Lei Ordinária 699/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 03/04/2013
EMENTA
- “INSTITUI E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI Nº 699/2013
“INSTITUI E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSOS MAIA, SANTA CATARINA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR IVANDRE BOCALON, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Passos Maia/SC, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, destinados a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos urbanos de abastecimento de água e esgoto sanitário nas áreas urbanas deste Município, em conformidade com o disposto na Lei federal n.º 11.445/2007, a fim de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental.
Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV – subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 6º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I – órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II – pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I – contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III – proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI – promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal da Administração, que distribuirá de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
Art. 10º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I – valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei,no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III – coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV – atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V – consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-econômicas da população;
VI – prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII – ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII – a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX – incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X – adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível devida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI – promoção de programas de educação sanitária;
XII – estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 11º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12º O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 13º O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
IV – Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 14º O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I – diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI – Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), instituído por essa Lei, será revisto periodicamente a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes das Políticas Federais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública, de Meio Ambiente, dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente municipal.
§ 5º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá sempre que necessário solicitar cooperação técnica do Estado de Santa Catarina, e se for o caso da União Federal.
Art. 16º Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17º O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I – titulares de serviço;
II – representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
III – representante dos prestadores de serviços públicos;
IV – representante dos usuários de saneamento básico;
V – representantes de entidades técnicas;
VI – representantes de organizações da sociedade civil;
VII – representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 19º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.
Art. 20º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim, por portaria do Executivo Municipal.
Art. 21º O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Dos Recursos Financeiros e Orçamentários
Art. 23º Fica criado no Orçamento próprio do Município Projeto Atividade para desenvolvimento das ações do Plano de Saneamento Básico, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo Único. Os recursos do Projeto Atividade serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento;
Art. 24º Os recursos do PMSB serão provenientes de:
I – Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II – Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III – Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV – Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V – Doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O Município de Passos Maia/SC, fica desde já autorizado a firmar acordo de cooperação técnica, firmar convênio de repasses, firmar financiamentos junto ao Governo Federal e Estadual para a execução integral da presente Lei.
Art. 25º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26º O Orçamento e a Contabilidade obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao PMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27º A administração executiva dos recursos será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 28º O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, as devidas prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29º Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30º A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31º São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I – a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II – o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III – a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV – o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V – ao ambiente salubre;
VI – o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII – a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII – ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32º São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I – o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II – o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III – a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV – o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V – primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI – colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII – participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33º A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36º Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Art. 38º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 39º Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V – inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 40º Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 41º O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I – por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II – por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III – por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 42º São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 43º A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI – medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 44º Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45º Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. As regulamentações necessárias serão editadas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de março de 2013.
IVANDRE BOCALON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado publicado em data supra
DOUGLAS AIGNER
Secretário da Administração,
Fazenda e Planejamento.