Lei Complementar 038/2010
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 12/11/2010
EMENTA
- "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS NO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Integra da Norma
LEI COMLEMENTAR N° 038/2010
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS NO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados e automaticamente acrescentados ao quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo III, da Lei Complementar n° 005/99, de 31 de outubro de 1999, os cargos relacionados no quadro abaixo:
CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
SÍMBOLO CARGA HORÁRIA
SEMANAL VENCIMENTO
MENSAL NÚMERO
DE VAGAS
Engenheiro Florestal PF-15 40 horas 2.056,00 1
Fisioterapeuta PF-16 40 horas 2.056,00 1
Fonoaudiólogo PF-17 40 horas 2.056.00 1
Auxiliar de Farmácia SG-16 40 horas 750,00 1
1.1 Habilitação Exigida: Curso Superior na área de atuação e Registro do Diploma no órgão fiscalizador da profissão para os cargos de Engenheiro Florestal, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo e Curso de nível médio com curso profissionalizante na área de auxiliar ou de atendente de farmácia,
para o cargo de Auxiliar de Farmácia.
1.2 Regime Jurídico: Estatutário.
1.3 Condições para Ingresso: Concurso Público de Provas e Títulos.
1.4 Atribuições:
a) ENGENHEIRO FLORESTAL: Realizar as atividades e serviços necessários ao Licenciamento Ambiental aos munícipes que exerçam atividades sujeitas ao licenciamento e/ou autorização dos órgãos ambientais; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
b) FISIOTERAPEUTA: Exercer as atribuições inerentes à formação técnico-profissional junto às unidades municipais de saúde e nas ações e serviços públicos de saúde; integrar equipe multidisciplinar de profissionais de saúde, especialmente nos programas de saúde preventiva e de atenção básica, como o Programa de Atenção Básica e de Saúde da Família; promover, organizar e participar de eventos próprios para orientação de pessoas ou de grupos de pessoas; prestar assistência e atendimento, de forma especial às pessoas da terceira idade; exercitar outras atribuições próprias e específicas da profissão, notadamente, quando de cunho preventivo.
c) FONOAUDIÓLOGO: Exercer as atribuições inerentes à formação técnico-profissional junto às unidades municipais de saúde e nas ações e serviços públicos de saúde; integrar equipe multidisciplinar de profissionais de saúde, especialmente nos programas de saúde preventiva e de atenção básica, como o Programa de Atenção Básica e de Saúde da Família e outros; promover, organizar e participar de eventos próprios para orientação de pessoas ou de grupos de pessoas; prestar assistência e atendimento, de forma especial às crianças e estudantes junto às escolas municipais, tanto nas especiais, quanto nas convencionais; às pessoas da terceira idade; exercitar outras atribuições próprias e específicas da profissão, notadamente, quando de cunho preventivo.
d) AUXILIAR DE FARMÁCIA: Exercer atividades auxiliares de apoio à saúde pública sob a supervisão de farmacêutico, tais como: organização e conferência de pedidos; serviços de limpeza; leitura de temperatura; organização dos medicamentos e reposição de bandejas; dispensação de medicamentos; orientação de pacientes; guarda de medicamentos; distribuição de medicamentos em grupos e em unidades de saúde, controle de prazo de validade de medicamentos e outros serviços correlatos.
Art. 2°. A Administração Municipal poderá abrir vagas para os cargos ora criados, com carga horária inferior à fixada na presente Lei Complementar e redução proporcional do vencimento.
Parágrafo único – as vagas de que trata o caput poderão ser de 10, 20, 30 e 40 horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço público.
Art. 3º. Ficam criadas mais 5 (cinco) vagas de Técnico em Enfermagem, Símbolo TC-23, do Grupo Ocupacional – Administrativo – AD, e automaticamente acrescentadas ao quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo III, da Lei Complementar n° 005/99, de 31 de outubro de 1999.
Art. 4º. O vencimento do cargo de Engenheiro Civil – Símbolo PF-9, do Grupo Ocupacional – Profissional – PF, do quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo III, da Lei Complementar n° 005/99, de 31 de outubro de 1999, será equivalente ao salário mínimo da categoria, atualmente fixado em R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), para carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º. Os anexos da Lei Complementar n° 005/99, de 31 de outubro de 1999, serão complementados com a inclusão dos cargos ora criados e suas respectivas especificações.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de Novembro de 2010.
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal