Lei Ordinária 791/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 30/05/2017
EMENTA
- INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 791/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, como órgão consultivo, deliberativo, e de assessoramento, com o objetivo de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo, através da elaboração do Plano Municipal de Turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o desenvolvimento do turismo no Município;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado e harmônico entre o poder público municipal e a iniciativa privada, com o objetivo de desenvolver a infraestrutura receptiva e os equipamentos turísticos necessários ao desenvolvimento do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de manter um banco de dados e cadastro informações das atividades turísticas no Município;
VII – programar e realizar, seminários, fóruns e debates sobre temas de interesse turístico no Município;
VIII – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, e o potencial turístico do município, com o objetivo de atrair investimentos turísticos para o Município;
IX – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de realizar intercâmbios de interesse turístico;
X – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XI – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos, programas e atividades desenvolvidas;
XII – deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XIII – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento municipal para a área turística;
XIV – elaborar o seu Regimento Interno;
XV – captar, sediar e promover eventos com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico no município;
XVI – definir a identidade e a vocação turística do Município.
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I – Diretor Municipal de Turismo;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
VI – Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Passos Maia – CDL;
VII – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Passos Maia – ACIP;
VIII – Um representante da Cooperativa dos Empreendedores Familiares de Passos Maia – COPERFAM;
IX – Um representante das entidades representantes da cultura gaúcha no município;
X – Um representante das Cooperativas de Crédito do município;
XI – Um representante da Associação “Amigas do Roxinho”;
XII – Um representante do Conselho do Parque Nacional das Araucárias;
§ 1º. A cada um dos representantes nominados neste artigo deverá ser indicado um suplente pelo órgão ou entidade representada.
§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos e indicados pelas entidades representativas;
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal;
§ 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de ato administrativo próprio;
§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo, no entanto, considerado serviço público relevante.
§ 7º. As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes;
§ 8º. O COMTUR deverá apresentar, periodicamente, as ações e atividades realizadas e seu correspondente resultado.
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.
§ 2º. O Presidente será o Diretor Municipal de Turismo.
§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º. O funcionamento e a organização do COMTUR serão estabelecidos em seu Regimento Interno, elaborado por deliberação dos membros do COMTUR, e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias consignadas no orçamento municipal.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com natureza contábil, vinculado ao Departamento Municipal de Turismo.
§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. O FUMTUR poderá captar e repassar os recursos para implementar o Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II – a renda de eventos turísticos realizados pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios destinados à área turística;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º. O Diretor Municipal de Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Passos Maia – SC, 30 de maio de 2017.
LEOMAR ROBERTO LISTONI
Prefeito Municipal.
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
EDSON SALVADEGO
Secretário Executivo.