Lei Ordinária 680/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 11/04/2012

EMENTA

  • “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E REPASSE FINANCEIRO AO HOSPITAL SANTA LUZIA SEDIADO NO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA-SC, PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 680/2012

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E REPASSE FINANCEIRO AO HOSPITAL SANTA LUZIA SEDIADO NO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA-SC, PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal do Município de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no art. 12, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, e ainda com fulcro no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, faz saber a todos os Munícipes que a Câmara de Vereadores aprovou, e ELE sanciona a presente Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Convênio com a Instituição Hospitalar Santa Luzia – Deonildo Baggio, inscrita no CNPJ sob n.80.088.263/0001-33, sediada no Município de Ponte Serrada-SC, cujo objetivo é o atendimento de pacientes encaminhados pelo Município de Passos Maia-SC.

Parágrafo Primeiro: Por conta dos serviços prestados o Município repassará mensalmente a quantia de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) referentes aos plantões em finais de semana e R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por plantão, quando da necessidade de plantão durante a semana ou em feriados.
Parágrafo Segundo: Poderá no decorrer da execução deste programa ser o mesmo aditado nos termos da legislação em vigor, caso houver necessidade de adequação de valores visando manter o equilíbrio econômico financeiro do Termo de Convênio.

Art. 2º – Os serviços a serem executados pela Instituição Hospitalar compreendem atendimentos médico-hospitalar, em sistema de Plantão 24 (vinte e quatro horas), bem como atendimentos com procedimentos médicos e de enfermagem nos casos de urgência/emergência, consultas clínicas em geral com fornecimento de medicação para um pronto atendimento dos pacientes, beneficiando a todos os habitantes deste Município.

Art. 3º – A forma de execução e detalhes dos procedimentos serão detalhados em Termo de Convênio a ser entabulado e dado ciência ao Poder Legislativo.

Art. 4º – As despesas decorrentes para a execução da presente Lei correrão a conta do orçamento vigentes e futuras.

Art. 5º – A Instituição Hospitalar por seu representante legal prestará contas dos valores repassados mensalmente nos termos do que dispõe a Lei de Finanças Públicas n.4.320/64.

Art. 6 º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 11 de Abril de 2012.


OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal