Lei Ordinária 641/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 21/12/2010

EMENTA

  • "ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PASSOS MAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Integra da Norma

LEI N° 641/ 2010

 

"ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PASSOS MAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros, conforme legislação estadual pertinente.

Parágrafo Único – O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou alteração, e posterior "Habite-se", bem como os referentes à concessão de Alvará de Localização ou Funcionamento, que dependam da instalação desses sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 2º Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, busca e salvamento, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar que atende o município.

Parágrafo Único – O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla "FUNREBOM".

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNREBOM são constituídos de:

a) Receita proveniente da taxa de prevenção contra sinistros – TPCS, conforme Anexo IV da Lei Estadual nº 7.541/88, arrecadada diretamente no município mediante convênio com o Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o estabelecido no § 1%u02DA do Art. 18 da Lei Estadual nº 7.541/88.
b) Auxílios, subvenções ou doações municipais, estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados pelo Legislativo Municipal ao Corpo de Bombeiros Militar;
c) Recursos decorrentes da dívida ativa, da alienação de material, bens e equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do próprio Fundo;
d) Juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM;

e) Multas, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o "Anexo I" desta Lei, em edificações que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou não mantiverem em condições de emprego imediato, os sistemas de segurança contra sinistros, conforme legislação estadual;
§ 1º O valor mínimo da TPCS – Taxa de Prevenção Contra Sinistros de que trata a alínea "a" deste artigo, terá como base de cálculo 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, multiplicado pelo valor do metro quadrado constante da Tabela VII, da Lei Estadual n° 7.541/88.

§ 2º O valor máximo da TPCS – Taxa de Prevenção Contra Sinistros de que trata a alínea "a" deste artigo, terá como base de cálculo 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados) de área construída, multiplicado pelo valor do metro quadrado constante da Tabela VII, da Lei Estadual n° 7.541/88.

Art. 4º Na constituição do FUNREBOM observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

Art. 5º O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria, desvinculada de qualquer órgão da Administração Municipal.

Art. 6º Os recursos constitutivos do FUNREBOM serão obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco Oficial, denominada: "FUNREBOM – Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Passos Maia.

§ 1º Os recursos arrecadados de acordo com esta lei serão depositados na conta bancária prevista no caput, na data do seu pagamento.

§ 2º Considerando a autonomia financeira do FUNREBOM, prevista no artigo 5º desta Lei, o não cumprimento do previsto neste artigo, sujeitará o Município à atualização monetária dos valores devidos, pelos índices oficiais, definidos pelo Governo Federal, e implicará em responsabilidade funcional a quem der causa, cabendo o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados, independente das demais penalidades previstas em lei.

Art. 7º Contra a conta bancária de que trata o Art. 6º desta Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados por no mínimo dois dos seguintes membros: Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Finanças ou tesoureiro do fundo.

Art. 8º Da aplicação dos recursos do FUNREBOM será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação.

Art. 9º A receita atribuída ao FUNREBOM será destinada para investimentos e custeio, sendo realizada a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação.

Art. 10. Competirá ao Comandante da Organização de Bombeiro Militar que atende o município, a elaboração e a execução dos planos de aplicação do FUNREBOM, mediante diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 11. O FUNREBOM terá, ainda, um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros e será composto de um tesoureiro e um contador.

§ 1º O tesoureiro e o contador serão designados dentre os servidores municipais que possuam atividades e capacitação funcional inerente às funções, contando com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.

§ 2º É vedada a concessão de gratificações aos componentes do serviço administrativo por conta do FUNREBOM.

Art. 12. Ao Tesoureiro do FUNREBOM, compete:

a) receber os recursos previstos nesta lei e depositá-los em conta bancária do Fundo, mantendo sob sua guarda, todos os documentos das receitas e despesas do Fundo;

b) assinar, quando necessário, juntamente com o Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FUNREBOM.

Art. 13. Ao contador do FUNREBOM, compete:

a) contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação dos recursos financeiros do Fundo, observados os dispositivos legais;

b) elaborar, juntamente com o Secretario Municipal de Finanças, as prestações de contas da gestão financeira do Fundo.

Art. 14. Os alvarás de localização e/ou funcionamento, somente serão concedidos, pelo setor competente da Prefeitura Municipal com comprovação de que a edificação está de acordo com as normas de segurança contra incêndios do Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação do atestado de vistoria para funcionamento.

Parágrafo Único – As Edificações residenciais privativas multifamiliares, ficam obrigadas à renovação anual do atestado de vistoria de manutenção.

Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar, através da seção de atividades técnicas, executará vistorias periódicas nas edificações que trata o Art. 1º desta Lei, para verificar a segurança contra sinistros nas edificações.

Parágrafo Único – Nas edificações antigas, após a vistoria, o Corpo de Bombeiros Militar expedirá um laudo de exigências, no qual constará todas as medidas que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra sinistros de acordo com o que estabelecem as Normas de Segurança Contra Incêndios e as condições peculiares de cada edificação.

Art. 16. A infringência das normas de segurança contra incêndios ou desta Lei, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas:

a) Advertência – pelo Corpo de Bombeiros Militar;
b) Multa conforme o Anexo II desta Lei – pelo Corpo de Bombeiros Militar;
c) Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio ou locação – pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento ou não, do Corpo de Bombeiros Militar;
d) Denegação ou cancelamento do alvará de localização, funcionamento ou habite-se – pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento ou não, do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 17. A falta de pagamento da multa no prazo devido sujeitará o contribuinte, cumulativamente, as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:
a) Multa de 2 % (dois por cento);
b) Juros de 1% (um por cento) ao mês;
c) Atualização monetária de acordo com os índices do governo federal.

Art. 18. Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiro Militar e incorporados ao patrimônio do Município, podendo ser doados ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Santa Catarina/Corpo de Bombeiro Militar, nos termo da Minuta de Convênio que acompanha a presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Passos Maia/SC, 21 de Dezembro de 2010.


______________________
OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal

 


ANEXO I


TABELAS DE MULTAS
(Valores e percentuais originados de Emenda Parlamentar)

 

MULTA: DESCRIÇÃO: Valor
Sistemas preventivos Por falta ou irregularidade no sistema. R$ 150,00 por sistema.
Alvará de Funcionamento vencido Por exercício. 50% do valor do alvará e no mín imo R$ 150,00.