Lei Ordinária 637/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 19/11/2010

EMENTA

  • "AUTORIZA ADESÃO E CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Integra da Norma

LEI N° 637/2010


"AUTORIZA ADESÃO E CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

OSMAR TOZZO, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER, a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O Município de Passos Maia fica autorizado a aderir Ao Programa Habitacional do Governo da União denominado "Minha Casa Minha Vida", destinado aos Municípios com população de até cinqüenta mil habitantes para atendimento a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, operado com recursos de subvenção econômica do Orçamento Geral da União e contrapartidas dos Estados e Municípios.

Art. 2º – O Município de Passos Maia fica autorizado a participar do Programa com a contrapartida abaixo especificada:

I – Uma área de terras de 12.250,00 m² (doze mil e duzentos e cinqüenta metros quadrados) que foi desapropriada de Oscar Bresciani e Rosangela Clamer Bresciani, registrada na matrícula R-1-8.985, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada/SC;

II- Recursos financeiros para construção de fossas sépticas e outras obras de complementação no montante de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
III – Projeto Social e Fiscalização nos moldes estabelecidos pelo Ministério das Cidades.

Parágrafo único – A contrapartida do Município não será objeto de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários.

Art. 3º – O Município fica autorizado a promover o loteamento da área de terras de que trata o inciso I, do artigo 2° da presente Lei, e destinar os lotes para 30 (trinta) famílias enquadradas no programa, previamente selecionadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, de acordo com as diretrizes de elegibilidade e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, nos termos da alínea "f", do item 5.3 do Anexo I, da Portaria Interministerial n° 484, de 28 de setembro de 2009.

Parágrafo único – A doação do imóvel em favor das famílias selecionadas por meio de Escritura Pública de Doação, fica condicionada ao cumprimento de todas as condições estabelecidas na Lei Municipal n° 578/2008, de 26 de dezembro de 2008, e se dará somente após 5 (cinco) anos de efetiva ocupação.

4º – As casas serão construídas por empresa ou entidade conveniada e/ou credenciada pelo Governo da União, de acordo com o Projeto Padrão fornecido pela COHAB, em forma de contrapartida do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 2010.


OSMAR TOZZO
Prefeito Municipal