Lei Complementar 056/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/11/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2017, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

“DISPÕE SOBRE O AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE, junto Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

§ 1º O quantitativo, vencimento e carga horária a que faz jus o cargo descrito no caput, será conforme a tabela abaixo:

 

CARGO

VENCIMENTOS

CH

Agente de Combate às Endemias – ACE

R$ 1.014,00

40h

 

 

§ 2º O vencimento do cargo de que trata o § 1º, não poderá ser inferior ao valor do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias, fixado no art. 9º A, da Lei Federal nº 11.350 de 05.10.2006.

 

Art. 2º O ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE sujeitar-se-á ao regime jurídico adotado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passos Maia – SC.

Art. 3º O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente de Combate às Endemias – ACE, quando comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:

 

a)      Crime contra administração pública;

b)      Faltas injustificáveis em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

c)       Faltas injustificáveis em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercaladas num período de 12 (doze) meses;

d)     Indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;

e)      Descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;

f)       Utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público para fins particulares;

g)      Ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo legítima defesa;

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal; ou

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, as ocorrências serão apuradas mediante procedimento que assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

§ 2º Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente de Combate às Endemias:

           

a)      A pedido;

b)      Pela extinção ou conclusão do programa.

 

Art. 4º O cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE é de dedicação integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º Constituem atribuições do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE:

I – o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate a prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos e sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as residências sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

III – dirigir veículo oficial para o seu deslocamento;

IV – outras que a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e legislações futuras determinarem;

 

Art. 6º A investidura no cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE dar-se-á mediante aprovação prévia em Processo Seletivo Público, de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos especificados para a sua atuação, nos termos da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006;

 

Parágrafo único. O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por mais 02 (dois) anos, conforme interesse da Administração Municipal.

 

Art. 7º Além dos requisitos básicos o Agente de Combate às Endemias deverá apresentar os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:

 

I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

II – haver concluído o ensino fundamental; e

III – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria AB;

 

Art. 8º As despesas geradas por esta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Passos Maia – SC, 23 de novembro de 2017.

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI

Prefeito Municipal

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

EDSON SALVADEGO

Secretário Executivo