Lei Ordinária 788/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 25/04/2017

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA E O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO A REALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO MOTORIZADO POR INTERMÉDIO DE GUARNIÇÕES DE RADIOPATRULHA DA POLÍCIA MILITAR, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

 

LEI Nº 788/2017, DE 25 DE ABRIL DE 2017.

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA E O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO A REALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO MOTORIZADO POR INTERMÉDIO DE GUARNIÇÕES DE RADIOPATRULHA DA POLÍCIA MILITAR, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênio entre o Município de Passos Maia e o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, visando à realização de policiamento ostensivo motorizado por intermédio de guarnições de radiopatrulha da Polícia Militar, nos termos da minuta anexa, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º. O convênio mencionado no artigo 1º desta Lei tem por objetivo a manutenção do serviço de policiamento ostensivo motorizado, executando rondas periódicas e atendimento de ocorrências no Município, através de guarnições de radiopatrulha da Polícia Militar.

 

Art.3º. O convênio terá validade por 4 (quatro) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser denunciado, a qualquer época, por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, independente de interpelação judicial.

 

Art. 4º. Para a consecução das obrigações do termo de convênio de que dispõe esta Lei, compete:

 

a) – À PMSC:

I. Dispor de Organização Policial Militar no Município;

II. Destacar policiais militares necessários para o planejamento, execução e fiscalização do policiamento ostensivo através de radiopatrulha.

III. Fornecer as viaturas necessárias para tal serviço, devendo estas ser cadastrada no setor competente do Município e na Diretoria de Apoio Logístico e Finanças da Polícia Militar, cuja quantidade será definida de acordo com as necessidades e disponibilidades;

IV. Equipar as viaturas com estações transceptores móveis, para comunicação entre essas e uma central de atendimentos;

V. Manter uma central de atendimentos equipada com uma estação transceptor fixa ou equipamento alternativo, no porte suficiente para atendimento à demanda do serviço;

VI. Publicação do Extrato do Convênio no Diário Oficial do Estado.

 

b) – Ao Município:

I. Disponibilizar, mensalmente, a importância em reais, equivalente a até 1.000,00 (mil), para cobrir as despesas com manutenção (combustível, lubrificantes, peças, acessórios e serviços), das viaturas colocadas a serviço (conveniada), visando proporcionar condições de execução do policiamento de radiopatrulha no Município e para cobrir despesas com material de expediente, limpeza, fardamento, manutenção e reforma do aquartelamento localizado no município, equipamentos e alimentação de pessoal de serviço, mobiliário, armamento, veículos e outros materiais necessários a manutenção do serviço de policiamento motorizado objeto do convenio.

II. Depositar a importância prevista no inciso “I”, na primeira quinzena de cada mês, em conta vinculada, na Agência do Banco do Brasil S/A, do Município, sob a denominação de PMSC/Convênio de Radiopatrulha, e, receber valores depositados à título de doação por pessoas físicas ou jurídicas, que queiram contribuir com o serviço de rádio patrulhamento, objeto deste Convênio, colocando a conta vinculada ao convênio à disposição dos possíveis doadores;

III. Realizar, a conta de suas dotações orçamentárias, as despesas necessárias ao atendimento do objeto do presente convênio, por requisição do Comandante da Organização Policial Militar do Município, observadas as Diretrizes de Ação Administrativas do Comando Geral da PMSC;

IV. Prestação de Contas dos Recursos repassados, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5º. São executores do presente convênio, o Prefeito Municipal ou quem por ele designado e o Comandante da Organização Policial Militar do Município.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas anualmente no Orçamento do Município.

 

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e cumprimento do Convênio, por Decreto.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrato.

 

 Passos Maia – SC, 25 de abril de 2017.

 

 

 

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

EDSON SALVADEGO

Secretário Executivo.