Decreto Executivo 022/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 23/03/2020

EMENTA

  • DETERMINA MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

“DETERMINA MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

EDEMAR JOSÉ MICHELON, Prefeito do Município de Passos Maia – SC em Exercício no uso das suas atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 62, incisos V e VII da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas preventivas para a contenção do coronavírus, em complementação às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública constantes dos Decretos Municipais n. 020/2020 e 021/2020 e para dar cumprimento ao disposto no Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina n. 515, de 17 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo das medidas já elencadas nos Decretos Municipais n. 020/2020 e 021/2020, todas as unidades da Administração Direta deverão adotar as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos;

V – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que orientem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a convocar servidores de outras pastas para atender à necessidade de pessoal no período de emergência.

Art. 3º Para os servidores lotadas na Secretaria de Administração, mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas.

Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 5º Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 6º Em casos de necessidade ficam autorizadas adoções das medidas previstas nos incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma de regência, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de saúde pública.

Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput, e o descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 7º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos Municipais n. 020/2020, de 18.03.2020 e 021/2020 de 20.03.2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, constantes dos Decretos Municipais n. 020/2020, de 18.03.2020 e 021/2020 de 20.03.2020.

Passos Maia – SC, 23 de março 2020.

 

 

EDEMAR JOSÉ MICHELON

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 

 

Certifico que o presente Decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

CLEVERSON LUIZ ALVES DE SANTI

Responsável pela publicação dos Atos Oficiais