Decreto Executivo 113/2011
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2011
Data da Publicação: 01/03/2011
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA.
Integra da Norma
DECRETO Nº 113/ 2011
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA.
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 33, de 29 de dezembro de 2009, que "Dispõe Sobre o Código Tributário do Município de Passos Maia" – CTM, disciplinando a tributação, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos municipais, que compreende o Sistema Tributário Municipal.
Capítulo I
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º. A legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início e não esteja completa.
Art. 3º. A lei será aplicada a ato ou fato pretérito, conforme disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional, quando:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 4º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
Art. 5º. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 6º. A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º. O reconhecimento da imunidade às entidades de que trata o art. 10, VI, c, do CTM, dar-se-á a requerimento do interessado, por despacho do Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento, produzindo efeitos desde o momento em que se verificar o preenchimento dos requisitos previstos na mesma lei, no art. 11 e, tratando-se de entidades de assistência social, cumulativamente, no art. 10, §11 do Código Tributário Municipal.
§1º O processo administrativo de reconhecimento da imunidade será instruído com parecer de autoridade fiscal que atestará o cumprimento dos requisitos legais pela entidade solicitante.
§2º A suspensão da imunidade reconhecida na forma do caput, dar-se-á por ato fundamentado do Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento a partir de representação formulada por agente fiscal e terão efeito a partir do descumprimento dos requisitos legais, observados os prazos decadenciais.
Capítulo III
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 8º. O parcelamento do crédito tributário será concedido mediante requerimento do interessado, observado o valor mínimo de cada parcela que não poderá ser inferior a 5,0 (cinco) UFM's.
Art. 9º. O débito tributário a ser parcelado será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e acrescido de juros de mora, até a data de formalização do parcelamento e ao montante apurado serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada mês de parcelamento.
Parágrafo único. O crédito tributário não pago no vencimento será atualizado na forma do Caput e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro dia de atraso.
Art. 10. No reparcelamento de débitos superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de 10% (dez por cento) do saldo devedor na primeira parcela, conforme determina o art. 67 do CTM, poderá ser exigida garantia da dívida reparcelada.
Art.11. O vencimento da primeira parcela dar-se-á:
I – em até 30 dias (trinta dias) a partir da assinatura do termo de parcelamento;
II – na data da assinatura do termo, no caso de reparcelamento.
Parágrafo único. O pagamento em atraso de qualquer parcela dar-se-á mediante atualização monetária e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos no art. 9º deste Decreto.
Art.12. O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, importará no imediato cancelamento do parcelamento.
§1º O cancelamento do parcelamento implica no retorno da dívida ao valor original, assim entendido o valor consolidado na data da concessão do parcelamento.
§2º O valor original da dívida calculado conforme este artigo será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pelos mesmos índices e forma previstos no art. 9º deste Decreto, desde a data da concessão do parcelamento até a inscrição do valor em dívida ativa, quitação da dívida ou concessão de reparcelamento.
§3º As parcelas pagas serão deduzidas do saldo devedor pelo valor atualizado de acordo com o índice utilizado para atualização do tributo, sendo desconsiderados os valores eventualmente pagos a título de juros pelo atraso no pagamento das parcelas já quitadas.
Capítulo IV
DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 13. O pagamento dos tributos municipais será efetuado preferencialmente na rede bancária autorizada.
Art. 14. Os valores de tributos, penalidades e da Unidade Fiscal Municipal (UFM), previstos no Código Tributário do Município e fixados em moeda nacional serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 15. O pagamento de tributos por transferência bancária ou depósito deverá identificar a espécie tributária a que se refere e o contribuinte, e dar-se-á em conta específica a ser informada por Instrução Normativa da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
Capítulo V
DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.16. A restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido será efetuada mediante despacho do Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento, em processo de curso regular iniciado pelo contribuinte interessado, que deverá comprovar o direito à restituição.
Parágrafo único. O processo poderá ser instruído com parecer de autoridade fiscal que ateste o preenchimento dos requisitos da restituição.
Art. 17. Nos casos em que ficar comprovado o erro por parte do poder público a restituição total ou parcial será igual ao desembolso, devidamente atualizado, na forma da lei, pelos mesmos índices aplicáveis ao recolhimento em atraso do tributo.
Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Cadastro Imobiliário
Art. 18. O prazo de que trata o art. 105 do CTM para alteração ou inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de expedição:
I – da averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis;
II – da averbação que consolida a posse ou o domínio útil junto ao Registro de Imóveis;
III – da convenção condominial, quando da constituição de condomínio;
IV – da promessa de compra e venda;
V – do registro, quando do desmembramento;
VI – da abertura do inventário, falência ou liquidação judicial.
Art. 19. Do cadastro imobiliário deverá constar a existência de litígio sobre o domínio de imóvel, cabendo ao interessado informar tal condição, através de certidão emitida pelo cartório do juízo por onde correr a ação, os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel e a natureza do feito.
Art. 20. Considera-se frente efetiva, para fins de inscrição no cadastro imobiliário a testada principal gravada junto ao Registro de Imóveis.
Seção II
Do Cadastro Mobiliário
Art. 21. O Cadastro Mobiliário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam qualquer atividade, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório.
Art. 22. Para efeito do art. 107 do CTM, considera-se estabelecimentos autônomos:
a) os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
b) os pertencentes à mesma pessoa físicas ou jurídica, que funcionem em locais diversos.
Paragrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 23. Os registros no Cadastro Mobiliário serão efetuados:
I – por solicitação do interessado ou de seu representante legal ou preposto;
II – de ofício;
III – através de recadastramento.
Parágrafo único. As solicitações de registros, quando efetuadas por representante legal ou preposto, deverão ser acompanhadas de procuração hábil.
Art. 24. Constatada, a qualquer momento, a incorreção ou falsidade das informações prestadas pelo contribuinte, este ficará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.
Subseção I
Da inscrição
Art. 25. São obrigados a promover sua inscrição junto ao Cadastro Mobiliário:
I – as pessoas jurídicas de direito público, nos termos da lei civil:
a) a União;
b) os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
c) os Municípios;
d) as autarquias, inclusive as associações públicas;
e) as demais entidades de caráter público criadas por lei;
II – as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da lei civil:
a) as associações;
b) as sociedades;
c) as fundações.
d) as organizações religiosas;
e) os partidos políticos;
III – as pessoas jurídicas de direito internacional, nos termos da lei civil;
IV – os condomínios;
V – o empresário individual;
VI – as demais pessoas físicas que exercerem atividades no Município.
Art. 26. A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário será concedida mediante a apresentação do ato constitutivo e da inscrição no CNPJ, além do fornecimento dos seguintes dados:
I – natureza jurídica do estabelecimento;
II – endereço do estabelecimento e de correspondência, se este for diverso;
III – nome, qualificação, telefones e endereço para correspondência dos sócios ou responsáveis;
IV – identificação do(s) sócio(s) administrador(es) ou responsável(eis);
V – atividade(s) a ser(em) desenvolvida(s), com indicação do(s) código(s) CNAE correspondente(s);
VI – contabilista responsável, com indicação da inscrição no CRC;
VII – área útil a ser usada para o desenvolvimento da(s) atividade(s);
VIII – número de empregados;
IX – indicação da opção pelo Simples Nacional, na condição de ME ou EPP;
X – caracterização do estabelecimento como matriz ou filial, e indicação do tipo de estabelecimento:
a) sede do estabelecimento;
b) depósito fechado;
c) garagem própria;
d) posto de coleta;
e) escritório administrativo;
f) almoxarifado;
g) unidade de reparação;
h) unidade de abastecimento de combustíveis;
i) ponto de exposição;
j) centro de treinamento;
k) centro de processamento de dados;
l) ERBT / Telecomunicações;
m) unidade de trabalho.
Parágrafo único. Além dos dados previstos no caput, poderão ser solicitadas outras informações em documento hábil, conforme modelo instituído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 27. A inscrição de pessoa física no Cadastro Mobiliário será concedida mediante a apresentação do CPF e da habilitação profissional, quando exigível, podendo ainda serem solicitados o fornecimento dos seguintes dados:
I – endereço da atividade e de correspondência, se este for diverso;
II – atividade(s) a ser (em) desenvolvidas;
Parágrafo único. Além dos dados previstos neste artigo, poderão ser solicitadas outras informações no documento hábil para inscrição, conforme modelo instituído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 28. O número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário deverá obrigatoriamente constar:
I – em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas municipais;
II – nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária.
Parágrafo único. A isenção, imunidade ou a não incidência de tributos municipais não dispensa a observância do disposto neste artigo.
Art. 29. Sempre que necessário, e no interesse do Município, a Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento poderá determinar, em caráter geral ou setorial, a atualização do Cadastro Mobiliário, mediante recadastramento.
Subseção III
Da suspensão
Art. 30. Para fins do art. 110 do CTM, considera-se suspensão temporária aquela requerida pelo contribuinte em virtude de:
I – ocorrência de sinistro ou calamidade pública;
II – fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida;
III – suspensão voluntária das atividades.
Parágrafo único. O requerimento será feito em documento hábil, conforme modelo instituído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 31. A suspensão da inscrição surtirá efeito a partir do mês em que for requerida, observado o seguinte:
I – o deferimento do pedido ficará sujeito ao prévio exame da autoridade fiscal;
II – somente será concedida para o contribuinte que esteja em dia com o cumprimento das obrigações previstas na legislação municipal;
III – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente.
Parágrafo único. O estabelecimento cuja inscrição esteja suspensa será considerado como não inscrito.
Art. 32. A inscrição suspensa poderá ser reativada a qualquer tempo, por solicitação do interessado, mediante formulário próprio.
Art. 33. Verificada, a qualquer momento, a cessação do motivo da suspensão ou a existência de atividade econômica, a inscrição cadastral será reativada de ofício.
Parágrafo único. A reativação da inscrição cadastral surtirá efeitos a partir da data em que for constatada pela autoridade fiscal a ocorrência do disposto neste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal.
Subseção IV
Da baixa
Art. 34. A baixa cadastral pode ser concedida a requerimento do contribuinte, que deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – no caso de pessoa física, documento(s) que comprove(m) a cessação das atividades no Município;
II – no caso de pessoa jurídica:
a) documentos fiscais exigidos ou autorizados pela Fazenda Municipal;
b) outros documentos que comprovem a inatividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Além dos dados previstos no caput, poderão ser solicitadas outras informações no documento hábil para baixa, conforme modelo instituído pela Secretaria Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 35. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, e somente produzirá efeito a partir da data em que se confirmar a inatividade.
Parágrafo único. Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 36. A fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária será executada por servidores públicos nomeados para o exercício da função e os procedimentos serão documentados e registrados por termos e sistemas instituídos pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a utilização de outros termos e sistemas instituídos pelos órgãos competentes, para fins de documentação e registro dos procedimentos de fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional e dos realizados mediante convênios.
Art. 37. Sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária principal, o tributo será lançado de ofício, através de notificação de lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento de obrigação tributária acessória, serão aplicadas as multas previstas na legislação, através de auto de infração, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação.
Art. 38. A infração à legislação tributária denunciada espontaneamente será formalizada em termo próprio a ser instituído pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, no qual será fixado prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento.
Parágrafo único. A denúncia espontânea não inibe posterior fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao período denunciado.
Art. 39. O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, formalizado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto.
§1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§2° O procedimento de fiscalização poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo fixado no termo de início e, excepcionalmente atendendo a complexidade da fiscalização poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à sua conclusão.
§3° Em qualquer caso, a prorrogação será cientificada ao sujeito passivo ou seu preposto, mediante termo próprio.
Art. 40. A troca de informações de natureza fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, ou de outros Municípios observará a forma estabelecida no respectivo convênio, ou, inexistindo forma específica, mediante ofício da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento.
Subseção I
Dos Livros e documentos obrigatórios
Art. 41. Para fins do Parágrafo único do art. 115 do CTM, são considerados obrigatórios os seguintes livros e documentos:
I- Blocos de Notas Fiscais de prestação de serviço;
II – Segundas vias das Notas Fiscais de prestação de serviço;
III- Livro(s) de Registro de ISSQN (Registrado);
IV- Livro(s) Razão;
V- Livro(s) Diário;
VI- Livros(s) Caixa;
VII- Cópias das Guias de Recolhimento de ISSQN próprias;
VIII- Cópias das Guias de Recolhimento de ISSQN de terceiros;
IX- Cópias das Guias de Recolhimento de ISSQN por substituição tributária;
X- Cópias das Taxas do Alvará de Licença de Localização;
XI- Cópias das Taxas do Alvará de Fiscalização de Funcionamento;
XII – Cópias das Taxas de Alvará Sanitário;
XIII- Cópias dos Contratos de Prestação de Serviços como Contratada;
XIV- Cópias dos Contratos de Prestação de Serviços como Contratante;
XV- Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
XVI- Balanços;
XVII- Balancetes Mensais;
XVIII- Cópias do Contrato Social e Alterações.
§1º Os Livros Fiscais de que trata este artigo serão quando encerrados apresentados ao Fisco para registro e deverão ser conservados pelo sujeito passivo até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.
§2º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá registrar a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência de imposto.
§3º Além dos livros e documentos dispostos neste artigo o Fisco Municipal poderá solicitar a exibição de outros documentos que se fizerem necessários a fiscalização.
Seção IV
Da Consulta
Art. 42. O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária municipal será organizado pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, observada a numeração seqüencial das páginas e a ordem cronológica dos documentos, informações, termos, laudos e pareceres.
Art. 43. A petição dirigida ao Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento deve conter os dispositivos da legislação que ensejaram a formulação da consulta e cuja interpretação se requer, além da descrição precisa dos fatos e será instruída pelo interessado com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo e suas alterações;
II – cópia do documento de identificação do representante legal subscrevente da consulta;
III – declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou processo contencioso administrativo em que foi parte o interessado, salvo em caso de alteração da legislação.
§1º Sendo assinada por procurador, a petição será acompanhada de cópia do documento de identificação do mandatário e da procuração.
§2º A consulta formulada sem a observância dos requisitos legais não será conhecida.
Art. 44. A Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento poderá, a seu critério:
I – requisitar outras informações e documentos necessários à formulação da resposta;
II – instruir o processo com parecer fiscal ou jurídico.
Art. 45. A resposta à consulta dar-se-á em parecer fundamentado, do qual será cientificado o consulente, mediante intimação.
Capítulo VII
DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Art. 46. A organização e o andamento processual do contencioso administrativo tributário compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§1º O processo administrativo em trâmite na primeira instância será dirigido ao Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento;
§2º O processo administrativo em trâmite na segunda instância será dirigido ao Chefe do poder Executivo.
Art. 47. A organização do processo obedecerá, no que couber, a forma dos autos forenses, observadas ainda as seguintes normas:
I – o número atribuído ao processo deverá ser mantido em toda a sua tramitação, mesmo quando reautuado, no caso de subir a segunda instância, sem prejuízo do órgão de segunda instância instituir número próprio, para o seu controle;
II – as folhas do processo devem ser devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres dispostos em ordem cronológica;
III – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
IV – em caso de referência a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á também a menção do número do processo em que estiver a folha citada;
V – nos casos de reorganização do processo, as folhas serão renumeradas e rubricadas, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;
VI – qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e rubricado;
VII – os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão ser escritos em linguagem clara e concisa, sem emendas ou rasuras, contendo a identificação do servidor, data e assinatura.
Art. 48. Ocorrendo desistência parcial do litígio na esfera administrativa, pelo pagamento ou pedido de parcelamento de parte do crédito tributário discutido, o processo continuará em relação à parte não reconhecida.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ao tomar conhecimento da desistência parcial na forma deste artigo, determinará a certificação do fato nos respectivos autos.
Capítulo VII
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 49. Para fins de reconhecimento da não incidência prevista no art. 203 § 4º do CTM sobre o IPTU em razão da exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial com finalidade econômica, serão observados os seguintes critérios:
I – a exploração de que trata o caput deve ser a destinação preponderante do imóvel;
II – a renda familiar deve ser oriunda, no todo ou em parte, das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. O reconhecimento do direito de não incidência dar-se-á para cada unidade autônoma que preencha os requisitos do caput.
Art. 50. Para obter o direito de não incidência previsto no art. 203, §4º do CTM, o sujeito passivo deverá ingressar com requerimento junto à Secretaria da Administração, Fazenda e Planejamento, juntando os seguintes documentos:
I – declaração cadastral da Receita Federal do Brasil como contribuinte do Imposto Territorial Rural (ITR) atualizada;
II – escritura pública de propriedade ou documento que ateste a posse do imóvel que se pretenda obter a não incidência;
III – outros documentos comprobatórios da atividade rural.
§1º O processo de reconhecimento do direito de não incidência protocolado será decidido pelo órgão responsável pelo lançamento do imposto, obedecendo ao seguinte:
I – será encaminhado para parecer prévio do órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário;
II – as informações prestadas pelo contribuinte serão objeto de verificação da fiscalização tributária.
§2º O órgão responsável pelo lançamento poderá determinar a instrução do processo com outros pareceres e documentos que julgar necessário.
§3º O despacho que reconhecer o direito a não incidência do IPTU terá validade pelo período de 05 (cinco) anos e não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure a não satisfação das condições exigidas pela legislação.
Seção II
Da Base de Cálculo e Do Lançamento
Art. 51. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o valor venal do imóvel, verificado no 1º (primeiro) dia de cada exercício financeiro pela aplicação dos critérios previstos na lei.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel edificado corresponde ao valor venal do terreno somado ao valor venal da edificação.
Art. 52. O valor venal calculado pela aplicação dos critérios legais não poderá exceder o valor real do imóvel, verificado junto ao mercado imobiliário local.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 53. São consideradas unidades imobiliárias autônomas:
I – os apartamentos, salas, lojas, garagens e depósitos em edifícios;
II – as edificações que independentemente de suas características originais, sejam utilizadas para residência ou qualquer finalidade;
III – as edificações que, embora não se encontrem isoladamente no mesmo terreno, sirvam para os usos previstos no inciso II.
Capítulo VIII
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
Art. 54. Os pedidos de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto e/ou acréscimos legais serão instruídos com a guia original do imposto quitada, além dos seguintes documentos:
I – nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão já tenha sido formalizada:
a) instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;
b) cópia da decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, decretando indevido o pagamento e/ou a nulidade do ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento;
II – nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:
a) declaração passada pelo Tabelião, Escrivão ou Agente Financeiro de que não se formalizou a transmissão ou a cessão;
b) cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel descrito na guia, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Capítulo IX
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Estimativa Fiscal
Art. 55. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I – Se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório.
II – Se tratar de estabelecimento de rudimentar organização.
III – O nível de atividade econômica recomendar tal sistemática.
IV – Se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial.
V – Se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
VI – Nos casos do inciso I, até 30 (trinta) dias antes do início das atividades temporárias ou provisórias.
VII – Nos demais casos, até o último dia do mês de outubro do ano anterior ao que deverá viger a estimativa.
VIII – O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração prévia manifestando o seu interesse.
IX – A declaração de que trata o inciso anterior deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Da identificação do requerente.
b) Da cópia atualizada do CNPJ.
c) Do endereço do local onde se realizarão as prestações, com cópia do contrato de locação do imóvel ou "stand", quando for o caso.
d) Da descrição detalhada dos serviços que serão prestados, bem como da previsão da respectiva receita.
e) Do tempo, mesmo que aproximado, de permanência no local onde serão desenvolvidas as atividades.
f) Do demonstrativo das despesas necessárias para a manutenção do estabelecimento no período.
g) Da identificação de seu contador ou empresa contábil.
h) De outras informações e documentos exigidos pela Secretaria de Administração.
X – Nos casos de sociedade simples:
a) Da identificação da sociedade requerente;
b) Da cópia do contrato social;
c) Da cópia atualizada do CNPJ;
d) Da descrição detalhada dos serviços prestados pela sociedade;
e) Do número de sócios e empregados com habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade;
f) Do número de empregados ou auxiliares sem habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade;
g) Das cópias das 3 (três) últimas declarações de rendimentos entregues à Secretaria da Receita Federal – SRF em cumprimento da legislação relativa ao IRPJ;
h) Da identificação de seu contador ou empresa contábil;
i) De outras informações e documentos exigidos pela Secretaria de Administração.
XI – Nos demais casos:
a) Da identidade do requerente.
b) Da cópia atualizada do CNPJ.
c) Das razões e/ou motivos que justifiquem o seu enquadramento.
d) Da descrição detalhada dos serviços prestados.
e) Do número de sócios e empregados.
f) Da identificação de seu contador ou empresa contábil.
g) De outras informações e documentos exigidos pela Secretaria de Administração.
XII – Se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento da apuração.
XIII – Se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 3º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
§ 4º O pagamento e a compensação prevista no XIII, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 5º A estimativa será por período anual, ou período previsto de funcionamento.
§ 6º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 3º e será relativa ao restante do exercício.
§ 7º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, em qualquer prazo ou situação, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
§ 8º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência do resultado do enquadramento fiscal, apresentar reclamação ao Secretário de Administração contra o valor estimado, anexando à reclamação, documentos comprobatórios das alegações.
§ 9º A Guia de ajuste de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverá ser acompanhada de cópia do Livro de Registro de ISS e DIRPJ.
Art. 56. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção, levará em conta, além das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal, os seguintes critérios:
I – Volume das prestações tributadas, podendo ser obtidas por amostragem.
II – Total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento.
III – A aplicação do percentual de margem de lucro bruto, equivalente em no mínimo a 20% (vinte por cento) e no máximo a 35% (trinta e cinco por cento) do montante apurado.
IV – Tempo de duração e natureza específica da atividade.
V – Preço corrente dos serviços.
VI – Local onde se estabelece o contribuinte.
VII – Outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade.
Parágrafo único. O percentual determinado no inciso II deste artigo será encontrado e estipulado mediante análise do tipo de serviço, materiais utilizados, volume de movimentação, características do estabelecimento, quantidade e volume de despesas aplicadas para a execução dos serviços e outros elementos que o Fisco julgar relevantes.
Art. 57. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção II
Do Arbitramento da base de cálculo
Art. 58. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes, ou ainda tomando-se como base:
I – O valor da matéria-prima, insumos, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços.
II – O valor dos ordenados, salários, retiradas, pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios titulares ou preposto.
III – O valor de aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações.
IV – O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone.
V – Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral.
§ 1º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios.
§ 2º O valor apurado com base em despesas ou custo para manutenção dos serviços será acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória.
Art.59. Para a apuração da base de cálculo arbitrada, a autoridade competente poderá utilizar-se, além dos critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal, outros que julgar pertinentes e especialmente, observará o seguinte:
I – constatada a utilização de nota fiscal de prestação de serviços da mesma série e número, mas com valores diversos entre as vias, o imposto será arbitrado com base no maior valor, obedecendo à média aritmética dos valores apurados para as demais notas fiscais extraídas do talão, quando não for possível a apuração do valor exato das notas junto aos tomadores dos serviços;
II – constatada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços, far-se-á o arbitramento pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior número seqüencial destes, quando não for possível a apuração do valor exato dos documentos junto aos tomadores dos serviços;
III – constatada declaração de fatos geradores irregularmente para estabelecimentos sediados em outros municípios, sendo possível a verificação, a base de cálculo será arbitrada considerando-se os valores efetivamente declarados e que estejam na competência tributária municipal.
IV – para os contribuintes submetidos a procedimento especial de fiscalização, sendo o caso, a base de cálculo será arbitrada tomando-se por base os fatos apurados durante o procedimento.
Art. 60. Em procedimento regular de fiscalização e verificados os pressupostos legais, a autoridade fiscal competente efetuará o arbitramento da base de cálculo do ISSQN.
§1º O arbitramento do valor dos serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§2º Independente da intimação prevista no § 1º, a autoridade fiscal fará a apuração de dados e elementos junto:
I – ao tomador dos serviços, quando conhecido;
II – a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
Seção III
Da Retenção do imposto na fonte
Art. 61. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – Aos contribuintes prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços trazida pela Lei. 116/2003.
II – Aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento.
III – Aos contribuintes que apresentarem:
a) Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa fornecida pela Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento do Município;
b) Certidão de isenção de pagamento do Imposto, ou imunidade;
c) Comprovante do pagamento do Imposto devido, anteriormente a data em que deveria ocorrer a retenção na fonte.
§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 62. O responsável pelo ISSQN que deixar de efetuar a retenção na fonte nas hipóteses mencionadas no artigo anterior, fica obrigado a conservar os documentos comprobatórios da exoneração enquanto não extinto o crédito tributário.
Art. 63. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo será fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Art. 64. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, na forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da fiscalização municipal.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 65. No caso de autorização para recolhimento do imposto devido, na condição disposta no §1º do art. 287 do CTM, deverá o Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento conceder tal solicitação somente para pagamento no mesmo mês de competência, não sendo possível que se autorize o pagamento para data posterior ao término do serviço.
Parágrafo único. A solicitação de nova data para pagamento, deverá ser feita com antecedência mínima 15 (quinze) da data pretendida, devidamente acompanhada de cronograma de trabalho e declaração assinada pelo representante legal da prestadora de serviços de que o cronograma de trabalho apresenta fielmente a previsão de término dos serviços e que qualquer alteração no mesmo, será imediatamente informada ao órgão competente.
Seção V
Da Guia de Informação Fiscal
Art. 66. Os prestadores de serviços e os responsáveis tributários, inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC entregarão, no órgão fazendário da Prefeitura a Guia de Informação Fiscal – GIF, conforme preceitua o artigo 288 do CTM, segundo as disposições deste artigo.
I – No caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, contendo.
a) O resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISS;
b) As informações relativas á seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas;
c) Outras informações de natureza sócio-econômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
II – No caso de substituto tributário pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, contendo.
a) As informações relativas aos serviços adquiridos em cada período de apuração, bem como os totais retidos e repassados à Prefeitura Municipal;
b) As informações relativas aos seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas.
III – A Guia de Informações Fiscal Poderá ser entregue:
a) Em formulário impresso, segundo modelo oficial aprovado por portaria do titular do órgão fazendário;
IV – Em meio magnético, observado:
a) Pela internet, no endereço eletrônico www.passosmaia.sc.gob.br, mediante certificação digital.
b) Pela entrega no órgão fazendário de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete, fornecido pelo órgão fazendário.
c) A primeira via será entregue ao órgão fazendário;
§ 1º A entrega da Guia de Informação Fiscal, na forma do inciso III, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pelo órgão fazendário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.
§ 2º Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal – GIF, em meio magnético ou de enviá-la através da "internet", o contribuinte ou substituto tributário poderá requerer ao órgão fazendário, autorização especial para entregar a GIF em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) A primeira via será entregue ao órgão fazendário;
b) A segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituto tributário.
§ 3º A autorização a que se refere o parágrafo anterior será:
a) Temporária e se estenderá, no máximo, até 120 (cento e vinte) dias da sua concessão;
b) Concedida à vista de requerimento distinto para cada estabelecimento e período de apuração.
§ 4º Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal – GIF será de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período ou exercício.
§ 5º Os estabelecimentos de caráter temporário, enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Guia de Informação Fiscal – GIF.
Art. 67. A Guia de Informação Fiscal – GIF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nos casos de contribuinte pessoa física:
a) A identificação do profissional autônomo.
b) As informações relativas à sua formação profissional e o seu enquadramento na legislação do ISS.
c) O valor do imposto anual a pagar e a forma escolhida de pagamento.
II – Nos casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples:
a) A identificação dos sócios e demais profissionais que prestem serviço em nome da sociedade.
b) As informações relativas às suas qualificações profissionais, bem como o seu enquadramento na legislação do ISS.
c) O valor do imposto anual a pagar e a forma escolhida de pagamento.
III – Nos casos de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada:
a) A identificação do estabelecimento;
b) O faturamento no período de apuração;
c) As despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência;
d) O resumo das prestações de serviços, classificadas de acordo com o Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS;
e) O resumo da apuração e o valor do imposto a pagar;
f) As informações relativas à substituição tributária.
IV – Nos casos de substituto tributário:
a) A identificação do estabelecimento.
b) O resumo das aquisições de serviços relativas ao período de apuração, classificadas de acordo com o Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS.
c) O resumo da apuração e o valor do imposto a repassar.
Art. 68. Não será aceita Guia de Informação Fiscal – GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.
Art. 69. Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação Fiscal – GIF os contribuintes ou substitutos tributários que estejam enquadrados na situação cadastral "suspensa".
Art. 70. O pagamento do imposto, quando fixo, poderá ser feito em até 03 (três) parcelas mensais, nos três primeiros meses de cada ano ou do inicio das atividades.
Seção VI
Da Declaração Eletrônica de Serviços – DES
Art. 71. As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão entregar, no órgão fazendário, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de competência, a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, conforme preceitua o artigo 305 do CTM, contendo a relação nominal das notas fiscais de prestação de serviços emitidas ou recebidas, da seguinte forma.
I – Pela internet, no endereço eletrônico tributos@sjbatista.sc.gov.br, mediante certificação digital.
II – No órgão fazendário, por arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete – DES, fornecido pelo órgão fazendário.
§ 1º A declaração de que trata este artigo será conforme modelo determinado pela Secretaria de Administração.
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva aos condomínios e demais entidades sem personalidade jurídica, tomadoras de serviços sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
§ 3º A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, em meio magnético, poderá ser realizada conforme preceitua os incisos I e II deste artigo.
§ 4º A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pelo órgão fazendário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.
§ 5º Os contribuintes cadastrados em caráter temporário, enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, durante o período.
Art. 72. A Declaração Eletrônica de Serviços – DES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, quando for o caso.
II – Número do bloco de notas fiscais de serviço em uso, bem como a numeração inicial e final das mesmas.
III – A identificação do estabelecimento gráfico responsável pela impressão das notas fiscais emitidas.
IV – Número da AIDF e o período de sua validade.
V – As notas fiscais emitidas, recebidas, canceladas ou extraviadas.
VI – A identificação do tomador ou do prestador dos serviços.
VII – Os locais das prestações dos serviços.
VIII – As datas das suas respectivas emissões.
IX – Os Códigos da CNAE – Fiscal.
X – Os seus valores totais e bases de cálculo.
XI – Os números dos respectivos blocos de notas fiscais.
XII – Os Códigos de Situação Tributária – CST e Códigos Fiscais de Prestações de Serviço – CFPS.
XIII – Os motivos dos cancelamentos, quando for o caso.
Art. 73. Não será aceita Declaração Eletrônica de Serviços – DES cujo arquivo eletrônico estiver ilegível, danificado ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.
Seção VII
Dos Modelos de Documentos Fiscais
Art. 74. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
I – Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 01 (um).
II – Nota Fiscal de Entrada, modelo – I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 01 (um).
Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I – Acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas às normas da legislação de cada tributo.
II – Acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza.
III – A alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
Art. 75. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – I:
I – No caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.
II – Sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente:
a) Documentos fiscais em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados em blocos;
b) Documentos fiscais gerados por sistema eletrônico de processamento de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo.
Seção VIII
Da Confecção dos Documentos Fiscais
Art. 76. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, podendo ser, enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos, ou em formulários contínuos, ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.
§ 2º Alcançado o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série, se for o caso.
§ 3º Cada estabelecimento ou local de atividade terá seus próprios documentos fiscais, observadas as disposições estabelecidas neste Título.
§ 4º Os blocos referidos no art. anterior serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior, exceto quando os serviços forem prestados em mais de um lugar ao mesmo tempo, e, a emissão da nota fiscal seja exigida no momento da prestação.
§ 5º As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressas em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 77. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.
Seção IX
Do Preenchimento dos Documentos Fiscais
Art. 78. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.
Parágrafo único. Quando a prestação dos serviços for realizada com isenção, suspensão, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.
Seção X
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 79. Além das demais hipóteses previstas neste Título, o documento fiscal será obrigatoriamente emitido:
I – No reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço.
II – Na regularização em virtude de diferença de preço dos serviços quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
III – Para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido até o último dia do mês em que se efetivou o reajuste do preço.
§ 2º O documento fiscal também será emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.
Art. 80. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.
Seção XI
Da Idoneidade dos Documentos Fiscais
Art. 81. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I – Omita indicações obrigatórias.
II – Não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação.
III – Não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária.
IV – Contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 82. Os documentos fiscais emitidos com irregularidades poderão ser corrigidos mediante carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, depois de visada pelo prestador ou emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o respectivo documento fiscal.
§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do tomador ou destinatário do serviço.
§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
§3º Os prestadores de serviços que optarem pela emissão de cupom fiscal deverão registrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF junto à Administração Tributária Municipal, declarando o atendimento dos requisitos específicos previstos na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, especialmente as disposições do RICMS/2001 (ANEXO 9), ou outro que vier a regulamentar a matéria no âmbito estadual. (O §3º deste artigo refere-se ao Art. 311, II do CTM)
Seção XII
Do Cancelamento dos Documentos Fiscais
Art. 83. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.
Seção XIII
Dos Documentos Relativos a prestadores de serviços cadastrados no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 84. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, emitirão:
I – Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – I, sempre que prestarem serviços sujeitos à incidência do imposto;
II – Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo – I, sempre que entrarem, no estabelecimento ou local de atividade, bens ou quaisquer objetos de terceiros;
III – Nota Fiscal relativa ao total da prestação com a observação de que o serviço será realizado em etapas;
IV – Nota Fiscal relativa a cada etapa realizada com a indicação do número e a data do documento fiscal referido no inciso I.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, os promotores dos eventos deverão em substituição ao documento fiscal previsto no inciso I, emitir Bilhetes de Ingresso, de acordo com o estabelecido na Seção XVII deste capitulo.
§ 2º Na hipótese de prestação de serviço diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviço conforme previsto nos incisos III e IV:
Art. 85. Serão obrigatoriamente emitidas:
I – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – I, no momento da prestação do serviço ou, no caso de serviço prestado em etapas, no momento em que estas se efetivarem.
II – A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo – I, no momento da entrada, no estabelecimento ou local de atividade, dos bens ou objetos a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será permitida a utilização concomitante, pelo contribuinte, de outros documentos administrativos de controle de entrada de bens ou objetos de terceiros, como blocos de orçamento, ordem de serviço e outros.
Seção XIV
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I
Art. 86. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, aprovada por ato do Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:
I – No quadro Prestador ou Emitente:
a) Nome ou razão social.
b) Endereço.
c) Bairro ou distrito.
d) Telefone, fax.
e) CEP.
f) Número de inscrição no CNPJ.
g) Número de inscrição no CMC.
h) Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS.
i) A denominação Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
j) Número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", seguida da letra designativa da série, quando for o caso.
k) A data da emissão da Nota Fiscal.
II – No quadro Tomador ou Destinatário:
a) Nome ou razão social.
b) Número de inscrição no CPF ou CNPJ.
c) Endereço.
d) Bairro ou distrito.
e) CEP.
f) Município e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS;
g) Telefone, fax.
h) A unidade da federação e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS.
i) Número de inscrição no CMC, quando for obrigado e estiver estabelecido no município.
III – No quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações relativas à legislação pertinente.
IV – No quadro Especificações do Serviço, as especificações do serviço, número de contrato se houver, outras anotações de esclarecimento.
V – No campo informações complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número da solicitação do serviço, vendedor, local da realização do serviço ou da entrega dos bens ou objetos.
VI – No campo reservado ao fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária.
VII – Número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.
VIII – No rodapé ou lateral direita da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ, credenciamento do impressor da nota, data e a quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
IX – No comprovante de entrega e realização do serviço, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, na forma de canhoto destacável, deverá conter:
a) Declaração de recebimento dos serviços;
b) Data do recebimento;
c) Identificação e assinatura do recebedor;
d) A expressão "Nota Fiscal de Prestação de Serviço";
e) Número de ordem da Nota Fiscal.
X – Os quadros terão largura mínima de (4,0 cm) ou (2,5 cm), conforme o caso, exceto tomador ou destinatário, que terá largura mínima de (20,0 cm) ou (15,0 cm), e outros dados adicionais, que terá largura de (12,0 cm) ou (9,0 cm);
XI – Campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de (7,5 cm) ou (5,5 cm).
XII – Os campos CNPJ, inscrição no CMC do substituto tributário, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF e inscrição no CMC, do quadro Tomador ou Destinatário, quando for o caso, terão largura mínima de (4,5 cm) ou (3,0 cm).
§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o disposto dos incisos X, XI e XII:
§ 2º Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 3º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.
§ 4º Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Especificações do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 5º É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de prestações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo Códigos Fiscais de Prestações de Serviço – CFPS do quadro Prestador ou Emitente e no quadro de Especificações do Serviço, na linha correspondente a cada item, após a descrição do serviço.
§ 6º É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.
§ 7º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto:
a) À inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;
b) À inclusão, no quadro Especificações do Serviço de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
c) À inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo fisco;
d) À alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;
e) À inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
f) À deslocação do comprovante de entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita do impresso;
g) À utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "Europa":
1. 10 % (dez por cento) para as cores escuras.
2. 20% (vinte por cento) para as cores claras.
3. 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 87. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço será extraída, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou Destinatário dos serviços.
II – A segunda via destacada para fins contábeis e de controle pelo fisco.
III – A terceira via deverá permanecer fixada ao bloco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Seção XV
Da Nota Fiscal de Entrada de Serviço – modelo I
Art. 88. A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo – I, aprovada por ato do Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:
I – No quadro Prestador ou Emitente:
a) O nome ou razão social.
b) O endereço.
c) O bairro ou distrito.
d) O telefone ou fax.
e) O CEP.
f) O número de inscrição no CNPJ.
g) O número de inscrição no CMC.
h) O Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS.
i) A denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço.
j) O número de ordem da Nota Fiscal.
k) A data da emissão da Nota Fiscal.
II – No quadro Tomador ou Destinatário/Remetente:
a) O nome ou razão social.
b) O número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) O endereço;
d) O bairro ou distrito;
e) O CEP;
f) O município;
g) O telefone ou fax;
h) A unidade da Federação;
III – No quadro Especificações do bem ou objeto:
a) A descrição do bem ou objeto com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita identificação.
b) A descrição dos serviços;
c) O valor previsto para a prestação dos serviços.
d) O prazo de conclusão e entrega.
IV – No quadro – Dados Adicionais:
a) No campo informações complementares, outros dados de interesse do prestador ou emitente, tais como vendedor, técnico, local da entrega dos bens ou objetos.
b) No campo reservado ao fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária.
c) O número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Entrada de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados;
V – No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
VI – No comprovante de recebimento dos bens ou objetos, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma de canhoto destacável:
a) A declaração de recebimento;
b) A data do recebimento;
c) A identificação e assinatura do recebedor;
d) A expressão "nota fiscal de entrada de serviço";
e) O número de ordem da nota fiscal.
VII – A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, de que trata o caput deste artigo será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22,0 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
a) Os quadros terão largura mínima de (4,0 cm) ou (2,5 cm), conforme o caso, exceto:
1. Tomador ou Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de (20,0 cm) ou (15,0 cm).
2. Dados Adicionais, que terá largura de (12,0 cm) ou (9,0 cm).
3. O campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de (7,5 cm) ou (5,5 cm).
4. Os campos CNPJ, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente terão largura mínima de (4,5 cm) ou (3,0 cm).
VIII – Serão impressas tipograficamente as indicações:
a) Do inciso I, "a" a "g", "i" e "j", devendo as indicações das alíneas "a", "f" e "g" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.
b) Do inciso V, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.
c) Do inciso VI, "d" e "e".
IX – À inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente.
X – É permitida a inclusão, no quadro especificações do bem ou objeto:
a) De informações que visem substituir outros controles de natureza administrativa e que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) De pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
XI – À alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção.
XII – À inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo.
XIII – À deslocação do comprovante de recebimento, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita do impresso.
XIV – À utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10 % (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 1º Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 2º É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no inciso VII desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no inciso VIII.
§ 4º É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, exceto nos casos previstos nos incisos IX, X, XI, XII, XII e XIV.
Art. 89. A Nota Fiscal de Entrada de Serviço será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser entregue ao tomador ou destinatário/remetente dos bens ou objetos.
II – A segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco.
Seção XVI
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo I
Art. 90. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo I, aprovado pelo Secretario Municipal de Administração e Finanças, poderá ser utilizada:
I – Por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
II – Por contribuinte a quem tenha sido negada a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte registrar as notas fiscais adquiridas no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem com observar os demais procedimentos de controle definidos pelo órgão fazendário.
Art. 91. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo I será obtida mediante:
I – Solicitação do contribuinte ao órgão de tributação, com as informações relativas à prestação do serviço.
II – Pagamento do imposto incidente sobre o valor da prestação, calculado pelo órgão de tributação.
Seção XVII
Do Bilhete de Ingresso – modelo I
Art. 92. O Bilhete de Ingresso – modelo I será utilizado pelos promotores de eventos que prestarem serviços relativos a diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Art. 93. O Bilhete de Ingresso conterá além dos dizeres de interesse da empresa promotora do evento, no mínimo, as seguintes indicações:
I – A denominação Bilhete de Ingresso.
II – A identificação do promotor do evento com a indicação do seu número de inscrição no CMC e CNPJ.
III – O número de ordem do Bilhete de Ingresso.
IV – O valor do ingresso.
V – O nome, a data e o horário do evento.
VI – O número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
§ 1º Nos casos de haver a necessidade de emissão de Bilhetes de Ingresso com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar expressamente consignada na AIDF.
§ 2º Na hipótese de a AIDF autorizar a impressão de ingressos para mais de um evento, as indicações estabelecidas nos incisos IV e V poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro processo, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Os Bilhetes de Ingresso serão numerados em ordem crescente, de 01 a 999.999, em uma única via.
§ 4º Após a realização do evento deverá o seu promotor encaminhar à fiscalização de tributos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do evento, para fins de inutilização, os bilhetes remanescentes.
Seção XVIII
Da Impressão dos Documentos Fiscais
Art. 94. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante o órgão fazendário municipal, após prévia autorização da chefia de fiscalização mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF.
Art. 95. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado, mediante a apresentação de Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 1º O credenciamento a que se refere este artigo ficará condicionado à comprovação de que o requerente não esteja enquadrado em uma das situações cadastrais que impliquem em restrições a pratica de atos perante a unidade cadastradora do órgão fazendário do município.
§ 2º O termo de Compromisso a que se refere o caput estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico pelo órgão fazendário da prefeitura.
§ 3º O credenciamento para impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 96. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, de modelo oficial, previamente numerada, será fornecida ao estabelecimento gráfico pelo órgão fazendário da prefeitura.
Parágrafo único. O órgão fazendário disponibilizará 03 (três) vias da AIDF que terão a seguinte destinação:
I – A primeira via será entregue na Fiscalização de tributos da prefeitura.
II – A segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais;
III – A terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.
Art. 97. O estabelecimento gráfico credenciado deverá:
I – Utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial.
II – Apor a assinatura de seu representante e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal ou usuário nos campos especialmente designados para esse fim.
III – Apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na Fiscalização de tributos na prefeitura, os seguintes documentos:
a) Todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que serão retidas as primeiras e devolvidas as demais.
b) Comprovante do recolhimento das taxas de expediente relativas as emissões das AIDF.
c) Um jogo completo de cada modelo de documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros.
Art. 98. O titular do órgão fazendário poderá:
I – Suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico:
a) Quando comprovada irregularidade na utilização das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
b) Quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no Regulamento do ISS.
II – Limitar o número de documentos a serem impressos.
III – Proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo serão comunicadas ao interessado através de intimação expedida pela fiscalização de tributos municipais.
Seção XIX
Dos Livros Fiscais
Art. 99. Além dos livros estipulados no art. 41 deste regulamento os prestadores de serviços e outras pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC deverão escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial:
I – Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I.
II – Registro de Apuração do ISQN – modelo I.
III – Registro de Hóspedes – modelo II, (quando for o caso).
IV – Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I.
V – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo I.
§ 1º O Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos obrigados a emitirem Nota Fiscal de Entrada, modelo – I.
§ 2º O Livro de Registro de Hóspedes – modelo II, será utilizado por todos os estabelecimentos que prestarem serviços de hospedagem.
§ 3º O Livro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 4º O Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo I, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emitirem documentos Fiscais.
Art. 100. O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Art. 101. A escrituração dos livros fiscais, estabelecidos no artigo anterior, poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 102. Os livros fiscais serão autenticados pela fiscalização de tributos ou autoridade delegada.
Parágrafo único. Não se tratando de início de atividade, poderá ser exigida a apresentação do livro anterior.
Art. 103. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e costuradas e encadernadas de forma a impedir a substituição de suas páginas.
Art. 104. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 30 (trinta) dias contados do encerramento do período de apuração, quando não forem eletronicamente escriturados, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2º Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Art. 105. A escrituração das prestações de serviço de cada estabelecimento da mesma empresa seja filial, matriz ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 106. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
Subseção I
Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I
Art. 107. No Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I, serão escriturados os documentos fiscais:
I – Relativos às entradas e saídas de bens ou objetos, no estabelecimento ou local de atividade.
II – Relativos às prestações de serviço, do estabelecimento.
III – No campo relativo às Entradas de Bens ou Objetos;
a) Na coluna Documento Fiscal, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Bens ou Objetos – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva entrada no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos.
b) Na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS, o correspondente à entrada.
IV – No campo relativo às Saídas:
a) Na coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva prestação dos serviços.
b) Na coluna Código de Situação Tributária – CST, o CST respectivo.
c) Na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS, o correspondente à prestação do serviço.
d) Na coluna Preço do Serviço, o valor da prestação do serviço.
§ 1º Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 2º A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS, registrando-se de acordo com o disposto dos incisos III e IV deste artigo.
§ 3º Na hipótese de os bens ou objetos saírem do estabelecimento ou local de atividade sem que tenha havido qualquer prestação de serviço, deverá ser emitida, para cada saída, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – I, com o Código de Situação Tributária – CST "Não Tributada" e sem o valor da prestação do serviço.
§ 4º Poderão ser lançados de forma global os documentos fiscais relativos à entrada de bens ou objetos, com mesmo Código Fiscal de Prestação de Serviço – CFPS e emitidos na mesma data.
Art. 108. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração.
Subseção II
Do Livro de Registro de Apuração do ISSQN – modelo I
Art. 109. No Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo I, serão escrituradas, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:
I – As prestações de serviços agrupadas segundo o Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS.
II – Os dados relativos a Guia de Informação Fiscal – GIF e ao recolhimento do imposto.
III – As saídas de bens ou objetos do estabelecimento ou local de atividade.
IV – No campo relativo às Saídas de bens ou objetos, sem prestação de serviço:
a) Na coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos.
b) Na coluna Código de Situação Tributária – CST, o CST respectivo.
c) Na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS, o correspondente à prestação do serviço.
V – No campo relativo às Prestações de Serviço:
a) Na coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva prestação;
b) Na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal;
VI – Na coluna Codificações:
a) O Código Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas.
b) O Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS correspondente à prestação.
VII – Nas colunas sob o título ISS:
a) Na coluna Valores Fiscais Relativos a Imposto Próprio:
b) A base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISS.
c) A alíquota do ISS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a".
VIII – Na coluna Valores Fiscais de Imposto Retido por Substituição Tributária:
a) A base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISS.
b) A alíquota do ISS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a".
IX – Na coluna Sem Valores Fiscais:
a) Na coluna Isenta, o valor da prestação ou, quando for o caso, da parcela corresponde à redução da base de cálculo.
b) Na coluna Observações, o valor sobre o qual incide o ISS nas prestações em que o contribuinte for substituído.
§ 1º Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série, quando for o caso, e com o mesmo Código Fiscal de Prestações de Serviço – CFPS, exceto quando se tratar de documentos que consignem prestações de serviço sujeitas a diferentes alíquotas.
§ 2º Na escrituração do Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo I, serão lançados dados de acordo com o disposto dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 110. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação Fiscal – GIF e recolhimento do imposto, deverão ser totalizadas as colunas sob título ISS, de acordo com os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço – CFPS, bem como deduzidos os valores, efetivamente, retidos na fonte.
Subseção III
Do Livro de Registro de Hóspede – modelo I
Art. 111. No Livro de Registro de Hóspede – modelo I, serão registrados documentos fiscais e de uso interno dos estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem, correspondentes às entradas e saídas de hóspedes.
§ 1º Na escrituração do livro serão registrados:
I – No campo Documento de Entrada:
a) A data da entrada e o número de ordem do documento administrativo.
b) O nome e identificação do hóspede.
c) A cidade, o estado e o país de origem.
II – No campo Classe de Cômodo, a espécie de cômodo disponibilizado para o hóspede como a identificação da sua capacidade de hospedagem.
III – O campo Observações, quaisquer ocorrências de interesse do fisco ou do contribuinte que devam ser registradas.
§ 2º Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 3º A escrituração do livro de que trata este Capítulo poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive em conjunto com outros controles administrativos utilizados pelo contribuinte.
Art. 112. A obrigatoriedade prevista no artigo anterior poderá ser dispensada, através de ato do Titular do Órgão Fazendário-DTM, nos seguintes casos:
I – Quando se tratar de contribuinte enquadrado no sistema de apuração e recolhimento do imposto por estimativa fiscal.
II – Quando se tratar de contribuinte que tenha antecipado o pagamento do imposto relativo ao período de temporada.
Subseção IV
Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I
Art. 113. No Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I será escriturada as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos.
I – Na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF.
II – Nas colunas sob o título adquirente.
a) Os números de inscrição no CMC e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.
b) O nome do contribuinte usuário do documento fiscal.
c) A identificação do estabelecimento ou local de atividade do contribuinte usuário do documento.
III – Nas colunas sob o título Impressos:
a) A espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso;
b) O tipo de documento confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
c) A série do documento fiscal, quando for o caso;
d) O número dos documentos fiscais ou formulários contínuos, conforme o caso.
IV – Nas colunas sob o título Entrega:
a) O dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para terceiros, ou da confecção, se para uso próprio;
b) A série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à confecção dos documentos fiscais;
V – Na coluna Observações, anotações diversas.
§ 1º A Cada operação corresponderá um registro, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Na escrituração do livro serão registrados os dispostos dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo:
§ 3º Caso seja dispensada a numeração tipográfica do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.
Subseção V
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo I
Art. 114. No Livro de Registro de utilização de Documentos Fiscais e termos de ocorrência – modelo I serão escrituradas:
I – As entradas de documentos fiscais citados nos artigos 72, 82, 83, 84, 88 e 92, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II – Lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária;
III – Na escrituração do livro serão lançados:
a) No quadro Documento Fiscal, a espécie do documento fiscal, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso;
b) No quadro Série, a série do documento fiscal confeccionado;
c) No quadro Tipo, o tipo de documento fiscal, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
d) Na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;
e) Na coluna Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
IV – Nas colunas sob o título Fornecedor:
a) O nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais.
b) O endereço do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais.
c) Os números de inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;
V – Nas colunas sob o título Recebimento:
a) O dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) A série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da entrega dos documentos fiscais;
VI – Na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas:
a) Ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) A supressão da série;
c) A entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais ao fisco para serem inutilizados.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um registro, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série do documento fiscal.
§ 2º Caso seja dispensada a numeração tipográfica do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância deverá ser consignada na coluna observações.
§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.
Seção XX
Do Extravio, Perda, Furto ou Destruição de Livros e Documentos Fiscais
Art. 115. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:
I – Dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, ao Diretor da Fiscalização Tributária do órgão fazendário, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago.
II – Fazer publicar o ocorrido, no prazo máximo de 03 (três) dias, em dois jornais de grande circulação no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação a que se refere o inciso I.
III – Providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único. A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação das penalidades cabíveis, fará presumir a má fé do contribuinte ou responsável.
Capítulo X
DAS TAXAS
Art. 116. Conforme determina o art. 14 do CTM, as taxas são tributos que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, sendo que considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art.117. Os serviços públicos consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
Seção I
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento
Art. 118. O prazo para pagamento da Taxa de Fiscalização para Funcionamento é até o último dia do mês de fevereiro do ano a que se refere.
Art. 119. Quanto à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, seu pagamento deverá ser efetuado por ocasião da solicitação da licença quando no início da atividade ou quando da transferência de local ou ramo de atividade.
Seção II
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 120. A veiculação de propaganda, através de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças será autorizada por um período determinado e em locais pré-estabelecidos.
Parágrafo único. Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos para distribuição, deverão conter os seguintes dizeres: Mantenha sua cidade limpa! Coloque o lixo no local apropriado.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121. No inciso V do Art. 54, do CTM, onde se lê:
"V – quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 59;"
Leia-se
"V – quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 55;"
Art. 122. Na Seção II, Capítulo III, Título IV do Livro Segundo do CTM onde se lê:
" Seção II – Da Apresentação de bens e documentos"
Leia-se
" Seção II – Da Apreensão de bens e documentos"
Na Seção II do Capítulo III do CTM inclui-se:
Parágrafo Único. Em se tratando de Apreensão de produtos Perecíveis o Prazo para retirada dos mesmos é de 03 (Três) dias contados da data de apreensão. A não retirada acarretara em Entregues ao órgão municipal de Desenvolvimento Comunitário ou Saúde para posterior doação a entidades Beneficentes ou Escolas Municipais.
Art. 176. As infrações da legislação tributária municipal sujeitam o infrator a seguintes multas:
Inclui-se
IV – Multa de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) sobre o valor da mercadoria e/ou bens em poder do infrator, podendo ser aprendidas as mercadorias, produtos e bens móveis envolvidos ou utilizados na prática da infração, inclusive veículos quando houver início de atividade sem o licenciamento municipal;
Art. 123. No Art. 283 do CTM, onde se lê:
"O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade, caso em que sobre o crédito tributário incidirão atualização monetária, juros e multa, previstos no regulamento desta Lei."
Leia-se
"O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade, caso em que sobre o crédito tributário incidirão atualização monetária, juros e multa, previstos nesta lei."
Art. 124. No Art. 309 do CTM onde se lê:
"A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção III deste Capítulo."
Leia-se
"A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção II deste Capítulo."
Art.125. No art. 334, §3º do CTM, onde se lê:
"§3º O fisco Municipal poderá instituir regime especial de fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar as atividades de fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.
Leia-se
"§3º O fisco Municipal poderá instituir regime especial de fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar as atividades de fiscalização, conforme disciplinado nesta lei.
Art. 126. No inciso II do Art. 340 do CTM, onde se Lê:
"II – em bando integrante da rede arrecadadora do Simples nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor."
Leia-se
"II – em banco integrante da rede arrecadadora do Simples nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor."
Art. 127. No Art. 367 do CTM, onde se lê:
"A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços, somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva."
Leia-se
"A obrigação tributária prevista nesta lei, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços, somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva."
Art. 128. A Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, poderá instituir novos modelos e séries dos documentos fiscais, regulando seu uso e procedimento.
Art. 130. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de PASSOS MAIA/SC, 01 de Março de 2011.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal