Lei Ordinária 783/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/02/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI Nº 783, de 23 de fevereiro de 2017.

 

 

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

            LEOMAR ROBERTO LISTONI, Prefeito Municipal de Passos Maia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 62, III, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei :

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Saúde, o qual poderá ser abreviado pela sigla FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I – o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

 II – a vigilância sanitária;

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º. A gestão do Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Saúde, podendo esta atribuição, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde e/ou outro servidor que vier a responder pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Gestora Independente, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Prejulgado n. 2.406/2007, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina –TCESC.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Saúde – FMS:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde;

II – estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;

VI – ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o servidor responsável pela tesouraria municipal;

VII – firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;

VIII – manter contato permanente com a Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;

IX – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria do FMS;

X – manter, em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DA TESOURARIA

 

Art. 4º. A Tesouraria do FMS será exercida pelo servidor responsável pela Tesouraria Geral do Município, e tem como atribuições:

I – preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao gestor municipal do FMS;

II – manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais ou com o Ministério da Saúde;

IV- controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou empréstimos feitos para a área de saúde do Município;

V – manter em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo;

VI – preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde;

VII – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;

VIII – assinar cheques em conjunto com o Gestor do Fundo Municipal de Saúde;

IX – planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto com o Gestor do Fundo Municipal de Saúde;

 X – registrar o movimento de depósitos cauções e fianças;

XI – manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores, promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados;

XII – proceder ao controle dos créditos dos fornecedores;

XIII – conciliar as contas bancárias;

XIV – manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Saúde;

XV – assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da Saúde, utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 5º. Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de:

 

I – as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;

II – os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

III – o produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde com outras entidades financiadoras;

 IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas da prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI – rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

VII – doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;

II – direitos que porventura vier a constituir;

 III – bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde do Município de Passos Maia;

IV- bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de Saúde.

 

]Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO VI

DO PASSIVO DO FUNDO

 

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e, também:

 

I – constituirá uma Unidade Orçamentária Independente;

II – integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade;

III – observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONTABILIDADE

 

 Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada à contabilidade geral do Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e também:

 

I – será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente;

II – a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;

 III – emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

 IV – entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;

V – as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual – LOA, o Gestor do Fundo Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas mensais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

§ 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.

 § 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 § 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

 Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

 III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

 V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º da presente Lei;

IX – a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 023/93, de 23 de abril de 1993.

 

 

Passos Maia, SC, 23 de fevereiro de 2017.

 

 

 

LEOMAR ROBERTO LISTONI

Prefeito Municipal

  

Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (www.diariomunicipal.sc.gov.br) em observância ao disposto no Art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.

 

 

EDSON SALVADEGO

Secretário Executivo.