Lei Ordinária 771/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 06/04/2016
EMENTA
- CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CESSÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS EM COMODATO À ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES E/OU AFINS CONSTITUÍDAS NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 771, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CESSÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS EM COMODATO À ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES E/OU AFINS CONSTITUÍDAS NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
IVANDRE BOCALON, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina,no uso de suas atribuições legais, estribado no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o criado o Programa Municipal de Cessão de Máquinas e Equipamentos Agrícolas em Comodato às Associações de Agricultores e/ou afins constituídas neste Município de Passos Maia.
Parágrafo único: Considera-se Associação de Agricultores e/ou afins as pessoas jurídicas de direito privado regularmente constituídas nos termos da lei.
Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a realizar cessão de máquinas e equipamentos agrícolas em comodato às associações de agricultores e/ou afins que:
I – Estiver legalmente constituída;
II – Estiver em regular funcionamento;
III – Comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista nos termos do art. 29 da Lei n° 8.666/93;
IV – Possuir sede no Município de Passos Maia;
V – Não auferir lucro com o seu funcionamento, exceto os necessários para a sua sustentabilidade financeira.
Art. 3. Os bens cedidos em comodato têm o fim específico de serem utilizados na realização de serviços aos agricultores associados nas respectivas associações.
Parágrafo único: Os bens cedidos somente poderão ser utilizados para executar serviços em propriedades localizadas no Município de Passos Maia/SC.
Art. 4º. Cada Associação, conforme disposto em contrato de comodato a ser lavrado pelo Poder Executivo, ficará responsável pela manutenção, conservação e guarda dos bens recebidos.
Art. 5º. O prazo de cessão em comodato será de 5 (cinco) anos, contados da publicação do contrato na imprensa oficial do Município, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, enquanto perdurar o interesse público na cessão dos bens.
Parágrafo único: A cessão poderá ser encerrada de forma unilateral pela Administração Pública Municipal nos seguintes casos:
- Não houver mais interesse público na cessão;
- Encerramento ou suspensão das atividades da Associação;
- Descumprimento de qualquer dispositivo da presente Lei;
- Utilização e/ou conservação do(s) bem(ns) de forma inadequada.
Art. 6º. Será de total responsabilidade de cada Associação e/ou afins a operação/utilização do(s) equipamento(s), bem como as despesas operacionais para seu funcionamento, responsabilizando-se, ainda, por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a execução da presente Lei por Decreto.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 6 de abril de 2016.
IVANDRE BOCALON
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
DOUGLAS AIGNER
Secretário da Administração,
Fazenda e Planejamento.