Lei Ordinária 681/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 20/04/2012

EMENTA

  • “INSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI N°. 681/2012

"INSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal do Município de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Passos Maia – SC, aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:


CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º – O Sistema Municipal de Cultura – SMC – Visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os passosmaiense e estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.

Parágrafo Único – Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:

I – Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade de Passos Maia-SC;
II – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão dos marcos legais já estabelecidos: Lei Municipal de Incentivo à Cultura e Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Passos Maia, e da implantação de novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, o Cadastro Cultural do Município de Passos Maia – CCM, o Fundo Municipal de Cultura – FMC, a Lei Municipal de Patrimônio Cultural, e posterior elaboração do Plano Plurianual da Cultura Municipal – PPA;
III – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV – Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade, zona rural, inclusive;
V – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular Atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;
VI – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
VII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;
VIII – Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;
IX – Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
X – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.


CAPÍTULO II – DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Art. 2º – Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Passos Maia/SC – CCM, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços.

Art. 3º – O CCM tem por finalidades:

I – Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos afazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II – Viabilizar a pesquisa a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III – Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
V – Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
VI – Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.

Art. 4º – O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação, e seus respectivos segmentos, a saber:

I – Arte:
a) Artes visuais;
b) Música;
c) Artesanato e artes aplicadas;
d) Artes cênicas;
e) Literatura;
f) Culturas urbanas;
g) Audiovisual;
h) Artes digitais;
i) Arte educação;
j) Agente cultural;
k) Produtor cultural;
l) Cidadãos.

II – Patrimônio Cultural:
a) Comunidades tradicionais;
b) Tradições populares;
c) Culturas de raiz;
d) Culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;
e) Culturas populares;
f) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções
particulares;
g) Historiografia Catarinense, incluindo produções de outros campos do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.;
h) Patrimônio material;
i) Patrimônio imaterial;
j) Cultura e turismo;
k) Jornalismo;
l) Movimentos sociais;
m) Cidadãos.

Parágrafo Único – Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro, como previsto no Artigo 24, Inciso IV.

Art. 5º – O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria Administrativa da Fundação de Cultura, em acordo com o CMPC, através da Comissão Executiva.

Parágrafo Único – O CCM tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 6º – Podem se cadastrar:

I – Pessoas físicas, residentes em Passos Maia-SC, com comprovada atuação na área cultural;
II – Pessoas Físicas/Jurídicas comprovadamente atuantes na área cultural residentes/estabelecidas em outras cidades, estados e países;
III – Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Passos Maia-SC há no mínimo, um (1) ano;
IV – Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças, e outros.

Art. 7º – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

Parágrafo Único – Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.

Art. 8º – O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, é incluída no campo de inadimplência do CCM, de acordo com o disposto no Artigo 53.

Art. 9º – Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Colegiado dos Fóruns Setoriais, para análise e tomada de decisão.


CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

Art. 10 – Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o SMC.

Art. 11 – O CMPC está organizado em quatro (4) instâncias de participação: Conferência Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura – CMC, Fóruns Setoriais e Câmaras Temáticas.

Art. 12 – São atribuições e competências do CMPC:

I – Representar a sociedade civil de Passos Maia, junto ao Poder Público Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, em todos os assuntos que digam respeito à gestão cultural;
II – Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Passos Maia;
IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental;
V – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;
VI – Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas culturais do município;
VII – Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município, pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu Regimento.

Art. 13 – A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Passos Maia, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do sistema, que somente têm direito à voz.

Art. 14 – São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I – Debater e aprovar o Plano Plurianual – PPA;
II – Aprovar o Regimento Interno do CMPC;
III – Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;
IV – Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Passos Maia, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas demais instâncias do CMPC;
V – Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais do município;
VI – Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;
VII – Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial, e sua diversidade, nos termos da Lei Municipal de Patrimônio Cultural.

Art. 15 – A Conferência Municipal de Cultura é realizada em caráter ordinário a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do CMPC.

Parágrafo Único – O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pela Comissão Executiva da Cultura.

Art. 16 – O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Passos Maia, terá a seguinte composição:

I – O Diretor do Departamento de Cultura do Município de Passos Maia como membro nato, e mais:
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante de Instituições Classistas;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Fazenda e Planejamento;
V – 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Social;
VI – 01 (um) representante da música;
VII – 01 (um) representante da dança;
VIII – 01 (um) representante dos Movimentos Sociais;
IX – 01 (um) representante da Cultura Popular;
X – 01 (um) representante da Literatura.

§ 1º – Os representantes previstos nos:

I – Incisos I e II e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações;
II – Incisos III a X serão eleitos e/ou indicados pelos seus pares.

§ 2º – Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, tomar as providências necessárias para convocação, realização e registro das reuniões do CMPC;

§ 3º – Os membros da Coordenação são escolhidos entre os representantes e podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples.

Art. 17 – O CMPC terá como Presidente o representante da Diretoria e/ou Departamento de Cultura.

Art. 18 – O mandato dos membros da CMPC e dos Colegiados dos Fóruns Setoriais tem a duração de um (1) ano, sendo permitida a recondução imediata.

Art. 19 – O CMPC, tem por finalidade agilizar a apreciação dos assuntos que lhes são pertinentes, pode constituir Comissões Externas com o mínimo de três (3) componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres, podendo inclusive sugerir a contratação de consultorias especializadas para este fim.

Art. 20 – São atribuições e competências da CMPC:

I – Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade com relação às seguintes ações:
a) Contribuir com a elaboração do Plano Plurianual;
b) Executar a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, a Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Passos Maia, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
c) Gerenciar o Cadastro Cultural do Município de Passos Maia;
d) Estimular a integração intermunicipal para a promoção de metas culturais conjuntas.
II – Acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo Municipal de Cultura;
III – Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil financiados por ele;
IV – Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema nacional de Cultura;
V – Apreciar e apresentar sempre que solicitado, parecer sobre os termos de parceria a ser celebrados pelo município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCISPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a lei 9.790/99;
VI – Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela gestão pública da cultura, de modo a garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no município de Passos Maia, evitando a sobreposição de ações;
VII – Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Plurianual;
VIII – Manter intercâmbio com outros municípios, estados e países, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção, criação e circulação de bens culturais;
IX – Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
X – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura.

Art. 21 – Os Fóruns Setoriais, serão organizados em duas áreas: Arte e Patrimônio Cultural e podem acontece a cada trimestre ou de acordo com a necessidade do município.

Art. 22 – São atribuições dos Fóruns Setoriais:

I – Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Cultural do Município de Passos Maia – CCM para debater questões relacionadas às políticas culturais;
II – Eleger seu representante para compor o CMPC;
III – Analisar a atuação de seu representante no CMPC, podendo substituí-lo em caso de necessidade, ou do não cumprimento das deliberações do Fórum;
IV – Pactuar, entre os segmentos componentes de cada área, as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
V – Discutir as linhas de financiamento de cada área, de acordo com as diretrizes, prioridades e estratégias;
VI – Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de Casas de Cultura nos bairros, bem como na área rural do município, de iniciativa de associações de moradores ou outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
VII – Regulamentar, onde couber, as atribuições e competências da CMPC.

Art. 23 – São atribuições dos Fóruns Setoriais:

I – Organizar, mobilizar e coordenar a realização dos Fóruns Setoriais;
II – Organizar as demandas das áreas e subsidiar as deliberações dos Fóruns Setoriais;
III – Realizar estudos e elaborar propostas, de acordo com as demandas para composição do PPA e enviar os resultados para a CMPC, de acordo com o previsto no Art. 22, Inciso I (a);
IV – Contribuir para a ampliação do conceito de cultura, identificando atores e segmentos sociais até aqui não contemplados pelas políticas culturais;
V – Criar Grupos de Trabalho especiais, com caráter temporário, para discutir temas que sejam objeto das políticas públicas de cultura, relacionadas aos diferentes segmentos;
VI – Acompanhar e monitorar a atuação da CMPC, encaminhando, ao Fórum Setorial, Parecer acerca da atuação de seus representantes.

Art. 24 – As Câmaras Temáticas são espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.

Art. 25 – As Câmaras Temáticas são formadas por, no mínimo, três (3) conselheiros, desde que inscritos no segmento correspondente do Cadastro Cultural do Município de Passos Maia, sem limite máximo de participantes.

§ 1º – Os segmentos: cidadãos e usuários do sistema, de que trata o Artigo 4º desta Lei, não constituem Câmara Temática específica, nem têm direito a voto nas diversas instâncias do CMPC;

§ 2º – Para participar das Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto, o conselheiro deve estar inscrito no segmento correspondente do CCM;

§ 3º – A representação da Câmara Temática no Colegiado do Fórum Setorial acontece quando há, no mínimo, cinco (5) conselheiros de diferentes entidades.

Art. 26 – São atribuições das Câmaras Temáticas:

I – Discutir, de forma abrangente, as questões relativas ao segmento a que se dedica;
II – Estabelecer diretrizes, metas, prioridades e estratégias a serem encaminhadas aos Colegiados;
III – Estimular a qualificação dos atores envolvidos nos fazeres culturais de Passos Maia buscando estabelecer mecanismos para a melhoria da produção local;
IV – Realizar estudos sobre a Legislação pertinente às políticas culturais relacionadas a cada segmento;
V – Propor novos mecanismos de ampliação da participação popular na definição das ações desenvolvidas e dos investimentos aplicados em cada segmento;
VI – Ampliar o foco das discussões dos conselheiros, abrangendo também aspectos relacionados à comunicação, circulação, consumo e mercado para os bens culturais;
VII – Eleger um representante para compor o Colegiado do respectivo Fórum Setorial.

Art. 27 – O Departamento de Cultura garante infra-estrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao CMPC, para o fiel desempenho de suas atribuições, na forma do estabelecido, em documento específico bem como nas normas de natureza administrativa e financeira.

Art. 28 – O CMPC tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação, para publicar e divulgar suas resoluções e comunicados.


CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 29 – Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado a Secretaria/departamento de cultura, com fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei. O percentual é de 1% do orçamento do Município, a fim de se cumprir a Lei do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 30 – O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo de Estado de Santa Catarina.

Art. 31 – O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria/Departamento de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I – Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
II – Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º – Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria/departamento Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º – A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento (3%) dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 3º – Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 32 – O Fundo Municipal de cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 33 – O FMC tem por finalidades:

I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados;
II – Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades do PPA;
III – Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV – Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
V – Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas da cultura e Patrimônio Cultural;
VI – Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII – Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII – Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;
IX – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
X – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países.

Art. 34 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – Recursos orçamentários do município;
II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas da cultura e Patrimônio Cultural;
IV – Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes;
V – Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.

§ 1º – Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura;

§ 2º – A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente;

Art. 35 – O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 36 – É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

Parágrafo Único – Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.

Art. 37 – O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.

Art. 38 – Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de produção e execução no município de Passos Maia – SC.

Art. 39 – A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.

Art. 40 – Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Passos Maia deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Passos Maia, através do Departamento de Cultura, com o brasão do município.

Art. 41 – O Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo da Diretoria Municipal de Cultura.

Art. 42 – A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes instâncias:

I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Diretor de Cultura Municipal;
II – Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Município responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, três (3) membros;
III – Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, cinco (5) membros.

Art. 43 – Além da Direção Geral do FMC, compete ao Diretor de Cultura do Municipal de Passos Maia:

I – Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, bem como das Comissões Especiais de Avaliação;
II – Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
III – Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC;
IV – Movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro do Município, a conta bancária do Fundo;
V – Firmar contratos, convênios e congêneres;
VI – Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC;
VII – Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 44 – Compete ao Parecerista Técnico:

I – Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II – Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Diretor Municipal de Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III – Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.

Parágrafo Único – A Comissão de Análise Técnica é coordenada por um de seus membros, indicado pelo Diretor de Cultura.

Art. 45 – A Comissão de Avaliação e Seleção compete:

I – Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
II – Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, de acordo com o previsto no Artigo 22, Inciso I-e, cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios.

§ 1º – A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus membros, eleito entre eles;

§ 2º – A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.

Art. 46 – Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.

Art. 47 – Cabe a Diretoria Municipal de Cultura e a CMC elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

Art. 48 – Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.

Parágrafo Único – No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de 20% da parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.

Art. 49 – O Departamento Municipal de Cultura, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.

§ 1º – A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;

§ 2º – A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor Municipal de Cultura e do CMPC;

§ 3º – O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

Art. 50 – O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.

Art. 51 – Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.

Art. 52 – Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 53 – A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao proponente:

I – Advertência;
II – Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC;
III – Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV – Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Departamento Municipal de Cultura;
V – Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Passos Maia, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

Art. 54 – Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Fundação Municipal de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art. 55 – No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.

Art. 56 – O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria/Departamento de Cultura Municipal, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Fundação Municipal de Cultura.

 

 

CAPITULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 – A Lei Municipal de Incentivo à Cultura, a Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Passos Maia, bem como outros mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do SMC, estando sujeitos às mesmas regulamentações

Art. 58 – O Departamento Municipal de Cultura formará uma Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas ao processo de escolha dos primeiros membros dos Fóruns Setoriais, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida.

Art. 59 – Ficam autorizados a Comissão Executiva, os Fóruns Setoriais e as Câmaras Temáticas – a instituírem seus Regimentos Internos, a serem aprovados pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, ad referendum da II Conferência Municipal de Cultura, os quais, no seu conjunto, constituirão o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

Art. 60 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 20 de abril de 2012.

 


OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal