Lei Complementar 041/2012

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 15/03/2012

EMENTA

  • REGULAMENTA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL N.11.770/08, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PASSOS MAIA-SC, REFERENTE AO PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS…

Integra da Norma

Lei Complementar nº041/2012

REGULAMENTA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL N.11.770/08, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PASSOS MAIA-SC, REFERENTE AO PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS…

OSMAR TOZZO, Prefeito do Município de Passos Maia-SC, no uso de suas atribuições legais, e com base no art.30, I da Constituição Federal, bem como fundamentado no disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica acrescida e prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7.º, XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura Municipal de Passos Maia – SC.

Parágrafo Único – A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal.

Art. 2º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 3.º – Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.

Art. 4.º – A presente Lei Complementar altera o caput do artigo 82 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passando a ter a seguinte redação: "Art.82. Será concedida licença à servidora gestante, 180(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."

Art.5º. – Fica alterado o caput do art.87 do Estatuto e plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, o qual passa a ter a seguinte redação: "Art.87. Será concedida licença à funcionária gestante, por (180) cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."

Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Passos Maia-SC, em 15 de Março de 2012.


OSMAR TOZZO
PREFEITO MUNICIPAL