Lei Ordinária 770/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 29/03/2016
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 770, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina,no uso de suas atribuições legais, estribado no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste, na ordem de 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico dos servidores públicos municipais dos poderes executivo e legislativo, a ser implementado a partir do mês de junho, para reposição da inflação acumulada do período de março de 2015 a março de 2016, calculada pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, da seguinte forma:
I – Reajuste de 3% a partir de 1° de junho de 2016;
II – Reajuste de 3% a partir de 1° de setembro de 2016;
III – Reajuste de 4% a partir de 1° de novembro de 2016.
§ 1°. O referido reajuste não se aplica aos cargos eletivos, aos agentes políticos, aos servidores públicos municipais do magistério e aos demais servidores públicos municipais que já receberam reajuste em seus vencimentos no ano em curso.
§ 2°. Aos demais servidores que recebem o vencimento mínimo (piso de vencimentos) do Município, o reajuste será realizado de forma integral (10%) a partir de 1° de abril de 2016.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 3. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de março de 2016.
IVANDRE BOCALON
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
DOUGLAS AIGNER
Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento.