Lei Ordinária 802/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/12/2017
EMENTA
- “ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI Nº 802/2017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
“ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEOMAR RORBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina,no uso de suas atribuições legais, estribado no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
Art. 1º A realização de feiras e eventos de caráter temporário somente poderá acontecer com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e em demais normas aplicáveis à matéria.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como feiras ou eventos de caráter temporário aqueles que se instalam, de maneira transitória, destinados à comercialização de qualquer tipo de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, de produtos industrializados, alimentícios ou manufaturados, qualquer tipo de produto, legalmente permitido, em espaço unitário ou dividido em estandes, com a participação de um ou mais comerciantes.
§ 2º Ficam excluídos dos dispositivos da presente lei, os eventos promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal e os realizadas em conjunto com órgãos representativos do comércio, agricultura, indústria ou serviços deste Município.
Art. 2º A realização das feiras ou eventos comerciais itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na presente Lei e demais normas aplicáveis à matéria, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.
Art. 3º No exame do pedido de licença, observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurados principalmente:
I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se à ordem pública e ao interesse social;
II – a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
III – o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV – a observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos, observando também a seguridade do recolhimento dos tributos da expedição do alvará sanitário;
V – o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais.
Art. 4º As feiras e os eventos de que trata o art. 1º poderão ser realizados:
I – Nos locais públicos determinados pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.
II – Em quaisquer espaços privados, desde que não localizados nos zoneamentos do Município como zonas exclusivamente residenciais, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A feira ou evento de caráter temporário somente poderá ser realizado por empresa privada devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, devendo essa possuir sede no município de Passos Maia a no mínimo 02 (dois) anos, e será responsável direto pela feira ou evento, sendo vedada a licença para pessoa física.
Art. 5º A concessão de licença para a realização das feiras ou eventos comerciais itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento a Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, acompanhado dos seguintes documentos:
I – referente à pessoa jurídica ou natural promotora do evento:
a) Comprovação de inscrição na Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização), bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no art. 5º A do Anexo 5 do RICMS/SC-01;
b) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) Relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
d) Cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
e) Cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;
f) Comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas quanto à realização da feira itinerante;
g) Comprovante de solicitação de apoio da Policia Militar, quando for o caso;
h) Contrato com empresa de segurança privada devidamente registrada no Departamento de Polícia Federal, bem como relação com o nome dos Vigilantes que irão atuar no evento, como cópia da Carteira Nacional de Vigilante de cada um, com 01(um) vigilante para cada 10 (dez) estandes, obedecendo um mínimo de 05 (cinco) vigilantes;
i) Contrato com profissional e/ou equipe médica que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, exposição ou evento similar;
j) Comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;
k) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com valor razoável a dimensão do evento e com as apólices quitadas.
l) Havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma do local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;
m) Manutenção de posto de troca de produtos com espaço fixo no município, respeitando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo informar funcionário responsável para isso.
II – referente ao local de realização do evento:
a) Atestado fornecido por um engenheiro civil inscrito no CREA de que as instalações físicas, elétricas e hidro sanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b) Alvará de Prevenção de Proteção Contra Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;
c) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Passos Maia;
d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras);
e) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;
f) Croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito à Associação Comercial e Industrial de Passos Maia – ACIP, à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Passos Maia – CDL, ao PROCON, À Polícia Militar, ao Juizado da Infância e Juventude, às Secretarias Municipais da Saúde (Vigilância Sanitária), desenvolvimento Econômico e Receita e Posto Médico;
III – referente às empresas expositoras:
a) Comprovação do recolhimento dos tributos referente à realização da feira ou evento comercial;
b) Comprovante de inscrição no Município de origem (Alvará de Localização), bem como cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º A do Anexo 5 do RICMS/SC 01;
c) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
d) Comprovante de inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
e) Cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;
f) Cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pelas empresas Expositoras;
g) Nota(s) fiscal(is) de aquisição da(s) mercadorias(s) à venda, exceto produtos alimentícios artesanais e de fabricação caseira.
Art. 6º Quando forem realizadas feiras ou eventos em área privada, além das exigências elencadas no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:
I – autorização ou contrato de locação específico do proprietário do imóvel particular para a realização da feira ou evento;
II – certidão atualizada (com, no máximo, 15 dias) da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registros de Imóveis para fins de comprovação da propriedade;
III – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial caso haja relação locatícia.
Art. 7º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura de Passos Maia no mínimo 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.
§ 1º O horário de funcionamento das feiras e eventos que trata o artigo 1º constará do respectivo alvará, licença ou autorização expedida pela Secretaria Municipal competente, e deverá ser o mesmo do comércio local.
§ 2º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 3º A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Fica assegurado às empresas estabelecidas no município de Passos Maia o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo 60 % (sessenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização da feira.
Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo.
Art. 9º A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10 % (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Passos Maia.
Art. 10 O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.
Parágrafo único. Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares responderão, solidariamente, pelos danos decorrentes das relações de consumo havida entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o Foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Ponte Serrada – SC.
Art. 11 Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada a entidade beneficente a ser indicada pela promotora do evento, que poderá controlar a arrecadação.
Art. 12 Os postos de trabalho na feira serão preenchidos preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas residentes no município, por tempo não inferior à 06 (seis) meses.
Art. 13 Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato dos comerciários de Passos Maia a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço.
Parágrafo Único. O prazo para a entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira.
Art. 14 É vedada a comercialização dos Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou “pirateados” ou sem origem fiscal.
Parágrafo único. Os produtos que forem encontrados no local de realização do Evento sem as devidas exigências, serão apreendidos pela fiscalização e destinados a entidades carentes do município, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis.
Art. 15 O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou que sejam realizados em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa, bem como, aplicação do parágrafo único do Artigo anterior, ficando, o infrator impedido da realização de novos eventos pelo prazo de dois (02) anos contados a partir da constatação da infração.
Art. 16 Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença, a qualquer tempo, em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da legislação vigente.
Art. 17 Para exploração da atividade regulamentada por essa Lei, o interessado deverá recolher aos cofres municipais, taxas e demais encargos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 18 Fica revogada a Lei Nº 755/2015, de 13 de julho de 2015.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos Maia – SC, 05 dezembro de 2017.
LEOMAR ROBERTO LISTONI
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
EDSON SALVADEGO
Secretário Executivo.