Lei Ordinária 772/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 06/04/2016
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER DESCONTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS CONTRAÍDOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 772, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER DESCONTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS CONTRAÍDOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina,no uso de suas atribuições legais, estribado no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto para quitação de débitos decorrentes de financiamentos habitacionais contraídos com o município até a presente data, objetivando aos mutuários a obtenção da propriedade definitiva de sua moradia.
Art. 2º. A quitação dos débitos tratados no artigo 1° desta Lei dar-se-á através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente contratado, sem juros e correção monetária e sem dedução dos valores eventualmente pagos até a presente data, em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º. Para operacionalizar a quitação total dos débitos o Poder Executivo emitirá relação dos mutuários com os respectivos valores a serem adimplidos.
§ 2º. A quitação poderá ser realizada pelo mutuário original e/ou sub-rogado.
Art. 3. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação ao mutuário e/ou ao sub-rogado de terrenos urbanos cedidos para a construção de unidades habitacionais populares, mediante escritura pública definitiva, desde que ocorra a quitação de eventuais débitos existentes com a municipalidade.
Parágrafo Único: Nos casos de sub-rogação, o interessado deverá comprovar a cadeia contratual para fins de beneficiar-se com a quitação do ente público.
Art. 4º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de terrenos urbanos populares, para os beneficiários do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV ou de outros Programas Habitacionais Estaduais similares.
Art. 5º. Operando-se a regularização imobiliária nos termos da presente Lei, caberá ao Município lançar o imóvel em nome dos mutuários para fins de tributos municipais.
Art. 6º. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias para execução da presente Lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 6 de abril de 2016.
IVANDRE BOCALON
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
DOUGLAS AIGNER
Secretário da Administração,
Fazenda e Planejamento.