Lei Ordinária 849/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/04/2020

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.

Integra da Norma

LEI Nº 849/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.”

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:

               

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal nº. 11.107/2005, Lei Federal nº. 11.445/2007, Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010, Lei Estadual nº. 4.547/1970, Lei Estadual nº. 13.517/2005, Lei Estadual nº. 381/2007, e art. 35, da Lei Estadual n° 16.673/2015, visando à cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93, e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 3º Fica a CASAN autorizada a celebrar outros instrumentos jurídicos com terceiros para prestação dos serviços abrangidos pelo contrato, como subconcessões, locação de ativos, parcerias público-privada dentre outras, visando à realização de adequada prestação dos serviços e sua gradual expansão.

Art. 4° As autorizações de que tratam os artigos 1°, 2° e 3º desta lei, visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

I – a captação, adução e tratamento de água bruta;

II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;

III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 5º O convênio de cooperação estabelecerá:

I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR;

II – o planejamento dos serviços de saneamento básico;

III – as atribuições do MUNICÍPIO;

IV – as atribuições do Estado, através da CASAN.

Art. 6º O presente CONVÊNIO poderá ser extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I – pelo MUNICIPÍO, unilateralmente, através de processo conduzido pela Agência Reguladora nos termos da Legislação vigente e em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços, salvo se esta descontinuidade for decorrente de intempéries ou motivo de força maior.

II – advento do termo final do prazo do CONVÊNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;

III – pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por meio de processo administrativo visando à verificação de inadimplência do MUNICÍPIO ou da CASAN, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 7º A denúncia total ou parcial do CONVÊNIO pelos CONVENENTES, não afeta a vigência do CONTRATO DE PROGRAMA firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN para a prestação dos serviços de saneamento básico, ficando assegurado o cumprimento das obrigações previstas.

Art. 8º Em qualquer hipótese, a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Passos Maia – SC, 24 de abril de 2020.

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

CLEVERSON LUIZ ALVES DE SANTI

RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS.