Lei Ordinária 799/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 07/11/2017

EMENTA

  • INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 799/2017, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

“INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                                      

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina,no uso de suas atribuições legais, estribado no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:

 

 

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito deste município, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Parágrafo Único – Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NF-E o documento emitido e armazenado eletronicamente por intermédio de sistema informatizado do Município, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços de interesse fazendário em meio exclusivamente digital, com validade jurídica plena garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º – No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei o Poder Executivo regulamentará mediante Decreto as normas relativas ao uso e emissão da NF-E em todos os aspectos pertinentes, fixando cronograma para inicialização do seu uso, podendo estipular prazos diversos em face da natureza dos serviços e das circunstâncias locais que envolvem o exercício da respectiva atividade econômica.

Parágrafo Primeiro – No prazo máximo de um ano a contar da publicação da regulamentação tratada no caput estará vedado o controle físico de notas fiscais no âmbito deste município, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento desta lei.

Parágrafo Segundo – Caso expressamente previsto em regulamento do Poder Executivo, os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NF-E, nos termos de eventual regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Passos Maia – SC, 07 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

           _____________________________

           LEOMAR ROBERTO LISTONI

                      Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

 

EDSON SALVADEGO

Secretário Executivo.