafo único, 40, V; e art. 49)
– permissão de serviço publico (art.84, § 1°)
– publicação; obrigatoriedade (art.88, § 1°, II e III)
– referendo pelos Secretários, Assessores e Diretores (art. 70, V)

DEFESA
– da saúde publica; promoção do Município (art. 151)
– de Vereador (art. 39, §§ 7° e 8°)
– do meio ambiente (art. 138)
– do meio ambiente; principio do Poder Publico Municipal (art. 110, VI)

DEFESA DO CONSUMIDOR
– convênio com Estado (art. 139)
– forma de exercer a; (art. 141, I a X)
– medidas de esclarecimento; sobre impostos (art. 98, + 4°)
– serviço municipal de; integração e Direção (arts. 139 e 140)

DEFICIENTE
– competência comum; proteção (art. 13, II)
– ensino especializado (art. 117, III)
– locomoção e acesso; facilidades; normas (arts. 133 e 134)
– promoção aos; criação de associações (art. 156, § 1°, I)
– suplementação da legislação (art.133)

DESAPROPRIAÇÃO
– aquisição de bens (arts. 12, XIV; e 22)
– competência do Prefeito (art. 62, XIII)
– imóvel urbano; aproveitamento inadequado (art. 12, XI, “c”)
– para assegurar função social da cidade e da propriedade (art. 146, II)
– valor da indenização (art. 12, XI, “c”)

DESENVOLVIMENTO
– da ciência, das artes, das letras e da cultura em geral; estimulo do Município (art. 127)
– da cultura, das artes, dos esportes e do lazer; criação de associações (art. 156, § 1°, V)
– da família; proteção do Município (art. 132-A )
– do ensino; recursos (art. 103, IV)
– integrado; elaboração dos planos e projetos (art. 81)
– local; objetivo dos cidadãos e de seus representantes (art. 1°)
– municipal equilibrado; definição em lei municipal( art. 79)
– planos de habitação (art. 153)
– propriedade rural (art. 143, II)
– social harmônico; plano de assistência social (art. 136, § 2°)
– urbano; política (arts. 12, XV e 144)

DESPESAS PÚBLICAS
– aumento de; projeto de lei; inadmissibilidades (art. 44)
– com pessoal (art. 105, e DGT art. 4°)
– comprovante das; envio à Câmara, prestação mensal do Executivo (art. 54, §§ 1° e 2°)
– de capital; operação de crédito (art. 103, V)
– de capital; plano plurianual (art. 99, §§ 1° e 2°, I)
– excedentes a créditos orçamentários ou adicionais; proibição (art. 103, II)
– ilegalidade; denuncia (art. 54, §§ 3° e 4°)
– indicação dos recursos; emendas ao projeto de orçamento; anulação de (art. 102, § 11°)
– não autorizadas; Comissão Permanente de Finanças; procedimentos (arts. 52 e 102, §§ 1° e 2°)
– recursos sem despesas correspondentes; decorrência de veto; emenda ou rejeição do Projeto de Lei do orçamento (art. 102, § 6°)
– seguridade social; uso de recursos (art. 103, VIII)
– vedação; inicio de programas; vinculações; créditos; fundos (art. 103)

DESPORTO
– auxilio do Município (art. 130, e §1°)
– comissão municipal de esportes; incentivo do Município (DGT, art.10)
– descentralização do esporte amador (art. 130, § 1°)
– incentivo ao lazer (art. 131 )
– prioridade no uso de estádios, campos e outros (art. 130, § 1°)
– promoção e desenvolvimento do esporte; criação de associações (art. 156, § 1°, V)

DIREITOS E GARANTIAS
– ao emprego e a justa remuneração (art. 109)
– assistência social (art.135)
– atos municipais; publicação (art. 88)
– de trafego; limitação por meio de tributos; proibição (art. 98, IV)
– direitos e deveres individuais e coletivos; afixação em repartições publicas (art. 7°)
– direitos políticos; condições de elegibilidade (art. 25, § 1°, II)
– direito real de uso; bens imóveis municipais (art.20)
– dos consumidores; política municipal (arts. 139 a 141)
– dos servidores municipais; Constituição Federal (art. 75)
– dos servidores municipais; revisão, prazo (DGT, art.15)
– dos usuários; de serviços públicos (arts. 85, II e 111, III)
– e garantias individuais; preservação; Comissão Representativa da Câmara (art. 28, III)
– exercício de direitos culturais; acesso a cultura (art. 127)
– expedição de certidões para defesa de (art. 12, XLI)
– fundamentos da sociedade Passosmaiense e do Município (art. 1°)
– habitação; famílias de baixa renda (arts. 153 e 154)
– impostos; respeito ao direito individual (art. 97)
– individuais previstos na Constituição Federal; propugnados pelo Município (art. 6°)
– meio ambiente (art. 138)
– municipal; participação no resultado de exploração de petróleo, gás natural e outros (art. 5°)
– políticos; assessores, Secretários, Diretores e ocupantes de cargos de confiança (art. 68)
– políticos; perda ou suspensão; perda do mandato de Vereador (art. 39, IV)
– políticos; Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (art. 25, § 1° e 56)
– público interno 9art. 9°)
– real de uso; Lei Complementar (arts. 26, VI e 43, XVI)
– suplementares de uso e ocupação do solo; Lei Complementar (art. 43, IV)

DISCRIMINAÇÃO
– Ausência de (art. 1°)
– vedado as associações (art. 156, “c”)

DISTRITOS
– criação, organização (art 2°, parágrafo único, 10 e 12, IV e 26, XVIII)
– intendências distritais (art. 70, VIII)

DIVIDA PUBLICA
– operações de credito e; competência do Município (art. 12, XII)
– remissão de dividas; autorização da Câmara (art. 26, II)
– remissão de dividas; vedação (art. 15, VI)
– títulos; desapropriação (arts. 12, XI, “c” e 146, II)

DOCUMENTOS
– auditoria; envio ao Tribunal de Contas do Estado (art. 53)
– de valor histórico, artístico e cultural; proteção (art. 127, § 4°)
– documentação governamental; gestão e franquia (art. 127, § 3°)
– proteção; competência comum (art. 13, III)
– públicos; vedada recusa de fé (art. 15, II)

DOMICILIO (ver também Habitação)
– eleitoral; condição de elegibilidade (arts. 25, § 1°, IV e 56)

“E”

ECOLOGIA (ver Meio Ambiente)

EDUCAÇÃO
– acesso; competência comum (art. 13, V)
– alimentação escolar; programas (art. 117, VIII)
– ambiental, todos os níveis de ensino (art. 138, VI)
– ao consumidor (art.139 a 141)
– associações estudantis; incentivo do Poder Publico Municipal (DGT, art.11)
– colaboração; criação de associações (art. 156, § 1°, III)
– condições de permanência escolar; alunos necessitados (art. 118)
– consciência sanitária; ensino primário (art. 114, I)
– Conselho Municipal de; (art 124)
– da criança; Entidades Assistenciais; colaboração do Município (art. 133-A)
– deficiente; atendimento especializado (art 117, III)
– dever do Município (art. 117)
– direitos e garantias (art. 6°)
– escolas – fazendas e agrotécnicas (art. 143, XII)
– ensino; acesso (art. 117, I, VI, § 1°)
– ensino fundamental; gratuidade e obrigatoriedade (arts. 177, I, II, VI, §§ 1°, 2° e 3° e 119, caput e § 3°)
– ensino fundamental; ensino física (art. 119, § 1°)
– ensino fundamental; língua portuguesa (art. 119, § 1°)
– ensino; livre a iniciativa privada (art. 120, I e II)
– ensino médio; gratuidade (art. 117, II)
– ensino noturno regular (art. 117, VII)
– ensino obrigatório; oferta irregular (art. 117, § 2°)
– ensino religioso; matricula facultativa (art. 119, § 2°)
– escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas; recursos públicos (art. 121)
– escolas publicas; recursos públicos (art. 121)
– estabelecimento de inspeção medica; obrigatoriedade (art. 115)
– funcionamento de escolas; condições físicas (art. 117, V)
– instituições de; impostos; proibição (art. 98, V, “c” e § 3°)
– instituições de; tributos; proibições (art. 15, XIII, “c”)
– manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 103, IV)
– meios de acesso a; competência comum (art. 126)
– nível econômico, social e moral do magistério municipal ( art. 123)
– organizações beneficentes, culturais e desportivas; auxilio (art 12)
– para o produtor rural; política agrícola de; (art. 143, III)
– política de; no transito; competência comum (art. 13, XII)
– pré-escolar e creches; assistência (art. 117, IV)
– programas; competência do Município (art. 12, VI)
– recenseamento e chamada; ensino fundamental (art. 117, § 3°)
– transporte escolar; gratuidade e auxilio (art. 117, VIII)
– suplementação; legislação Federal e Estadual; no ensino fundamental (art. 116, § 1°)
– receita do Município; aplicação na; (art. 125)

ELEIÇÃO
– condições de elegibilidade (art. 25, § 1/)
– da Mesa da Câmara (arts. 29, § 5° e 31)
– para escolha do novo Presidente da Câmara que assumira o cargo de prefeito (art. 59, parágrafo único)
– Prefeito (art. 56)
– Prefeito e Vice-Prefeito; vacância (art.60 e §§)
– Vereador (art. 25)

EMPREGO
– da Câmara; criação 9art. 27, III)
– desempregados; proteção; criação de associações (art. 156, § 1°, I)
– pleno acesso ao; (arts. 109 e 110, VIII)
– público; competência da Câmara ( art. 26, XI)
– público; criação e remuneração; iniciativa de lei (art. 42, § 1°, II “a”)
– público; lei Complementar. (art. 43 parágrafo único, XIV)
– Vereador assumir; vedação (art. 38, I “b”)

EMPRESA
– brasileira de capital nacional; tratamento e aquisição de bens e serviços (art. 110, IX e § 2°)
– concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 85)
– contratação de; licitação (art. 86)
– convênios do Município (art. 87)
– micro e de pequeno porte; tratamento e compras e serviços pelo Município (art. 112)
– orçamento (art. 99, § 3°, II)
– prestadora de serviços públicos (art. 110, § 3°, e 111, II)
– publica; contrato com Vereador; Prefeito; proibição (arts. 38 e 65)
– publica; defesa com pessoal (art. 105, parágrafo único, II; e DGT, art. 32)
– publicas; criação; competência da Câmara Municipal (art. 26, XXI)
– recursos para cobrir déficit de; sem autorização legislativa; proibição (art. 103, VIII)
– regime das; concessionárias e permissionárias (art. 85, I)
– sob seu controle; do Município; legislar sobre licitação (art. 12, XXXII)

ENERGIA
– elétrica; exploração; participação ao Município (art. 5/)
– eletrificação; política agrícola (art. 143, VIII)

ENSINO (ver Educação)

ESPORTE (ver Desporto)

ESTADO DE SÍTIO
– proibição de emenda à Lei Orgânica (art. 41, § 4°)

“F”

FAMÍLIA
– adoção (DGT, art. 5°)
– Assistência e proteção (arts. 132 e 133, parágrafo único, I, II)
– criança e adolescente; proteção (art. 133-A e 133-B)
– existência digna na; (art.109)
– habitação (art. 153)
– idosos; amparo (art. 134-A)

FAUNA E FLORA (ver Meio Ambiente)

FÉRIAS
– Prefeito (art. 61, § 1°, II)

FINANÇAS PÚBLICAS
– Comissão Permanente de; atribuições (arts. 51, § 2°, 52; 54, §§ 3° a 6° e 102, §§ 1° a 6°)
– despesas com pessoal; limites (DGT, art. 32)
– serviços da divida; emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual (art. 102, § 3°, II, “b”)

FLORESTAS
– preservação; competência comum (art. 13, VII)

FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ver servidor público)

FUNDAÇÕES PÚBLICAS
– criação; competência da Câmara (art.26, XXI)
– impostos sobre patrimônio, renda ou serviços; proibição (art. 98, V, “a” e § 1°)
– orçamento (art.99, § 3°, I)
– pessoal (art. 105, parágrafo único)
– recursos para cobrir déficits de; sem autorização legislativa; proibição; (art. 103, VIII)

FUNDOS
– instituição e funcionamento (arts. 100, II; 103, IX)
– orçamento (art.99, § 3°, I)
– recursos para cobrir déficit de; sem autorização Legislativa; proibição (art. 103, VIII)

“H”

HABITAÇÃO
– competência; construção de moradias (art. 13, IX)
– cooperativas de construção de moradias (art. 157, II)
– metas e prioridades (art. 154)
– mutirões habitacionais (art. 154, § 2°)
– pesquisa sobre; (art. 154, § 1°)
– política; diretrizes (art. 153)
– prioridade, iniciativa comunitária (art. 154, § 2°)
– trabalhador rural (art. 143, III)

“I”

IDOSO
– amparo (art. 133-A, I)
– direitos individuais (art. 6°)
– programa de assistência (art. 134-A)
– proteção do; criação de associações (art. 156, § 1°, I)

IMPOSTOS
– características; competência do Município (arts. 95 e 96)
– gradual; capacidade econômica do contribuinte (art. 97)
– instituição e cobrança; proibição (art. 98, V, e §§ 1° a 3°)
– livros, jornais e periódicos; proibição (art. 98, V, “d”)
– medidas para esclarecimento aos consumidores (art. 98, § 4°)
– patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; proibição (art. 98, V, “a” e §§ 1° e 2°)
– patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos; proibição (art. 98, V, “c” e § 3°)
– receita de; proibição (art. 103, IV)
– sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 96, I e § 1°)
– sobre serviços de qualquer natureza (art. 96, IV)
– sobre transmissão “inter-vivos” (art. 96, II e § 2°, “a” e “b”)
– sobre a venda de combustíveis líquido e gasosos (art. 96, II)
– solo urbano, aproveitamento inadequado (arts. 12, XI, “b” e 146, I)
– taxas; base de calculo (art. 96, § 3°)
– templos de qualquer culto; proibição (art. 98, V, “b” e § 3°)
– tributos; receitas (art. 106)
– vedação (art. 15, XIII)

INCENTIVOS
– à formação de cooperativas populares de habitação (arts. 153, 155 e 157)
– ao cooperativismo; ao sindicalismo e ao associativismo (art. 143, VII)
– fiscais ou creditícios do Poder Municipal; pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social; proibição (art. 93)

INCONSTITUCIONALIDADE
– ação de; (ver art. 103 CF, e arts. 84 e 85 CE)

INDENIZAÇÃO
– em títulos da divida publica; imóvel urbano; desapropriação (art. 12, XI, XII e XIV)
– sem; Município retomar serviços permitidos ou concedidos (art. 84, § 2°)

INFORMAÇÕES
– ao consumidor, programas de; (arts. 98, § 4°, 141, II a X)
– básicas do desenvolvimento integrado; órgão municipal único (art. 81)
– comissão Parlamentar de Inquérito; poder de investigação própria (art. 36)
– convocação para prestar pessoalmente; Prefeito Municipal (arts 27, X e 62, XIV)
– convocação para prestar pessoalmente; Secretários, Assessores e Diretores (arts. 27, XI, 35< III e IV, e 70, VI)
– da autoridade responsável à Comissão Permanente de Finanças; irregularidades (arts. 52 e 54, §§ 3° e 4° e 5°)
– depoimentos; autoridades ou cidadão; Comissão de Câmara (art. 35, VI)
– falsa; infração político-administrativa (art. 70, VI)
– Sobre assuntos referentes à Administração Municipal; facultado a qualquer interessado (art. 94)
– requisições judiciais; prazo (art. 94)

INFRAÇÕES
– de suas leis e regulamentos; penalidades; competência do Município (art. 12, XVIII)
– penal comum ou crime de responsabilidade; processo e julgamento (art. 67)
– responsabilidade do Prefeito Municipal (art. 67, §§ 1° e 2°)

INSTITUIÇÃO PRIVADA
– assistência à saúde, participação (art. 113, §§ 1° e 2° e art. 114)
– obras que não possam ser atendidas por; competência do Município (art. 136, § 1°)

INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA
– Guarda; competência comum (art. 13, I)

INTEGRAÇÃO
– social; setores desfavorecidos; competência comum (art. 13, X)

INTERVENÇÃO
– do Estado no Município; solicitação da Câmara (art. 27, XXVII)
– do Município no domínio econômico (art. 108)
– no Município; proibida emenda à Lei Orgânica (art. 41, § 4/)

INVIOLABILIDADE
– de Vereadores, por opiniões, palavras e votos na circuncisão do Município (art. 37)

IRRIGAÇÃO
– política agrícola (art. 143, VIII)

“L”

LAZER
– forma de promoção social (art. 131)
– incentivo do Município (art. 131)
– principio fundamental (art 6°)
– promoção e desenvolvimento do; criação de associações (art. 156, § 1°, V)

LEI
– administração pública; despesa com pessoal (art. 105)
– administração publica; diretrizes, objetivos e metas; plano plurianual; orçamento anual (arts. 99 e 100 e DGT, art. 21)
– administração publica; investimentos (art. 103, III)
– agrícola e rural; de identificação de seus imóveis (DGT, art. 18)
– anistia ou remissão, matéria tributaria (art. 98, § 5°)
– áreas ecológicas; alteração e supressão (art. 138, § 1°, III)
– atividade econômica; fiscalização, incentivo e planejamento (art.110, § 1°)
– atribuições do Conselho Municipal de Educação e Cultura (art. 124)
– cargos públicos, provimento e extinção (art. 62, X)
– Comissão Permanente de Finanças; irregularidades ou ilegalidades; denuncias (art. 54, § 4°)
– concessão de subvenções (art. 12, XLVIII)
– contas à disposição dos contribuintes (art. 51, § 4°)
– cultos religiosos ou igrejas; interferência (art. 15, I)
– decretos e regulamentos para execução das (art. 70, II)
– defesa do consumidor (arts. 139 a 141)
– diretrizes orçamentárias; plano plurianual e abertura de créditos; Câmara de Vereadores (art. 26, III)
– diretrizes orçamentárias; proibida a interrupção da sessão legislativa anual (art. 29, § 2°)
– elegibilidade; condições (art. 25, § 1°)
– eleição, vacância cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 60)
– entidades da administração indireta; criação (arts. 73, parágrafo único e 80, § 2°)
– estudo prévio de impacto ambiental (art. 138, § 1°, IV)
– exigência e adaptação de logradouros, edifícios e veículos para acesso de deficientes (art. 134-A e 134-B)
– fauna e flora; proteção (art. 138, § 1°, VII)
– fixação de datas comemorativas e feriados (arts. 127, § 2°) e DGT (art.22)
– guarda da; competência comum (art. 13, I)
– gestão e consulta da documentação governamental; atribuições da administração publica (art. 127, § 3°)
– impostos; caráter gradual (art.97)
– impostos incidentes sobre mercadorias e serviços (art. 98, § 4°)
– impostos sobre patrimônio, renda ou serviço (art. 98, V, “c” e § 3°)
– iniciativa (art. 42)
– iniciativa popular (art. 42, § 2°)
– iniciativa privativa do Prefeito (art. 42, § 1°)
– isenção de tributos; para pequeno agricultor (art. 143, parágrafo único)
– julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito; casos previstos e; perda do mandato; competência da Câmara (art. 27, XX e XXIII)
– meio ambiente, recuperação (art.138, § 2°)
– microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado (art. 112)
– normas municipais de defesa do meio ambiente (art. 138)
– nomeações pelo Prefeito (art. 62, X)
– orçamentária anual, conteúdo (arts. 83 e 99, § 3°)
– orçamentária anual, programas ou projetos não inclusos (art. 103, I)
– orçamentos; iniciativa do Poder Executivo (art. 99)
– orgânica; compromisso de manter, defender e cumprir (DGT, art. 1°)
– orgânica; emenda (arts. 40, I e 41)
– orgânica; regência do Município (art. 9°)
– orgânica; revisão (DGT, art. 31)
– orgânica; zelo pelo observância da; atribuição da Comissão Representativa da Câmara (art. 28, III)
– plano de assistência social do Município (art. 136, § 2°)
– política agrícola; planejamento e execução (art. 143)
– política de desenvolvimento urbano; diretrizes gerais (arts. 144 e 145)
– política tarifaria (art. 85, parágrafo único e 111, IV)
– processo legislativo; elaboração (arts. 40, III e 42)
– programa de saneamento Básico (arts. 151 e 152)
– projeto de Lei rejeitado; representação da matéria ( art. 47, § 12°)
– propriedade predial e territorial urbana; imposto progressivo (art. 146, I)
– publicação; obrigatoriedade (art. 88, § 1°, I)
– regulamentação; servidores municipais ao regime jurídico único (DGT, art. 16)
– regulamentação; uso dos veículos oficiais (Art. 61-A)
– sanção e promulgação; competência privativa do Prefeito (arts. 47, §§ 6° a 8° e 62, V0
– serviços públicos; disposição (art,85)
– servidores municipais; plano de carreira (art.76)
– servidores municipais; regime jurídico único (art. 75)
– servidores municipais; estatutos (art. 75, parágrafo único)
– sistemas; diretrizes e bases de planejamento e desenvolvimento municipal (art. 79)
– tempo de serviço; servidores públicos (DGT, art. 14, §§ 1° e 2°)
– tributos (art. 95)
– tributos; exigência em majoração (art. 98, I e III)

LEI COMPLEMENTAR
– administração publica; despesa com pessoal (art. 105)
– criação de assessorias e Secretarias (art. 69)
– delegação, reserva a; vedado (art. 48, § 1°)
– disposição sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis (art. 40, parágrafo único)
– ensino religioso; disposição (art. 119, § 2°)
– Estatuto do Servidor Publico Municipal (art. 75, parágrafo único)
– exploração direta da atividade econômica pelo Município (art.110, § 3°)
– indelegabilidade (art. 48, § 1°)
– Infrações político-administrativo do Prefeito (art. 67, § 3°)
– iniciativa (art. 42)
– matéria; quorum (art.43)
– orçamento; disposição (art. 101)
– Prefeito; representação do Município (art.62, XI)
– prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão (art.111)
– processo legislativo (art.40, I)
– quorum para aprovação e matéria concernentes (art.43)
– Vice-Prefeito; atribuições (art.58, § 1°)

LEI DELEGADA
– delegação; forma (art.48, § 2°)
– elaboração; competência (art.48)
– processo legislativo (art.40, IV)
– vedações (art.48, § 1°)

LEI ORDINÁRIA
– apreciação do veto (art.47, §§ 2°, 5° e 6°)
– discussão; emendas e votação; dispensa do plenário (art.35)
– ensino fundamental e médio; escolas publicas; recursos (art.121)
– escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (art.121)
– iniciativa (art.42)
– iniciativa do Prefeito (art.42, § 1°)
– iniciativa popular; condições (art.42, § 2/)
– projeto rejeitado; matéria (art.47, § 12°)
– sanção (art.46)
– urgência; prazos (art.45)
– veto do Prefeito ou parcial (art.47, §§ 1° e 2°)

LEI ORGÂNICA (ver também Lei)
– compromisso de manter, defender e cumprir (DGT, art.1°)
– emenda; processo legislativo (arts.40, I e 41)
– emenda; proibição (art.41, § 4°)
– emenda; promulgação (art,41, § 2°)
– emenda; proposta, iniciativa de deliberação e tramitação (art.41, I, II,III, §1°)
– emenda; proposta rejeitada ou prejudicada (art.41, §3°)
– leis previstas na; iniciativa; prazo (DGT, art.31)

LICENÇA
– de estabelecimentos comerciais; competência do Município (art.12, XXIX, “a”)
– de Vereador; prazos; razões (art.39, §3°)
– do Prefeito; ausência do Município sem licença da Câmara; proibição (art.61, caput)
– do Prefeito e Vice-Prefeito (art.27, VI e VII)
– do Prefeito; substituição (arts. 58 e 59)
– Suplente de Vereador (art.39, §4°)

LIMITES
– área de silencio e trânsito em condições peculiares; competência do Município (art.12, XIX, “c”)
– demarcação; linhas divisórias litigiosas (DGT, art.33)

“M”

MANDATO ELETIVO
– da mesa Diretora da Câmara (art.31)
– de cidadãos no Conselho de Governo (art.71, VIII)
– de parlamentar licenciado (art.39, §§3° a 5°)
– de parlamentar; investidura em outro cargo (art.39, §§ 2° a 6/)
– de Prefeito e Vice-Prefeito (art.56)
– de vereador (arts.24 e 25)
– de Vice-Prefeito (art.56, § 2/)
– do vereador; perda do; (art.39)
– Prefeito; crimes e infrações cometidas no exercício do; (art.67)
– Prefeito Municipal e Vice-Prefeito; perda e extinção do; (art.27, XXIII; 57, §1°; 58, §3°, 61, 64, 65 e 66)
– Vereadores; inviolabilidade no exercício do; (art.37)
– Vereador, proibição no exercício do; (art.38)
– vacância; eleição (art.60)

MEIO AMBIENTE
– ato lesivo; sanções administrativas e penais (art.138, §3°)
– controle de produção, comercialização e outros que importem riscos ao; (art.138, V)
– defesa e direitos; princípios (arts.110, VI e 138)
– Ecossistemas; manejo ecológico (arts.138, I)
– educação ambiental; promoção em todos os níveis de ensino (art.138, VI)
– espaços territoriais; proteção especial; permissão Poe lei (art.138, III)
– estudo prévio de impacto ambiental (art.138, IV)
– instalação de obra causadora de desagregação; estudo prévio (art.138, IV)
– fauna e flora, preservação e proteção (arts.13, VII e 138, VII)
– Patrimônio genético; preservação (art.138, II)
– Paisagens Naturais (art.13, III)
– Recursos minerais; exploração (art.138, §2°)
– proteção ao; combate a poluição, competência comum (art.13, VI)
– proteção de; política agrícola (art.143, V)
– proteção do; criação de associações (art.156, § 1°, IV)

MENOR
– criança; creche; pré-escolar (art.117, IV)
– desamparados ou desajustados; processo de recuperação; colaboração com a União, Estado e outros Municípios (art.133, VI)
– direitos e garantias previstos na Constituição Federal (art.6°)
– programa de assistência (art.135)
– proteção; suplementação da legislação (art.133,caput, parágrafo único, IV)

MENSAGEM DE GOVERNO
– e plano; remessa à Câmara (art.62, VIII)
– modificações nos projetos de lei; orçamento; diretrizes; plano plurianual (art.102, §5°)

MINÉRIOS
– participação do Município; no resultado (art.5°)

MUNICÍPIO
– áreas ecológicas; definição e proteção (art.138, III)
– associações (art.156)
– associações representativas; planejamento (art.82)
– atividade econômica; exploração (art.110, §3°)
– autonomia (art.9°)
– auxilio a organizações culturais e amadoristas (art.128)
– bens do; (art.16 a 23)
– bens e valores públicos (art.50, parágrafo único)
– cemitérios no; (DGT, art.19)
– Código Tributário; Lei Complementar (art.43, parágrafo único, I)
– Código Tributário do ; prazo (DGT, art.25)
– competência comum (art.13)
– competência do; (art12)
– competência, obedecidas normas Federais e Estaduais (art14)
– competência tributaria (art96)
– Conselho de Governo do; (arts. 71 e 72)
– Conselhos Municipais (DGT, art.7°)
– contribuição de melhoria (art. 96, VI)
– contribuição dos servidores (art.96, VII e § 4°)
– crianças e adolescentes; proteção (art.133)
– cultura; estimulo ao desenvolvimento (art.127)
– defesa do consumidor; promoção (arts.139, 140 e 141)
– demarcação; linhas divisórias litigiosas (DGT, art.33)
– despesa com pessoal (art.105)
– dispor sobre controle de incêndios (art.14, I)
– distritos (arts. 2°, 10, 12, IV e 26, XVIII)
– domínio econômico; intervenção do (art.108)
– família; proteção (arts. 132 e 133)
– feriados fixação (DGT. Art.22)
– fiscalização contábil, finanças, orçamentária, operacional e patrimonial (arts. 50 a 54)
– fiscalização; controle externo Câmara Municipal (art. 50 a 51)
– fiscalização, incentivo e planejamento; função do (art.78)
– guarda Municipal (art.12, X)
– idosos; programa de assistência (art135)
– imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art.96, I § 1°)
– imposto sobre transmissão “inter-vivos” (art. 96, II, §2°)-imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos (art.96, III0
– intervenção; proibida emenda legislativa (art,.27, XXVII)
– intervenção; proibida emenda à lei Orgânica (art.41, §4°)
– lazer; incentivo (art.131)
– manifestações culturais; apoio e incentivo (art.129)
– memória do, levantamento (art.129, parágrafo único)
– microempresa e empresa de pequeno porte; tratamento (art.112, caput e parágrafo único)
– número de vereadores (art. 25, §2°)
– obras e serviços do; (art.83 a 87)
– operações financeiras; controle interno; finalidade (art.54, III)
– orçamento, controle interno; finalidade (art.54, I)
– organização de sua administração (arts. 77 a 78)
– organizar o quadro de seus servidores, competência do; (art.12, XVI)
– participação no resultado de exploração de petróleo e outros (art.5°)
– planejamento, fiscalização e incentivo; função do (art.78)
– poderes do (art.11)
– poder judiciário; colaboração do (DGT, art.29)
– política agrária e agrícola (arts. 142 e 143)
– política habitacional (arts.153 e 154)
– política urbana (art.144 a 150)
– praticas desportivas (art.130)
– Prefeito; vereadores; Secretários; Assessores; Diretores; proibição de contratar com; (art.92)
– previdência e assistência social (art.136 e 137)
– princípios do; (arts.3° e 110)
– princípios fundamentais (arts.1°,2°, 3°, 6° e 7°)
– programa de saneamento (art.151 e 152)
– projetos de lei; iniciativa popular (art.42, §2°)
– receita do; 9art.106)
– relação de seus servidores públicos (DGT, art.17)
– representação do; atribuição do Prefeito (art.62, XI)
– servidor; estabilidade (DGT, art.17)
– representação do; atribuição do prefeito (art.62, XI)
– servidor; estabilidade (DGT, art.14)
– servidor; regime jurídico único, Estatuto e Plano de Varreira (arts. 75 e 76)
– símbolos do; (art.4° e parágrafo único)
– sistema de ensino (arts.116 a 126)
– sistema de saúde (arts.113 a 114)
– situação do ; mensagem a Câmara (art.62, VIII)
– tributos; diferenças entre bens e serviços (art.98, VII)
– tributos; limites e proibições (art.98)
– turismo; promoção e incentivo (art.148, III)
– vedações (art.15)
– veículos dos Poderes do; utilização, regulamentação (art. DGT, art.27)

MUNÍCIPES
– distinção ou preferência; proibição (art.15, III)

“O”

OBRAS (ver também serviços públicos e obras públicas)
– código de (art.12, XLII)
– código de; Lei Complementar (art.43, parágrafo único,III)
– competência do Município (art.136, §1°)
– de valor histórico, artístico e cultural; proteção (arts.13, III e IV e 127, § 4°)
– elaboração prévia do projeto da (art.83)
– Meio ambiente; degradação; estudo prévio (art.138, §1°, IV)
– programas de; apreciação; competência de comissões Legislativas (art.35, VII)
– publicidade de; vedação (art.15, V e DGT, art. 9°)

OBRAS PÚBLICAS (ver também obras e serviços públicos)
– adequadas ao plano diretor (art.83)
– contribuição de melhoria (arts.95 a 96, VI)
– realização de; adequação às diretrizes orçamentárias (art.83)
– Projeto da; elaboração prévia (art.83)
– realização de; em convênios (art.87)
– terrenos remanescentes; venda (art.21)

ORÇAMENTO
– acompanhamento e fiscalização; competência da Comissão Permanente de Finanças (art.52)
– administração publica; despesa com pessoal (art105)
– anual; aprovação; competência da Câmara Municipal (art.26, III)
– anual; iniciativa privada do Prefeito (arts.42, §1°, I, II, “d”, “e”, “f” e 99, I a III)
– anual; Lei; conteúdo (art.99, § 4°)
– apreciação pela Câmara (art.102)
– créditos adicionais (arts.102 e §§, e 103, II)
– créditos; antecipação da receita; operação (art.99, § 4°, II e 103, IV)
– créditos adicionais; emenda ao projeto do orçamento (art.102, § 3°)
– créditos especiais; abertura e vigência (art.103, VI, e §1°)
– créditos especiais; recursos; utilização (arts.102. §6° e 103, VI)
– créditos extraordinários; abertura e vigência (art.103, §§ 1° e 2°)
– créditos ilimitados, concessão de vantagens (art.103, X)
– créditos suplementares, abertura (arts.99, §3°, I e 103, VIII)
– despesas não autorizadas; esclarecimentos (art.25)
– diretrizes orçamentárias, plano plurianual; competência da Câmara (arts.26, III, 29, §2° e 102)
– dotações orçamentárias; transposição de recursos (arts.103, VII e 104)
– fiscal; referente aos poderes Municipais (art.9, §3°, I)
– fiscal; recursos; utilização (art. 103, VII)
– operações de crédito excedentes as despesas de capital (art,.103, V)
– orçamento anual aprovado pelo Prefeito; empresas públicas e sociedades de economia mista; exigência (art.110, §3°, IV)
– plano plurianual; compatível com (art.102, §§ 3° e 4°)
– plano plurianual; diretrizes orçamentárias; elaboração e organização (arts.99 a 10)
– plano plurianual; investimento; inclusão obrigatória (art.103, III)
– política habitacional; dotações (art.154)
– proibições; vedações (art. 103)
– projeto de lei; modificação; emenda; proposta (art.102, §§ 2° a 6°)
– projeto de lei; orçamento anual; recursos dem despesas correspondentes; utilização (art.102, § 6°)
– projeto de; planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, competência do Prefeito (arts.42, §1°, II, “d”, “e”, “f” e 62, IV)
– projetos de; processo legislativo; proibição; aplicação (art.102, §§ 1°a 3º)
– receita tributaria; vinculação; proibição; ressalvas (art.103, IV)
– recursos; transposição, remanejamento ou transferência; condições (art.103, VII)
– sistema de controle interno; finalidade (art.54, I a IV)

ORDEM ECONOMICA SOCIAL
– condições sociais; Município (art.132)
– exploração de atividade econômica (art.110, §3°)
– fundamentos e objetivos (art.107)
– intervenção do Município (art.108)
– livre exercício de atividade econômica (art.110, §1°)
– previdência e assistência social (art. 136 e 137)
– saúde (art.113 a 115)

ÓRGÃO PÚBLICO (ver também Administração Pública e Poder Público)
– atos de; publicidade (art.15, V)
– autorização e avaliação; ensino pela iniciativa privada (art.120, II)
– bens; distribuição no; registro (art.17, §1°)
– da administração indireta; informações; competência para convocação (art.35, IV)
– de planejamento; recebimento de sugestões e reivindicações populares (art.82)
– de planejamento; único (art.81)
– de publicação de atos municipais (art.89 e 90)
– desenvolvimento integrado e plano diretor (art.81)
– federais e estaduais; apoio ao Município no combate a tóxicos (DGT, art.30)
– livre exercício de atividade econômica independente de autorização dos (arts.110, §1°)
– relação dos servidores lotados em cada; publicação (DGT, art. 17)
– solução técnica para recuperação do meio ambiente; expedição; competência de (art.138, §2°)

“P”

PARTIDOS POLÍTICOS
– denuncia de irregularidades ou ilegalidades (art.54, §4°)
– filiação; condição de elegibilidade (art.25, §1°, I)
– imposto sobre patrimônio, renda ou serviços; proibição (arts.15, XIII, “c”, e 98, V, “c” e § 3°)
– lideres das bancadas dos; participação no Conselho de Governo do Município (art.71, IV)
– perda do mandato de Vereador; provocação por (art.39, § 7° e 8°)
– pluralismo político (art. 1/)
– representação proporcional; Comissões da Câmara Municipal (art.34)

PESQUISA
– manipulação de material genético; fiscalização (art.138, § 1°, II)
– política agrícola; incentivo (art.143, VI)
– que vise a melhoria das condições habitacionais; apoio e estimulo do Município (art.154, §1°)
– registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de; competência municipal (art.13, XI)

PETRÓLEO
– exploração; participação do Município 9art. 5°)
– gás liquefeito de; isento de imposto sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos (art.96, III)

PLANOS E PROGRAMAS DE GOVERNO
– assistência e previdência social (arts.136, §2° e 137)
– de desenvolvimento para garantir habitação a todas as famílias; política habitacional (art.153)
– e mensagem; remessa à Câmara; competência privativa do Prefeito (art.62, VIII)
– e projetos não inclusos na lei Orçamentária anual; vedação (art.103, I)
– elaboração; competência (art.12, XII e XV)
– elaboração e apreciação; competência da Câmara (art.26, III; 99, § 5° e 102, § 1°, I e II)
– municipais de desenvolvimento; apreciação; Comissões Legislativas (art.35,, VII)
– plurianual; encaminhamento; competência privativa do Prefeito (art.42, § 1°, II, “d”; e 62, IV)
– plurianual; indelegabilidade (art.48, §1°)
– plurianual; sistema de controle interno (art.54, I)
– publicidade (art.15, V)
– relatórios; apreciação; competência da Câmara (art.27, XIV)

PLEBISCITO
– convocação; competência da Câmara Municipal (art.27, XXII)

POBREZA
– combate às causas; competência comum (art.13, X)

PODER EXECUTIVO (ver também Prefeito Municipal e Município)
– atos; fiscalização e controle; competência privativa da Câmara (art.27, XII)
– atribuições privativas do Prefeito Municipal (art.62)
– certidões relativas ao; fornecimento pelo Secretário da Administração (art.94, parágrafo único)
– chefia do; Presidente da Câmara (art.59)
– controle interno; finalidade (art.54)
– delegação de atribuições (art.62 §§ 1° e 2°)
– exercido pelo prefeito, auxiliado por Secretários, Assessores e Diretores e outros (art.55 e 80)
– iniciativa de leis; orçamentos ( art.99, I a III)
– orçamento fiscal; lei orçamentária anual (art.99, §3°)
– orçamento; modificação; mensagem (art.102, §5°)
– planejamento Municipal; encaminhamento de projetos; sugestões e reivindicações; órgão (art.82)
– Poderes do Município (art.11)
– Prefeito e Vice-Prefeito; compromisso Lei Orgânica (DGT, art. 1°)
– responsabilidade do Prefeito (art.67)
– Secretarias do Município; criação; estruturação e atribuição (arts.26, XIX, e 42, §1°, II “c”)

PODER LEGISLATIVO
– Câmara Municipal; atribuições 9art.26)
– Câmara Municipal; Comissão de Finanças; competência (art.52, §§ 3°, 4°, 5° e 6° e 102, §§ 1° e 2°)
– Câmara Municipal; Comissão Parlamentar de Inquérito; criação e competência (art.36)
– Câmara Municipal; Comissão Permanente de Finanças; despesas não autorizadas; procedimentos (art.52,§§ 1° e 2°)
– Câmara Municipal; Comissões Permanentes e Temporárias (art.33)
– Câmara Municipal; competência privativa (art.27)
– Câmara Municipal; Composição (art.25)
– Câmara Municipal; controle externo com auxilio do Tribunal de Contas do Estado (art.51)
– Câmara Municipal; convocação extraordinária (art.30)
– Câmara Municipal; créditos especiais ou suplementares; autorização (art.102, §6° e 103)
– Câmara Municipal; eleição; vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art.60, § 1°)
– Câmara Municipal; exercício do (art.24)
– Câmara Municipal; fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art.50)
– Câmara Municipal; funcionamento (art.29)
– Câmara Municipal; legislatura (art.24, parágrafo único)
– Câmara Municipal; lei delegada (art.48)
– Câmara Municipal; licença ao Prefeito para ausentar-se do Município e do País (art.27, VII e 61)
– Câmara Municipal; membros; compromisso; Lei Orgânica (DGT, art. 1°)
– Câmara Municipal; revisão da Lei Orgânica (DGT, art.31)
– Câmara Municipal; membros; remuneração (art.27, VIII)
– Câmara Municipal; Mesa (art.29, §5° e 31)
– Câmara Municipal; Poder do Município (art.11)
– Câmara Municipal; prestação de contas; competência do Prefeito (art.62, IX)
– Câmara Municipal; projeto de Lei do orçamento; emendas (art.102, §§ 2° e 4°)
– Câmara Municipal; Regimento interno (art.27, I0
– Câmara Municipal; sessão legislativa; interrupção; proibição (art.29, § 2°)
– Comissão Representativa, recesso (art.28)
– convocação de Secretários (art.27, XI)
– dos Vereadores (art.37, 38 e 39)
– fundos, instituição; autorização (art.103, IX)
– intervenção no Município; competência privativa da Câmara Municipal (art.27, XXVII)
– orçamento fiscal e de seguridade social; recursos; utilização; (art.103,VIII)
– orçamento fiscal; lei orçamentária anual (art.99, § 3°)
– períodos de recesso (art.28)
– recursos; dotação orçamentária da; prazo de entrega (art.104)
– recursos; transposições, remanejamento ou transferência; autorização (art.103, VII)
– representação do; Presidente (art.32)
– reuniões; períodos (art.29 e 30)

PODER PÚBLICO
– atividade econômica; autorização (art.110, § 1°)
– Autarquias e Fundações; patrimônio, renda e serviços; impostos; proibição (art.98, § 1°)
– bens e serviços; aquisição; preferência a empresa brasileira (art.110, §2°)
– compras e serviços; aquisição; participação das micro e pequenas empresas (art.112, parágrafo único)
– ensino; iniciativa privada; autorização e avaliação (art.120, II)
– ensino obrigatório; não oferecimento ou oferta irregular (art.117, §2°)
– limitações ao trafego em vias; pedágio (art.15, XII)
– meio ambiente; defesa e preservação; competência (art.138)
– organização de associações; incentivo do; (art.156, §2°)
– participação popular nos campos de atuação do (art.155)
– pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social; proibição de contratar com o (art.93)
– política de desenvolvimento urbano (art.144 e 145)
– programas de apoio a iniciativa popular (art.158)
– recenseamento; educando, ensino fundamental (art.117, §3°)

PODERES
– do Município; relação de servidores; publicação (DGT, art.17)
– do Município; utilização dos veículos oficiais, regulamentação; prazo (DGT, art.27)
– fiscalização dos (art. 50 a 54)
– Municipais (art.11)
– Municipais; iniciativa do processo legislativo; prazo (DGT, art.25)
– orçamento fiscal dos; lei orçamentária anual (art.99, § 3°)

POLITICA AGRICOLA
– infraestrutura e irrigação (art.143, VIII e XI)
– objetivos (art.143,, I a XII)
– oferecimento de insumos (art.143, X)
– pesquisa; assistência técnica e extensão rural (art.143, VI)
– planejamento e execução (art.143)
– produção agropecuária; abastecimento alimentar; competência comum (art.13, VIII)
– produção de alimentos; estimulo (art.143, IX)
– reforma agrária; colaboração do Município (art.142)
– veículos de tração animal e outros instrumentos de trabalho; isenção de tributos (art.143, parágrafo único)

POLITICA URBANA
– competência municipal; objetivo (art.12, VIII e 144)
– criação de áreas para turismo e utilização pública (art.148, III)
– desapropriação de imóveis urbanos (art.146, II)
– direito de construir (art.145, V e 147)
– função social da propriedade (art.145, §1° e 146)
– medidas que o Poder público exigira do proprietário (art.145, §2°, I a VI)
– meio ambiente ecologicamente equilibrado (art.145, =2°, VI e 148, II)
– moradia para todos (art.145, §2°, I)
– pessoas portadoras de deficiência física; acesso a (art.148, V)
– população de baixa renda (art.145, §2°,IV e 146, III)
– participação de entidades comunitárias (art.148, IV)
– Programas de construção de moradias (art.149)
– parcelamento do solo urbano e plano diretor (art.150)-Taxação de vazios urbanos (art.146, VI)
– Uso de medidas para assegurar a função social da cidade e da propriedade urbana (art.145, §2°, III a VI e art.146, I a VI)
– urbanização e titulação das áreas de favelas (art.148, I)
– urbanização, normas de disciplina ao desenvolvimento (art.148, I a VI)
– zoneamento, fiscalização (art.150)

PREFEITO E VICE-PREFEITO
– administração de bens públicos municipais; competência do (art.19)
– aplicar multas (art.62, XXIII)
– atos do; referendo de Secretários, Assessores e Diretores; responsabilidade solidária (art.70, V e VII)
– atribuições (art.62)
– audiências públicas; realizar (art.62, XXIV)
– ausência do Município e do País; perda do cargo; licença (art.61)
– chefe de gabinete do (art.70, VIII)
– competência da Câmara; posse, renuncia, Licença e autorização para ausentar-se do Município (art.27, VI e VII)
– compromisso e posse (art.57)
– compromisso; promulgação da lei Orgânica (DGT, art. 1/)
– Conselho de Governo do Município; consulta do; (art.71 e 72)
– contas do (art.27, XIV e XV; 62, IX e 102, §1°, I)
– contas do; apreciação; controle externo (art.51)
– convênios com entidades; celebrar (art.62, XII)
– convocação extraordinária da Câmara (art.30)
– crimes do; representação ao Ministério Público (art.27, XVI)
– declaração de bens; farão (art.63)
– elegibilidade; idade mínima (art.56, caput)
– delegação de atribuições (art.62, §§1° e 2°)
– eleição e mandato (art.56)
– entregar a Câmara; dotações orçamentárias (art.62, XV)
– exercício de suas funções; auxilio dos órgãos da administração direta e indireta (art.80)
– exercício do mandato de; certidão declaratória (art.94, parágrafo único)
– exercício do Poder Executivo (art.55)
– férias; direito a remuneração (art.61, § 1° II)
– folha de pagamento do; afixação (art.88, §2°, IV)
– incompatibilidades; perda do mandato (art.64 a 66)
– informações; solicitação ao (art.27, X)
– julgamento do; perda do mandato (art.27, XX e XXIII)
– lei delegada, elaboração pelo (art.48)
– lei; iniciativa privativa do art.42, § 1°)
– lei; sanção e promulgação; veto (art. 46 e 47)
– licença remunerada (art.61, § 1°, I a III)
– mandato; duração )(art.56, caput)
– matérias com sanção do ( art. 26)
– mensagem anual; plano de governo (art.62, VIII)
– nomeação e exoneração de Secretários, Assessores e Diretores (art.62, I)
– plano plurianual; diretrizes orçamentárias; orçamento; envio (art.62, IV)
– proibição de contrato com o Município (art.92)
– projetos de iniciativa do; solicitação de urgência (art.45)
– projeto de Eli dos orçamentos; encaminhamento a Câmara (art.102)
– projeto de lei; veto (art.45 e 62, VI)
– remuneração; fixação; competência da Câmara (art.27, VIII)
– requerer; prisão administrativa de servidor (art.62, XXI)
– responsabilidade do; julgamento (art.67)
– resolver sobre requerimentos declarações (art.62, XXV)
– subsídios; representação e outras vantagens do; convalidação (DGT, art. 13)
– substituição (art.58 e 59)
– situação da administração; sucessor (Art. 623-A)
– tarifas públicas; fixar (art.62, XX)
– tributos e preços; superintender (art.62, XXII)
– vacância (art.60 e 66)
– veículos (Art. 61-A)
– Vice-Prefeito; atribuições (art.58)

PROCESSO LEGISLATIVO
– da emenda à lei Orgânica (art.40, I e 41)
– decretos legislativos; resoluções (art.27, parágrafo único e 49)
– disposição geral (art. 40)
– iniciativa popular (art.42, §2°)
– inicio do; competência do prefeito (art.62, III)
– leis complementares; matéria; quorum (art.43)
– leis delegadas (art.48)
– projeto de lei rejeitado; nova proposta (art.47, § 12°)
– promulgação de leis; vetos; prazos (art. 46 e 47)
– urgência; pedido; prazos (art.45)

PROJETO DE LEI
– aumento de despesa; proibição (art.44)
– de diretrizes orçamentárias (art.29, §2°, 62, IV e 99, I a III)
– delegação ao Prefeito (art.48)
– dos orçamentos; apreciação e tramitação (art.102)
– dos orçamentos; emendas (art.102, §§ 2° a 4°)
– dos orçamentos; encaminhamento à Câmara Municipal (art.101)
– encaminhamento de; órgão de planejamento do Poder Executivo (art.82)
– urgência; pedido; prazos (art.45)
– iniciativa do Prefeito (art.42, §1°)
– iniciativa popular (art.42, §2°)
– orçamentária; demonstrativo (art.99, §3°, I a III)
– orçamentária; recursos sem despesas correspondentes (art.102, § 6°)
– orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, modificações; mensagem do Poder Executivo à Câmara (art.102, § 5°)
– projetos não incluídos na lei orçamentária anual; vedação (art.103, I)
– promulgação (art.47, §§ 5°a 8° e 62, V)
– que dispensar competência do Plenário da Câmara; competência de Comissões legislativas (art.25, I)
– rejeição; reapresentação da matéria (art.47, §12°)
– sanção pelo prefeito (art.26, caput e parágrafo único e 62, V)
– urgência pedido de; prazos (art.45)
– veto; competência do Prefeito (art.62, VI)
– veto total ou parcial; procedimentos (art.47 e 62, VI)

PROPRIEDADE
– direitos e garantias individuais (art.6°)
– função social (art.96, §1° e 110, III)
– particulares; serviços em; autorização legislativa (art.15, XIV)
– predial e territorial urbana; imposto (art.12, XI, “b”; 96, I e §1°; e 146, I)
– privada; princípios da ordem econômica (art.110, II)
– solo urbano; aproveitamento inadequado (DGT< art. 3°)
– urbana; desapropriação; por interesse e necessidade social (art. 146, II)
– urbana; função social (art.145, §1°)
– vocação regional e capacidade de uso; desenvolvimento da; (art.143, II0

PUBLICIDADE
– afixação no mural da prefeitura e da câmara (art.88, §2°)
– atos da administração Municipal (art.74)
– de estudo prévio de impacto ambiental (art.138, IV)
– efeitos do ato municipal (art.91)
– meios; disposição; competência do Município (art.12, XXIII)
– obrigatoriedade de publicação (art.88, §1°)
– órgão de publicação (art.89 e 90)
– sem caráter informativo, educativo ou de orientação social, ou que caracterizem promoção pessoal; proibição (DGT, art.9°)

“R”

RECEITA
– constituição da (art.106)
– despesa; demonstrativo; orçamento anual (art.99)
– renuncia de; fiscalização; exercício pela Câmara Municipal (art.50, I e II)
– tributaria; vinculação e ressalvas (art.103, IV)

RECURSOS FINANCEIROS
– aplicação (art.103, IV)
– às escolas públicas e condições para outras (art.121)
– indicação dos; emenda à lei Orçamentária anual (art.102, §3°, II)
– para a propaganda político partidária ou atos estranhos á Administração; vedação (art.15, IV)
– sem despesa correspondente; utilização (art.102, §6°)

RECURSOS
– execução e aproveitamento de recursos naturais; política agrícola (art.143, IV)
– exploração; participação do Município no resultado (art.5°)
– exploração; recuperação do meio ambiente (art.138, §2°)
– pesquisa e exploração; competência comum (art.13, XI)

RECURSOS PÚBLICOS
– abertura de credito suplementar ou especial sem indicação dos (art.103, VI)
– ao Poder Legislativo; prazo de entrega (art.104)
– aplicação; controle (art.54, II a IV)
– da seguridade social; integração para o Sistema Único de saúde (art.113)
– déficit de empresas, fundos e fundações; utilização (art.103, VIII)
– ensino (art.103, IV)
– entidades; recebimento de; condições (DGT, art.28)
– para implantação da política habitacional (art.154, §2°)
– que constituem a receita pública municipal (art.106)
– transposição, remanejamento ou transferência; condições (art.103, VII)

REFERENDO
– autorização; competência privativa da câmara (art.27, XXII)

REFORMA AGRÁRIA
– programas; colaboração do Município (art.142)

RESOLUÇÃO
– delegação de competência para legislar (art.48, §§ 2° e 3°)
– elaboração; processo legislativo; casos (art.27, parágrafo único; 40, VI e 49)

REUNIÕES
– da Câmara Municipal (art.29)
– públicas; salvo disposição em contrario (art.29, §6°)

“S”

SANEAMENTO BÁSICO
– competência comum (art.13, IX)
– programa de (art.151 e 152)

SAÚDE
– ao produtor rural; política agrícola (art.143, III)
– assistência à; iniciativa privada; forma complementar e livre participação (art.113, §§1° e 2°)
– atestado de sanidade física e mental; expedição pelo município (art.114, parágrafo único)
– atividades prejudiciais à; estabelecimentos; revogação da licença (art.12, XXIX, “b”)
– atividades que violarem normas de; proibição; competência do município (art.14, II)
– colaboração com a; criação de associações (art.156, §1°, III)
– combate a; moléstias contagiosas e infecto-contagiosas (art. 114, III)
– combate ao uso de tóxicos (art.114, IV)
– cuidar de; competência comum (art.13, II)
– direitos individuais (art.6°)
– diretrizes do Sistema Único (art.113, I e II)
– educando; assistência à (art.117, VIII)
– inspeção medica nos estabelecimentos de ensino 9art.115)
– promoção do Município na área de (art.114)
– pública; defesa da; saneamento (art.51)
– serviços de atendimento (art.12, VII, e 13, II)
– serviços hospitalares (art.114, II)
– serviços de pronto socorro (art.114, III)
– Sistema Único (art.113)

SEGURIDADE SOCIAL
– assistência social (art.136)
– orçamento (art.99, § 3°, I)
– pessoa jurídica em debito como sistema de; contratação com o Poder Público; vedação (art. 93)
– recursos da; para cobrir déficit; vedação (art.103, VIII)
– Sistema Único de Saúde; recursos da (art.113)

SERVIÇOS PÚBLICOS (ver também obras e obras públicas)
– ao produtor rural; política agrícola (art.143, X)
– aquisição; preferência á empresa brasileira (art.110, §2°)
– assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro (art.14, III)
– compras e; reservas às micro e pequenas empresas (art.112, parágrafo único)
– de assistência à maternidade à infância; proteção pelo Município (art.114, V e DGT, art.5°)
– de atendimento à saúde; competência do Município (art.12, VII)
– de drenagem de água pluvial; programa de saneamento (art.152)
– de conservação de estradas (DGT, art.2°)
– de transportes coletivos; concessão, permissão ou renovação; competência privativa da câmara (arts.12, XXXV e 7, XVII)
– do Sistema único de Saúde 9art.113)
– exigência de licitação (art.111, I)
– em propriedades particulares; sem autorização da câmara; proibição (art.15, XIV)
– empresas concessionárias e permissionárias (art.111)
– funerários; disposição (art.12, XXII, DGT, art.20)
– funerários; monopólio (DGT, art.20)
– hospitalares e dispensários; promoção pelo Município (art.12, II e 114, II)
– municipal de proteção ao consumidor (art.139)
– iluminação pública (art145)
– obrigação de manter serviço adequado (art.85, IV e 111, V)
– organização prestação (art.12, V)
– prestação de; concessão ou permissão (art.12, XLIV; 26. VII; 43, parágrafo único, XV; 84; 85; 86 e 111)
– realização de; mediante convenio ou consorcio (art.87)
– reclamações relativas à prestação de (art.85, V)
– servidões; constituição (art.12, XVII)
– social; regulamentação (art.136)
– taxas; utilização dos (art.96, V, “b”)
– tempo de; servidores; estabilidade (DGT, art.14, §1°)

SERVIDORES MUNICIPAIS
– contribuição; previdência e assistência social (art.96, VII e §4°)
– demais disposições, princípios e direitos (vale dispositivos da C. F.)
– direitos dos; revisão; prazo (DGT, art.15)
– divulgação; relação dos; (DGT, art.17)
– do executivo; iniciativa de Lei; privativa do Prefeito (art.42, §1°, II “b”)
– estabilidade (DGT, art.14)
– estatuto dos; (arts.43, parágrafo único, VII; e 75, parágrafo único)
– nomeação; atribuição do Prefeito (art.62, X)
– plano de carreira (art.76)
– publicidade e campanhas que caracterizam promoção pessoal de; proibição ao Município (art.15, V)
– Regime Jurídico Único (art.75)
– Servidora gestante (DGT, art.6°)

SÍMBOLOS
– do Município (art.4°)

SINDICATOS
– denúncia de irregularidade e ilegalidade; parte legitima (art.54, §4°)
– dos trabalhadores; impostos; proibição (art. 98, V, “c” e §3°)
– incentivo ao sindicalismo; política agrícola (art. 143,VII)

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
– instituições privadas; livre iniciativa e participação (art.113, §§ 1° e 2°)
– participação da União e do estado; diretrizes (art.113)

SOCIEDADE
– existência digna na; direito ao emprego e à justa remuneração (art.109)
– reivindicações de classes da; campanhas pelo Município (art.12, XLIX)

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
– criação, transformação e estruturação; atribuição da câmara (art.26, XXI)
– contrato com; Vereador; proibição (art.38)
– Entidades da Administração Indireta; criação por lei (art.73, parágrafo único)
– exploração de atividade econômica (art.110, §3°, II)

SOLO
– Conservação do; política agrícola (art.143, II)
– parcelamento e desmembramento do; normas urbanísticas; atribuição da câmara (art.26, XX e art. 43, parágrafo único, V)
– urbano; aproveitamento inadequado (art.12, XI e 146)
– urbano; ordenamento; competência do Município (art.12, VIII)
– uso e ocupação do; lei complementar (art.43, parágrafo único, IV)

“T”

TAXAS (ver também Impostos e Tributos)
– base de calculo (art.96, §3°)
– definição; incidência (art.95 e 96, V, “a” e “b”)
– pedágio; limitação ao trafego, vedação (art.98, IV)
– pagamento, tributo (Art. 97-A)

TERRAS (ver também Política Agrícola e Bens)
– detritos orgânicos que provoquem da; proibida descarga em rios e outros (art.12, XLV)
– parcelamento de; lei complementar (art.43, parágrafo único, V)

TRANSPORTE ESCOLAR
– a alunos; distância da unidade de ensino (art.117, VIII)

TRIBUTOS
– anistia ou remissão; matéria tributaria (art.98, §5°)
– confisco; utilização (art.98, VI e 15, XI)
– constituição da receita (art.106)
– diferenças entre bens e serviços; proibição (art.98, VII)
– empresas públicas e sociedades de economia mista; obrigações e privilégios fiscais (art.110, §3°, I a IV)
– graduação (art.97)
– instituição e arrecadação; competência do Município (art.12, III e 26, I)
– isento de; veículos de tração animal e outros instrumentos (art.143, parágrafo único)
– legislação tributaria; alterações (art.99, §2°, III)
– municipais; incidência (art.95, 96 e 97)
– trafego de pessoas e bens; limitações (art.98, IV)
– tributos; cobrança; vedações (art.15, VII, IX, X, XI, XII, XIII e 98, I, III, IV, V, VI e §§ 1/ e 3°)
– uniformidade (art.98, II)
– vigência (art.98, III)
– pagamento, tributo (Art. 97-A)

TÓXICOS
– combate ao (DGT, art. 30)

TURISMO
– criação de áreas para (art.148, III)

VALORES
– bem público municipal (art.16, parágrafo único)
– dos bens municipais cadastrados (art.17, §1°)
– e bens do Município; prestação de contas (art.50, parágrafo único)
– históricos; artísticos culturais; documentos, obras e bens (art.13, III e IV; e 17, §4°)
– reais de indenização (art.12, XI, “c”)

VEREADOR (ver também Câmara Municipal)
– afixação de fotocopias das folhas de pagamento dos; (art.88,§2°, IV)
– assinatura da Lei Orgânica (DGT, art.34)
– atividades incompatíveis (art.38)
– compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica (DGT, ar.1°)
– convocação extraordinária da Câmara; por (art.30)
– decoro parlamentar; incompatibilidade (art.39, II, §1°)
– e parentes; proibição de contratar com o Município (art.92)
– elegibilidade; idade mínima (art.25, §1°, VI)
– eleição; duração do mandato (art.24 e 25)
– iniciativa de leis (art.42)
– inviolabilidade por opiniões, palavras e votos (art.37)
– licença (art.27, Vi e 39, §3°)
– mandato; perdas (arts.27, XXIII; e 39, I a VI; e §§7° e 8°)
– no cargo de Secretario, Assessor ou Diretor (art. 39, §§2° e 6°)
– número (art.25, §2°)
– posse (art.27, V e 29, §5°)
– remuneração (art. 27, VIII e DGT, art.13)
– suplentes (art.39, §§ 4° e 5°)

VETO (ver Processo Legislativo)
– apreciação; competência da câmara (art.27,XXV)
– atribuição do Prefeito (art.62, VI)
– deliberação (art.47)
– recursos sem despesas correspondentes em decorrência de (art.102, §6°)

VIAS PÚBLICAS
– denominar e alterar a denominação de (art.26, XVI)
– estradas e rodovias municipais; disciplinamento; lei complementar (DGT, art.2°)

VICE-PREFEITO (ver Prefeito e Vice-Prefeito)