Lei Ordinária 827/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 07/05/2019

EMENTA

  • INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N. 827/2019, DE 07 DE MAIO DE 2019.

 

“INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

            LEOMAR RORBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina,no uso de suas atribuições legais, estribado no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal sanciona a presente Lei:

 

                       Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019, destinado a promover a recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal e a regularização fiscal dos contribuintes que se encontram em situação de inadimplência.

Art. 2º. O REFIS 2019 consiste na consolidação de todos os débitos das pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua origem, vencidos até a data da publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado e o saldo de parcelamentos anteriores.

Art. 3º. O ingresso ao Programa REFIS 2019 dar-se-á através da livre opção do sujeito passivo e possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais Municipais, na forma definida na tabela abaixo:

Percentual de Desconto

Forma de Pagamento

Juros

Multa

À Vista

90 %

90 %

Em 06 parcelas

50 %

50 %

Em 12 parcelas

25 %

25 %

 

§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica.

§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS 2019, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§ 3º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

§ 4º. A opção pelo REFIS 2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 § 5º. O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados.

§ 6º. Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa REFIS 2019.

§ 7º. A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.

§ 8º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 9º. A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

Art. 4º. A opção pelo REFIS 2019 sujeita o optante a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido;

III – autorização de acesso irrestrito aos fiscais e agentes municipais, às informações relativas à movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção, respeitada a legislação aplicável;

IV– pagamento regular de todas as parcelas de débitos não inclusos na consolidação, bem assim aqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente.

V – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes.

VI – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

VII – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

VIII – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;

Art. 5º. O REFIS 2019 será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, à qual caberá:

I – elaborar formulário especial sob o título TERMO DE OPÇÃO AO REFIS 2019, contendo, além da opção, campos próprios destinados à apuração, consolidação e confissão de débitos;

II – receber e processar os termos de opção;

III – conferir as informações e, no caso de dúvidas, poderá diligenciar junto ao requerente, quer requisitando sua escrituração contábil, livro caixa, talonários de notas fiscais, declaração de rendimentos para Receita Federal, contratos e outros documentos idôneos que entender necessários, quer investigando diretamente onde se encontrarem tais documentos.

Art. 6º. O sujeito passivo, optante pelo REFIS 2019, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer uma das disposições estabelecidas nesta Lei;

II – constatação, caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, desde que configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

III – declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;

IV – prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.

V – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas ao parcelamento efetuado.

VI – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento.

VII – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

VIII – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

§1º. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º. Da decisão que excluir o optante do REFIS 2019 caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal.

Art. 7º. Considera-se ínfimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, os débitos cujo valor por exercício financeiro seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 8º. Ficam remidos todos os créditos, inscritos ou a inscrever em dívida ativa, relativos ao mesmo contribuinte, declarados ou devidos por estimativa, até a data da publicação desta Lei, desde que o somatório dos seus valores, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único: A remissão de que trata o caput deste artigo estende-se aos créditos tributários que já estão sendo cobrados judicialmente, ficando autorizado o requerimento de extinção do processo, com base no art. 794, II, do CPC.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Passos Maia – SC, 07 maio de 2019.

 

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

EDSON SALVADEGO

Secretário Executivo.